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Jurisprudência

Jurisprudência do seguro prestamista e do seguro habitacional no TJCE e no STJ

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaO TJCE tende a favorecer a família na quitação por morte e invalidez quando a seguradora alega doença preexistente sem exame prévio nem prova de má-fé (Súmula 609 do STJ), e a reconhecer a responsabilidade solidária do banco. Na venda casada, o cenário se inverte: com proposta apartada e assinada, o tribunal costuma manter o seguro. No habitacional, o MIP tem sido reconhecido, enquanto o DFI depende de perícia e convive com temas pendentes no STJ.

A base analisada

O site reuniu, em 16/10/2026, 106 acórdãos do TJCE classificados no tema seguro prestamista e habitacional (43 favoráveis ao consumidor, 24 em parte e 39 desfavoráveis), conferidos no inteiro teor do sistema oficial do tribunal, além de precedentes do STJ e do TJSP. A maioria é de 2026, porque a busca traz primeiro as decisões mais recentes.

Os resultados são classificados do ponto de vista do segurado ou consumidor. "Em parte" inclui casos em que a cobertura foi reconhecida, mas o dano moral ou a devolução em dobro foram negados.

Tema (decisões com o tema)FavorávelEm parteDesfavorável
Venda casada131018
Quitação por morte17118
Seguro habitacional MIP1023
Doença preexistente932
Financiamento de veículo2011
Invalidez do devedor802
Vícios construtivos344
Prescrição245

A contagem por tema soma decisões de todo o lote verificado de prestamista, seguro não contratado e previdência, porque um acórdão pode tratar de mais de um tema.

Quitação por morte e doença preexistente

É o ponto mais favorável. A Súmula 609 do STJ é aplicada de forma consistente ao prestamista:

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Súmula 609 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.
Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0050640-41.2021.8.06.0062 · julgado em 17/06/2026

Doença preexistente sem exame prévio: seguro devido e dano moral pelo luto

A seguradora negou o seguro prestamista após a morte da segurada, alegando doença preexistente omitida. A Câmara aplicou a Súmula 609 do STJ, porque não houve exames prévios nem prova de má-fé, e manteve a indenização securitária. Rejeitou a ilegitimidade do banco estipulante. Acolheu o recurso do autor para fixar dano moral pela negativa em momento de luto, mas manteve a restituição simples, por engano justificável.

"DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS CRUZADAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DA SEGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA."
Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3000202-70.2026.8.06.0001 · julgado em 16/09/2026

Sem exame prévio nem má-fé, morte do devedor quita financiamento de veículo

A companheira do segurado falecido pediu a cobertura do seguro prestamista ligado ao financiamento de um veículo. A seguradora alegou doença preexistente. A Câmara manteve a sentença: o banco estipulante responde junto com a seguradora, a companheira tem legitimidade e a recusa é ilícita sem exames prévios ou prova de má-fé. Foram mantidas a quitação do financiamento com efeito desde o óbito e a restituição simples das parcelas pagas depois da morte.

"A instituição financeira possui legitimidade passiva porque o contrato de financiamento foi celebrado conjuntamente com o seguro prestamista, tendo o banco atuado como estipulante e beneficiário direto da garantia securitária, o que o vincula juridicamente à seguradora e ao consumidor."

O que pesa contra é a má-fé comprovada: doença antiga, documentada, e declaração de plena saúde assinada pelo segurado.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3000284-43.2025.8.06.0064 · julgado em 06/04/2026

Omissão de hipertensão e diabetes antigas: má-fé afasta o seguro prestamista

O espólio pediu a cobertura do seguro prestamista negada após a morte do segurado. Na proposta de adesão, o segurado declarou estar em plenas condições de saúde. Os documentos médicos mostraram hipertensão desde 2004 e diabetes desde 2020. A Câmara reconheceu a má-fé, mesmo sem exames prévios, e manteve a improcedência com base na Súmula 609 do STJ.

"Inicialmente, não merece acolhimento a tese de cercamento do direito de defesa, vez que não houve requerimento de audiência para oitiva de testemunhas."

Também são favoráveis as decisões que afastam cláusulas restritivas sem destaque (pandemia, carência, uso de drogas sem prova de habitualidade) e as que impedem o cancelamento do seguro sem notificação ou sem assinatura.

Capital, legitimidade e quem responde

O TJCE entende que o capital do prestamista é teto e que os herdeiros não recebem a diferença entre o capital e a dívida sem previsão de segundo beneficiário:

Favorável em parte
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0224461-70.2024.8.06.0001 · julgado em 13/08/2026

Prestamista paga só o saldo devedor, mas demora na baixa do gravame gera dano moral

Após a morte do segurado, a seguradora quitou o saldo devedor do financiamento, de R$ 16.572,66. O autor pediu a diferença até o limite de R$ 100.000,00 previsto na apólice. A Câmara entendeu que esse limite é teto, não capital fixo, e que pagar a diferença geraria enriquecimento sem causa (arts. 778 e 781 do Código Civil). Por outro lado, majorou o dano moral pela resistência na quitação e pela demora na baixa do gravame.

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA (PROTEÇÃO FINANCEIRA). FALECIMENTO DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE ENTRE O CAPITAL SEGURADO E O VALOR EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INSTRUMENTAL DA COBERTURA SECURITÁRIA."

Sobre quem pode cobrar, há divergência: a viúva ou companheira foi admitida em alguns casos e, em outro, a ação foi extinta sem representação do espólio:

Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3000137-98.2025.8.06.0134 · julgado em 18/06/2026

Viúva sem representação do espólio não pode cobrar sozinha o prestamista

A esposa do segurado falecido pediu a cobertura do seguro prestamista do financiamento de veículo em favor próprio e dos demais herdeiros. A sentença extinguiu o processo por ilegitimidade ativa. A Câmara manteve a extinção: o direito é patrimonial e ligado à sucessão, havia outros sucessores e não ficou demonstrada a condição de inventariante ou representante do espólio (art. 18 do CPC).

"A petição inicial evidencia que os efeitos patrimoniais pretendidos pela demanda alcançariam não apenas a autora, mas também os demais sucessores do falecido, revelando tratar-se de direito patrimonial relacionado à sucessão."

Quanto a quem responde, o padrão é a solidariedade do banco estipulante com a seguradora:

Favorável ao segurado
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0233754-64.2024.8.06.0001 · julgado em 12/08/2026

Exclusão por COVID-19 sem destaque é abusiva: banco responde pela quitação

A seguradora negou o seguro prestamista com base em cláusula de exclusão por pandemia, embora o segurado tivesse insuficiência renal crônica como comorbidade. A Câmara considerou a cláusula restritiva não destacada e sem prova de ciência do segurado, portanto abusiva. Reconheceu a responsabilidade solidária do banco estipulante. Foram mantidos o pagamento do saldo devedor, limitado ao capital segurado, a baixa do gravame e o dano moral.

"A instituição financeira que figura como estipulante e beneficiária indireta do seguro prestamista vinculado ao financiamento integra a cadeia de fornecimento, sujeitando-se à responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor."

Venda casada e Tema 972

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Tema Repetitivo 972 do STJ, tese firmada (STJ). Conferido em 16/10/2026.

O TJCE tende a afastar a venda casada quando o banco junta proposta ou termo de adesão separado, com opção de recusa ou cláusula de livre escolha. Na triagem das ementas feita para o site, as que afastavam o abuso foram bem mais numerosas do que as que o reconheciam; o número é só um indicador da triagem. O consumidor ganha quando o banco não junta contrato nem apólice, ou quando o seguro está dentro da cédula sem campo de opção.

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3000359-39.2026.8.06.0164 · julgado em 06/10/2026

Sem prova de contratação livre, prestamista é venda casada e volta em dobro

A sentença julgou improcedentes os pedidos contra o banco. A Câmara reformou para reconhecer a venda casada, porque o banco não provou contratação livre, expressa e autônoma do seguro prestamista (art. 39, I, do CDC). Determinou a exclusão da cobrança, a readequação das parcelas e a devolução em dobro, observada a modulação do STJ. Também fixou dano moral.

"A contratação de seguro prestamista em operação bancária exige manifestação livre, expressa e inequívoca do consumidor, sem restrição à sua liberdade de escolha."
Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3065662-38.2025.8.06.0001 · julgado em 15/10/2026

Seguro de proteção financeira marcado como opcional não é venda casada

O consumidor pediu a nulidade do seguro de proteção financeira contratado com cédula de crédito direto ao consumidor e dano moral. A Câmara aplicou o CDC (Súmula 297 do STJ) e o Tema 972, mas não viu prova de imposição. O contrato tinha a opção marcada no campo próprio, com contrato separado, e havia possibilidade de escolher outra seguradora e de se arrepender. O recurso foi desprovido.

"O apelante deixou de cumprir os requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC quanto à exposição das razões do pedido de reforma da sentença no que toca ao dano moral e à sua quantificação, não guardando regularidade formal neste ponto."

Na devolução, aplica-se a modulação do STJ: em dobro para cobranças a partir de 30/03/2021, simples antes. O dano moral não é automático.

Seguro habitacional: MIP, DFI e competência

No MIP, a morte e a invalidez do mutuário costumam ser cobertas quando a preexistência não é provada, com tutelas para suspender parcelas e leilão. O banco que sabe do óbito deve acionar o seguro antes de consolidar o imóvel:

Favorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3006473-32.2025.8.06.0001 · julgado em 30/04/2026

Banco que sabia do óbito e não acionou o seguro não pode consolidar o imóvel

Após a morte da mutuária, o banco credor prosseguiu com a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão do imóvel residencial. A Câmara considerou provada a ciência do óbito por certidão de cartório de protesto e pelo registro do CPF como titular falecido na Receita Federal. Pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), o banco devia comunicar o sinistro à seguradora do mesmo grupo. A nulidade da consolidação foi mantida.

"O credor fiduciário que toma ciência do óbito da mutuária tem o dever, decorrente da boa-fé objetiva, de adotar as providências necessárias ao acionamento da cobertura securitária obrigatória prevista no art."

No DFI, a exclusão de vícios estruturais tem sido considerada abusiva quando há risco ao imóvel, mas o mutuário perde sem perícia, sobretudo se o imóvel foi reformado ou demolido antes:

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0006218-22.2019.8.06.0071 · julgado em 29/07/2026

Recalque de fundação com risco de desabamento: DFI deve indenizar

O imóvel financiado apresentou recalque de fundação e ameaça de desmoronamento, comprovados por perícia e vistoria da Defesa Civil. A seguradora negou a cobertura de danos físicos ao imóvel (DFI) com base em cláusula excludente de vícios construtivos. A Câmara considerou a cláusula abusiva e reconheceu a legitimidade do banco do mesmo grupo econômico, com responsabilidade solidária. Os recursos foram desprovidos e a indenização mantida.

"A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, porquanto o pronunciamento jurisdicional enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação suficiente acerca das provas produzidas, especialmente do laudo pericial e da vistoria da Defesa Civil, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes."
Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0000506-11.2010.8.06.0154 · julgado em 08/07/2026

Imóvel demolido antes da perícia: vícios construtivos não são provados

O mutuário pediu indenização do seguro habitacional por vícios de construção, mas demoliu o imóvel original e construiu outro antes da perícia judicial. A Câmara rejeitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade. No mérito, entendeu que a demolição impediu verificar os danos e o nexo causal e que vídeos e fotos unilaterais não bastam. A improcedência foi mantida.

"A dialeticidade recursal está presente no recurso em questão à medida que é possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, quando busca demonstrar que o julgador incorreu em erro ao valorar o efeito da demolição da obra sobre o nexo causal e ao"

Com apólice pública (ramo 66) e interesse da Caixa, os processos vão à Justiça Federal (Tema 1011 do STF e Súmula 150 do STJ). Os Temas 50 e 51 do STJ tiveram o mérito julgado em 15/09/2026, com tese ainda não publicada, e o Tema 1.039 (prescrição no SFH) segue pendente, com processos sobrestados no TJCE.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0428645-76.2010.8.06.0001 · julgado em 10/06/2026

Apólice pública ramo 66 com interesse da Caixa: caso vai para a Justiça Federal

A sentença estadual condenou a seguradora a reparar imóvel do SFH com vícios de construção. Durante o recurso, a Caixa Econômica Federal informou que o contrato estava vinculado à apólice pública (ramo 66) e ao FCVS. A Câmara aplicou o art. 109, I, da Constituição, a Lei 12.409/2011, a Súmula 150 do STJ e o Tema 1011 do STF. Desconstituiu a sentença e remeteu os autos à Justiça Federal em Fortaleza.

"O art. 109, I, da Constituição Federal, em conjunto com o art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e a Súmula 150 do STJ, reserva à Justiça Federal o exame das causas em que a Caixa Econômica Federal manifeste interesse jurídico na condição de representante do FCVS."

Prescrição e lacunas da base

O prazo anual derrubou várias ações de contratos antigos. A exceção mais relevante é a da seguradora que retém a apólice:

Favorável em parte
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0051058-48.2021.8.06.0136 · julgado em 30/07/2026

Seguradora que retém a apólice não pode alegar prescrição de um ano

A filha da segurada falecida pediu a quitação de financiamento de veículo pelo seguro prestamista, mas a sentença reconheceu a prescrição anual. A seguradora reteve a apólice e o meio de acionar o sinistro por mais de quatro anos após o óbito. A Câmara entendeu que essa retenção suspende a prescrição (art. 199, I, do Código Civil) e afastou a extinção. Reconheceu a responsabilidade solidária da seguradora e do banco, com quitação do saldo devedor e restituição das parcelas pagas após o óbito.

"A retenção, pela seguradora, da apólice e dos meios necessários ao acionamento do sinistro impede a fluência do prazo prescricional da pretensão securitária enquanto subsistir o obstáculo ao exercício do direito pelo beneficiário"

Lacunas que o leitor deve conhecer: não há, na base, acórdão do TJCE específico sobre restituição proporcional do prêmio na quitação antecipada, nem sobre a morte do devedor de consignado do INSS com cobrança da família. Os julgamentos de mérito sobre invalidez e desemprego no prestamista são poucos; a maior parte são tutelas de urgência. E a base não tem acórdão do TJCE aplicando a Lei 15.040 a sinistro de prestamista ocorrido depois de 11/12/2025: os acórdãos que a mencionam afirmam que ela não retroage a contratos e sinistros anteriores.

Este panorama descreve decisões já tomadas e não indica o resultado de casos futuros. Cada processo depende do contrato, da prova e do órgão julgador.

Para entender cada situação com mais detalhe, veja as páginas sobre doença preexistente, venda casada e Tema 972, capital segurado, MIP: morte do mutuário e prescrição. O método de conferência das decisões está em verificação.

Todas as 117 decisões verificadas do tema

Venda casada (38)

Quitacao por morte (30)

Mip (15)

Vicio construtivo (8)

Cobranca da familia (4)

Invalidez do devedor (4)

Dfi (4)

Seguro habitacional (3)

Desemprego (3)

Consorcio (2)

Doenca preexistente (1)

Protecao financeira (1)

Restituicao proporcional (1)

Invalidez por doenca (1)

Morte (1)

Saldo remanescente (1)

Perguntas frequentes

O TJCE costuma dar ganho de causa à família no prestamista por morte?

Na base do site, a maioria das decisões de quitação por morte foi favorável ou parcialmente favorável, sobretudo quando a recusa era por doença preexistente sem exame prévio.

E na venda casada?

O cenário é mais difícil: com proposta separada e assinada, o TJCE costuma manter o seguro. O consumidor ganha quando o banco não prova a escolha livre.

Os herdeiros recebem a diferença do capital?

Nos contratos antigos, o TJCE tem negado, por entender que o capital é teto. A regra nova do art. 97 da Lei 15.040 ainda não foi aplicada na base.

Quer entender como essas decisões se relacionam com o seu caso?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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