Exclusão por COVID-19 sem destaque é abusiva: banco responde pela quitação
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 6ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0233754-64.2024.8.06.0001 |
| Julgamento | 12/08/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | dano moral de R$ 10.000,00 mantido |
Trecho da ementa
"A instituição financeira que figura como estipulante e beneficiária indireta do seguro prestamista vinculado ao financiamento integra a cadeia de fornecimento, sujeitando-se à responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CPC, art. 85, § 11
- CC, art. 757
- CPC, art. 493
- CC, art. 766
- Súmula 609 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 40754836), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
- Banco ou seguradora: quem responde pelo seguro prestamista?
- Dano moral no seguro prestamista: quando o TJCE reconhece e quando nega
- Jurisprudência do seguro prestamista e do seguro habitacional no TJCE e no STJ
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