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Guia do problema

Seguro prestamista no consignado do INSS: venda casada, morte e devolução

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaNo consignado do INSS, o seguro prestamista só é válido se foi contratado de forma livre, em documento apartado e com escolha real; sem isso, o TJCE tem reconhecido venda casada, com devolução em dobro dos descontos feitos a partir de 30/03/2021 e, em parte dos casos, dano moral. Se o aposentado faleceu e havia seguro com cobertura de morte, ele deve amortizar o saldo do empréstimo.

O problema: o seguro que ninguém pediu

Aposentados e pensionistas contam a mesma história: pediram um empréstimo consignado e descobriram, depois, um "seguro prestamista" ou "proteção financeira" embutido no valor financiado, às vezes com a seguradora do mesmo grupo do banco. Em outros casos, a família descobre o seguro só depois da morte do aposentado, quando o banco continua descontando ou cobrando.

São duas situações diferentes. Na primeira, a discussão é a validade da contratação (venda casada). Na segunda, é o pagamento da cobertura de morte.

A regra: documento próprio e liberdade de escolha

O Tema 972 do STJ fixou que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com o banco ou com a seguradora por ele indicada:

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Tema Repetitivo 972 do STJ, tese firmada (STJ). Conferido em 16/10/2026.

A Circular Susep 667/2022 exige que o prestamista seja contratado por documento próprio e separado do contrato de crédito (art. 79):

Art. 79. A formalização da contratação do seguro deve se dar por documento próprio e apartado daqueles relacionados à obrigação assumida.

Circular Susep nº 667/2022 (seguros de pessoas: regras complementares), art. 79 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente segundo a Biblioteca Normativa da Susep; arquivo: versão original.

E o CDC proíbe condicionar um produto a outro (art. 39, I):

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 39 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

Para a devolução, o CDC prevê a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único). O STJ modulou esse entendimento, e o TJCE aplica a devolução em dobro às cobranças a partir de 30/03/2021, sem exigir prova de má-fé; antes dessa data, a devolução tem sido simples.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

Como o TJCE decide a venda casada no consignado

Quando o banco não apresenta termo apartado ou apólice, o TJCE tem reconhecido a venda casada. No TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3001166-95.2025.8.06.0034, julgado em 26/08/2026, a falta de apólice e de termo de adesão levou à devolução em dobro e a dano moral de R$ 5.000,00:

Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3001166-95.2025.8.06.0034 · julgado em 26/08/2026

Consignado com prestamista sem apólice nem termo apartado: dobro e dano moral

A sentença anulou o seguro prestamista do empréstimo consignado e determinou restituição simples, sem dano moral. A Câmara entendeu que a falta de apólice, de termo de adesão em instrumento apartado e de liberdade de escolha da seguradora caracteriza venda casada (art. 39, I, do CDC e Tema 972 do STJ). Negou o recurso do banco e acolheu o da autora, com repetição em dobro e dano moral.

"A ausência de apólice e de termo de adesão ao seguro prestamista em instrumento apartado impede a comprovação da livre manifestação de vontade do consumidor e caracteriza venda casada."

A 1ª Turma Recursal reconheceu venda casada quando o prêmio foi financiado no saldo do consignado, com seguradora do mesmo grupo e sem opção de escolha:

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000529-15.2026.8.06.6112 · julgado em 25/09/2026

Prestamista embutido no consignado com seguradora do grupo: venda casada

O prêmio do seguro prestamista foi incorporado e financiado no saldo devedor de empréstimo consignado, com seguradora do mesmo grupo econômico do banco e sem opção de escolha. A Turma Recursal reconheceu prática abusiva e venda casada (art. 39, I, do CDC e Tema 972 do STJ) e a nulidade do pacto acessório. Manteve a restituição em dobro, sem exigir prova de má-fé (EAREsp 676.608/RS), limitada aos valores do seguro efetivamente pagos nas prestações quitadas.

"DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. PRÊMIO INCORPORADO E FINANCIADO NO SALDO DEVEDOR PRINCIPAL. ESTIPULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM SOCIEDADE SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO SOB REGIME DE EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE FACULDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA E VENDA CASADA CARACTERIZADAS."

E a 6ª Câmara de Direito Privado afirmou que o log eletrônico não substitui documento apartado com opção "sim ou não", mas negou dano moral presumido:

Favorável em parte
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3001152-41.2025.8.06.0122 · julgado em 01/07/2026

Log eletrônico não substitui termo apartado: prestamista do consignado é nulo

Servidora pública aposentada contratou empréstimo consignado com seguro prestamista incluído. A sentença reconheceu a venda casada e a restituição em dobro, mas negou dano moral. A Câmara manteve tudo: o log de contratação eletrônica não prova adesão voluntária nem substitui documento apartado com opção sim ou não. Firmou que a prática abusiva, por si só, não gera dano moral presumido.

"A relação jurídica é consumerista, submetendo-se ao CDC (Súmula 297/STJ). O ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro prestamista incumbia ao Banco, nos termos do art. 373, II, do CPC."

O lado desfavorável também é forte. Com instrumento apartado, assinatura eletrônica e cláusula de facultatividade, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve o seguro:

Desfavorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3070120-98.2025.8.06.0001 · julgado em 23/09/2026

Prestamista do consignado com assinatura eletrônica e cláusula facultativa é válido

O aposentado alegou venda casada de seguro prestamista em empréstimo consignado e invocou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. A Câmara verificou contratação em instrumento apartado, com assinatura eletrônica e cláusula de facultatividade. Também faltou prova dos descontos alegados no benefício. Concluiu que a norma administrativa não supre a prova do fato constitutivo e manteve a improcedência.

"A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, com adesão expressa e sem prova de condicionamento do empréstimo à contratação do seguro, não configura venda casada."

E, em três consignados da mesma cliente, só o seguro sem assinatura foi anulado; os dois com proposta assinada foram mantidos (TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3010786-41.2025.8.06.0064, julgado em 07/10/2026).

E quando o aposentado faleceu?

Se havia prestamista com cobertura de morte, a família deve comunicar o óbito ao banco e à seguradora e pedir a amortização do saldo, como em qualquer outro empréstimo (ver morte do devedor e cobrança da família). A base do site não tem decisão do TJCE sobre a morte do devedor de consignado do INSS com cobrança da família, então não é possível dizer como o tribunal decide esse cenário específico.

Ponto para revisão caso a caso: há discussão, fora do seguro, sobre o que acontece com o consignado quando o aposentado morre. Esta página não toma posição sobre isso, porque o tema não está na base verificada do site.
Contratos anteriores a 11/12/2025: para eles valem o Código Civil (artigos hoje revogados) e o CDC. A aplicação da Lei 15.040/2024 a contratos antigos não está pacificada, e o TJCE já afirmou em mais de um acórdão que a lei nova não retroage a contrato e sinistro anteriores.

O que fazer

  1. Peça ao banco cópia do contrato do consignado, da proposta do seguro e da apólice ou certificado.
  2. Verifique se há documento separado, com opção de recusar e assinatura sua (física ou eletrônica com trilha de auditoria).
  3. Some os valores do seguro cobrados, separando o que foi pago antes e depois de 30/03/2021.
  4. Se quiser cancelar daqui em diante, peça o cancelamento por escrito; veja como cancelar e pedir devolução.
  5. Reclame na ouvidoria e no consumidor.gov.br antes de ajuizar a ação.

Antes de ir à Justiça, registre o pedido por escrito. A ouvidoria da seguradora tem até 15 dias para responder (Resolução CNSP 445/2022). Sem solução, a reclamação pode ser feita no consumidor.gov.br, canal indicado pela própria Susep. Veja o passo a passo em como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br.

Se o seguro foi descontado sem nenhum contrato, a situação é de seguro não contratado, que tem página própria. A prescrição para pedir a devolução tem sido contada em cinco anos (ver prescrição).

Quando procurar um advogado

Procure orientação quando o banco se recusar a mostrar a proposta do seguro, quando houver vários contratos com seguros diferentes ou quando a família estiver sendo cobrada após a morte do aposentado. Cada contrato precisa ser analisado com o documento na mão, porque o resultado no TJCE depende do que o banco consegue provar.

Perguntas frequentes

O seguro prestamista no consignado é obrigatório?

Não. O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com o banco ou seguradora indicada (Tema 972 do STJ), e a contratação deve ser feita em documento próprio.

Tenho direito à devolução em dobro?

Quando o TJCE reconhece a venda casada, a devolução tem sido em dobro para cobranças a partir de 30/03/2021 e simples antes disso.

Cabe dano moral pela venda casada no consignado?

Às vezes. Há acórdãos com dano moral (R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 na base) e outros que negam, dizendo que a prática abusiva sozinha não gera dano presumido. Esses valores descrevem decisões passadas e não servem de previsão para nenhum caso.

Assinei eletronicamente. Ainda posso questionar?

Pode, mas fica mais difícil. Assinatura eletrônica com termo apartado e cláusula facultativa tem levado à improcedência. Já o simples log do sistema, sem termo próprio, foi considerado insuficiente.

Meu pai aposentado faleceu e tinha seguro no consignado. E agora?

Comunique o óbito ao banco e à seguradora e peça a amortização do saldo pela cobertura de morte, com protocolo e certidão de óbito.

Outras decisões sobre o tema

Favorável em parte
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3010786-41.2025.8.06.0064 · julgado em 07/10/2026

Três consignados: só o seguro sem assinatura da cliente é anulado

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3086562-42.2025.8.06.0001 · julgado em 16/09/2026

Seguro atrelado ao consignado é venda casada: devolução e dano moral

Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200373-51.2023.8.06.0114 · julgado em 21/05/2025

Proposta de seguro sem assinatura no consignado: venda casada e dano moral

Descobriu um seguro prestamista embutido no consignado do INSS?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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