Repetição do indébito: quando o seguro cobrado indevidamente volta em dobro
DefiniçãoRepetição do indébito é a devolução do que foi cobrado indevidamente; no CDC, em dobro, salvo engano justificável.
A regra
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
O STJ modulou os efeitos da interpretação sobre a devolução em dobro, e por isso as decisões costumam aplicar o dobro apenas a cobranças feitas a partir de certo marco temporal, e a devolução simples às anteriores. As decisões do TJCE registram essa modulação. Peça os extratos com todos os descontos para calcular o valor.
Como o TJCE aplica
Sem prova de contratação livre do prestamista, o TJCE reconheceu venda casada e mandou devolver em dobro:
Sem prova de contratação livre, prestamista é venda casada e volta em dobro
A sentença julgou improcedentes os pedidos contra o banco. A Câmara reformou para reconhecer a venda casada, porque o banco não provou contratação livre, expressa e autônoma do seguro prestamista (art. 39, I, do CDC). Determinou a exclusão da cobrança, a readequação das parcelas e a devolução em dobro, observada a modulação do STJ. Também fixou dano moral.
"A contratação de seguro prestamista em operação bancária exige manifestação livre, expressa e inequívoca do consumidor, sem restrição à sua liberdade de escolha."
Seguro descontado no benefício previdenciário, sem assinatura nem biometria, também voltou em dobro, ainda que sem dano moral pelos valores pequenos:
Seguro Aspecir no benefício sem assinatura ou biometria: dobro, sem dano moral
A sentença declarou inexistente o seguro Aspecir descontado no benefício previdenciário, com restituição em dobro e dano moral. A seguradora recorreu. A Câmara manteve a inexistência e a dobra, porque o documento apresentado não tinha assinatura, biometria ou outro elemento de manifestação de vontade. Excluiu o dano moral, por serem apenas três descontos de R$ 69,67 sem consequências graves.
"A seguradora, a quem incumbia demonstrar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não comprova a regular contratação do seguro, pois o documento apresentado não contém assinatura, biometria facial ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor."
Às vezes a devolução é simples, quando o seguro foi imposto pelo agente financeiro e não se reconheceu má-fé (decisão). O prazo para pedir, segundo o TJCE, é de 5 anos (decisão). Peça antes o cancelamento e a devolução por escrito, na ouvidoria e no consumidor.gov.br. Veja seguro não contratado e como provar que você não contratou.
Perguntas frequentes
Paguei um seguro que não contratei por anos. Recebo tudo de volta?
Em regra, dentro do prazo prescricional, que o TJCE tem fixado em 5 anos. O dobro depende da modulação definida pelo STJ.
A seguradora devolveu em dinheiro simples. Posso pedir o dobro?
Se a cobrança foi indevida e sem engano justificável, o CDC prevê o dobro. Avalie com as datas das cobranças.
O banco também responde pela devolução?
Muitas vezes, sim, quando o desconto passou pela conta ou pelo contrato dele. O TJCE tem condenado banco e seguradora juntos.
Outras decisões sobre o tema
Seguro não contratado: Turma aplica cinco anos do CDC, não dez do Código Civil
Cobraram um seguro que você não contratou?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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