Seguro Aspecir no benefício sem assinatura ou biometria: dobro, sem dano moral
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 6ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 3000129-48.2025.8.06.0126 |
| Julgamento | 14/10/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável em parte |
| Valores | três descontos de R$ 69,67 restituídos em dobro; dano moral de R$ 3.000,00 excluído |
| Empresa | ASPECIR PREVIDENCIA |
Trecho da ementa
"A seguradora, a quem incumbia demonstrar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não comprova a regular contratação do seguro, pois o documento apresentado não contém assinatura, biometria facial ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CDC, art. 42, parágrafo único
- CDC, art. 14
- STJ, EAREsp 676.608/RS
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 44214650), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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