Prestamista do consignado com assinatura eletrônica e cláusula facultativa é válido
Desfavorável ao seguradoTJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3070120-98.2025.8.06.0001 · julgado em 23/09/2026
O que foi decididoO aposentado alegou venda casada de seguro prestamista em empréstimo consignado e invocou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. A Câmara verificou contratação em instrumento apartado, com assinatura eletrônica e cláusula de facultatividade. Também faltou prova dos descontos alegados no benefício. Concluiu que a norma administrativa não supre a prova do fato constitutivo e manteve a improcedência.
venda casadaconsignado insscontratacao eletronica
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 4ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 3070120-98.2025.8.06.0001 |
| Julgamento | 23/09/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no acórdão |
| Empresa | USEBENS SEGUROS S/A |
Trecho da ementa
"A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, com adesão expressa e sem prova de condicionamento do empréstimo à contratação do seguro, não configura venda casada."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CDC, art. 39, I
- CPC, art. 373, I
- CPC, art. 85, § 11
- CDC, art. 6º, III, IV, VI
- CPC, art. 355, I
- Tema 972 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 43100602), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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