USEBENS SEGUROS S/A: decisões judiciais sobre seguros
Em quais temas a empresa aparece
Seguro prestamista e habitacional (5)
A lista abaixo traz cada decisão com tribunal, número do processo, data e resultado. Ela serve para entender como os tribunais vêm analisando recusas e cobranças envolvendo a empresa, sempre lembrando que cada caso depende do contrato e das provas.
Decisões verificadas
Prestamista do consignado com assinatura eletrônica e cláusula facultativa é válido
O aposentado alegou venda casada de seguro prestamista em empréstimo consignado e invocou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. A Câmara verificou contratação em instrumento apartado, com assinatura eletrônica e cláusula de facultatividade. Também faltou prova dos descontos alegados no benefício. Concluiu que a norma administrativa não supre a prova do fato constitutivo e manteve a improcedência.
"A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, com adesão expressa e sem prova de condicionamento do empréstimo à contratação do seguro, não configura venda casada."
Cláusula que exclui morte por pandemia é abusiva: seguro deve quitar o saldo
A seguradora negou o seguro prestamista após a morte do contratante, com base em cláusula que excluía óbitos ligados à pandemia de COVID-19. A Turma considerou a cláusula abusiva e devida a cobertura, por não estar provado que a doença foi a causa exclusiva da morte. Condenou a seguradora a quitar o saldo devedor existente na data do óbito, nos limites da apólice. Não reconheceu direito a saldo remanescente do capital e não conheceu do pedido de dano moral, feito apenas na apelação.
"É abusiva a cláusula contratual que exclui genericamente a cobertura do seguro prestamista para eventos decorrentes de pandemia, por frustrar a finalidade do contrato e impor desvantagem exagerada ao consumidor, sendo devida a cobertura securitária quando não comprovado que a COVID-19 constituiu causa exclusiva do óbito."
Seguradora que retém a apólice não pode alegar prescrição de um ano
A filha da segurada falecida pediu a quitação de financiamento de veículo pelo seguro prestamista, mas a sentença reconheceu a prescrição anual. A seguradora reteve a apólice e o meio de acionar o sinistro por mais de quatro anos após o óbito. A Câmara entendeu que essa retenção suspende a prescrição (art. 199, I, do Código Civil) e afastou a extinção. Reconheceu a responsabilidade solidária da seguradora e do banco, com quitação do saldo devedor e restituição das parcelas pagas após o óbito.
"A retenção, pela seguradora, da apólice e dos meios necessários ao acionamento do sinistro impede a fluência do prazo prescricional da pretensão securitária enquanto subsistir o obstáculo ao exercício do direito pelo beneficiário"
Cocaína no exame pós-morte não basta para negar o seguro prestamista
O segurado morreu de infarto e o exame toxicológico pós-morte apontou vestígios de cocaína. A seguradora negou a quitação do financiamento alegando agravamento intencional do risco e cláusula de exclusão por entorpecentes. A Câmara afirmou que o agravamento exige intenção ligada ao sinistro e que a cláusula exigia uso habitual, não comprovado. A seguradora apelante transcreveu ementas fictícias e, intimada, não apresentou os julgados, o que levou à multa por litigância de má-fé.
"O seguro prestamista é espécie de seguro de pessoas, sendo-lhe aplicável o regime de proteção do consumidor e a jurisprudência que veda a exclusão de cobertura por uso de substâncias tóxicas. 4.O agravamento de risco previsto no art."
Omissão de hipertensão e diabetes antigas: má-fé afasta o seguro prestamista
O espólio pediu a cobertura do seguro prestamista negada após a morte do segurado. Na proposta de adesão, o segurado declarou estar em plenas condições de saúde. Os documentos médicos mostraram hipertensão desde 2004 e diabetes desde 2020. A Câmara reconheceu a má-fé, mesmo sem exames prévios, e manteve a improcedência com base na Súmula 609 do STJ.
"Inicialmente, não merece acolhimento a tese de cercamento do direito de defesa, vez que não houve requerimento de audiência para oitiva de testemunhas."
Como reclamar antes de ir à Justiça
Peça a recusa por escrito e motivada, registre reclamação na ouvidoria da seguradora (prazo de resposta de até 15 dias, Resolução CNSP 445/2022) e no consumidor.gov.br, guardando todos os protocolos. Veja o passo a passo em como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br e o que fazer em quando a seguradora nega.
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Página informativa feita a partir de decisões públicas, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não há vínculo com a empresa. Não constitui juízo sobre a empresa nem promessa de resultado.