Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · [email protected]
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Seguradora que retém a apólice não pode alegar prescrição de um ano

Favorável em parteTJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0051058-48.2021.8.06.0136 · julgado em 30/07/2026
O que foi decididoA filha da segurada falecida pediu a quitação de financiamento de veículo pelo seguro prestamista, mas a sentença reconheceu a prescrição anual. A seguradora reteve a apólice e o meio de acionar o sinistro por mais de quatro anos após o óbito. A Câmara entendeu que essa retenção suspende a prescrição (art. 199, I, do Código Civil) e afastou a extinção. Reconheceu a responsabilidade solidária da seguradora e do banco, com quitação do saldo devedor e restituição das parcelas pagas após o óbito.
quitacao por morteprescricaoapolice retida

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador6ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número0051058-48.2021.8.06.0136
Julgamento30/07/2026
Resultado para o seguradoFavorável em parte
Valoresvalor não informado no acórdão
EmpresaUSEBENS SEGUROS S/A

Trecho da ementa

"A retenção, pela seguradora, da apólice e dos meios necessários ao acionamento do sinistro impede a fluência do prazo prescricional da pretensão securitária enquanto subsistir o obstáculo ao exercício do direito pelo beneficiário"

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CC, art. 199, I
  • CPC, art. 339
  • CC, art. 206, § 3º, IX
  • CPC, art. 98, § 1º
  • CPC, art. 99, § 3º
  • CPC, art. 487, I
  • CC, art. 206, § 1º, II, alínea "b"
  • CDC, art. 2º
  • CDC, art. 3º
  • CDC, art. 6º, III

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 40104294), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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