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Lei 15.040 comentada

Art. 83 da Lei 15.040: a seguradora negou. Ela tem de me entregar os documentos da análise?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaSim. Pelo art. 83 da Lei 15.040/2024, negada a cobertura no todo ou em parte, a seguradora deve entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos na regulação e liquidação que fundamentam a decisão. E o art. 82 diz que o relatório de regulação é documento comum às partes. A exceção são documentos sigilosos por lei ou que possam causar dano a terceiros.

O que diz o art. 83

Durante anos, a família recebia uma carta de recusa de duas linhas e nunca via o laudo, a sindicância ou o prontuário que a seguradora usou. O art. 83 muda isso:

Art. 83. Negada a cobertura, no todo ou em parte, a seguradora deverá entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação e a liquidação do sinistro que fundamentem sua decisão.

Parágrafo único. A seguradora não está obrigada a entregar documentos e demais elementos probatórios que sejam considerados confidenciais ou sigilosos por lei ou que possam causar danos a terceiros, salvo em razão de decisão judicial ou arbitral.

Lei nº 15.040/2024, art. 83 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

E o art. 82, logo antes, estabelece que o relatório da regulação não é documento interno da seguradora:

Art. 82. O relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum às partes.

Lei nº 15.040/2024, art. 82 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação do artigo

  • "Negada a cobertura, no todo ou em parte": vale para a recusa total e para o pagamento parcial (por exemplo, invalidez paga com grau menor).
  • "Documentos produzidos ou obtidos durante a regulação": laudos de perito, relatórios de sindicância, pareceres médicos, fotos, prontuários e consultas feitas pela seguradora.
  • "Que fundamentem sua decisão": tudo o que serviu de base para negar. Se a seguradora usou um documento para recusar, deve mostrá-lo.
  • Parágrafo único: ficam fora os documentos sigilosos por lei ou que possam causar dano a terceiros, salvo decisão judicial ou arbitral.

Como fica na prática

Com os documentos em mãos, é possível saber se a recusa tem base real ou se é genérica, e preparar a contestação. Também é o que permite conferir se a seguradora está respeitando a recusa expressa e motivada do art. 86, § 6º, que proíbe trocar o fundamento depois.

  1. Peça por escrito, citando os arts. 82 e 83 da Lei 15.040/2024: "solicito cópia do relatório de regulação e de todos os documentos que fundamentaram a recusa do sinistro nº ...".
  2. Use o canal oficial e guarde o protocolo. Se não houver resposta, registre na ouvidoria, que tem até 15 dias.
  3. Persistindo a recusa em entregar, registre reclamação no consumidor.gov.br e na Susep (veja como reclamar na Susep).
  4. Com os documentos, apresente pedido de reconsideração: ele suspende a prescrição uma vez (art. 127).

As despesas da regulação correm por conta da seguradora, salvo os documentos básicos que o segurado já tem (art. 84). Ela não pode cobrar pela entrega do relatório.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil não tinha regra sobre o acesso aos documentos da regulação. A seguradora tratava o processo como interno, e o segurado só conseguia os documentos na Justiça, por exibição ou pela inversão do ônus da prova do CDC. A lei nova cria um direito direto e extrajudicial de acesso. Para recusas anteriores a 11/12/2025, o caminho continua sendo o dever de informação do CDC e o pedido judicial de exibição.

Decisões relacionadas

Ainda não localizamos na base verificada decisão que aplique o art. 83 pelo número. Mas há decisões que mostram por que o acesso aos documentos importa. A sindicância unilateral da seguradora, contrariada pela perícia, não sustentou a recusa por fraude:

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0277091-40.2023.8.06.0001 · julgado em 23/09/2026

Sindicância unilateral não prova fraude contra perícia judicial favorável ao segurado

A seguradora negou a cobertura de um acidente alegando fraude ou simulação do sinistro, com base em sindicância administrativa. A Câmara afirmou que fraude exige prova robusta da seguradora e que a sindicância unilateral não supera a perícia judicial, que confirmou o acidente e a dinâmica narrada. Recibos foram aceitos como prova dos danos, com abatimento da franquia, e foi mantido o dano moral.

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA POR SUPOSTA FRAUDE OU SIMULAÇÃO DO SINISTRO"

E quando a seguradora reteve a apólice e o meio de acionar o sinistro por mais de quatro anos, o TJCE entendeu que a prescrição ficou suspensa:

Favorável em parte
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0051058-48.2021.8.06.0136 · julgado em 30/07/2026

Seguradora que retém a apólice não pode alegar prescrição de um ano

A filha da segurada falecida pediu a quitação de financiamento de veículo pelo seguro prestamista, mas a sentença reconheceu a prescrição anual. A seguradora reteve a apólice e o meio de acionar o sinistro por mais de quatro anos após o óbito. A Câmara entendeu que essa retenção suspende a prescrição (art. 199, I, do Código Civil) e afastou a extinção. Reconheceu a responsabilidade solidária da seguradora e do banco, com quitação do saldo devedor e restituição das parcelas pagas após o óbito.

"A retenção, pela seguradora, da apólice e dos meios necessários ao acionamento do sinistro impede a fluência do prazo prescricional da pretensão securitária enquanto subsistir o obstáculo ao exercício do direito pelo beneficiário"

Na proteção veicular, relatórios internos não provaram fraude (TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0272493-43.2023.8.06.0001, julgado em 12/08/2026). Conhecer esses documentos antes do processo ajuda a mostrar suas falhas.

Pontos em aberto

  • O que é "confidencial ou sigiloso por lei". Prontuário médico do próprio segurado não deveria ser sigiloso para ele ou seus herdeiros; a questão ainda não foi enfrentada nas decisões da base.
  • Prazo para a entrega. O art. 83 não fixa número de dias.
  • A consequência da recusa em entregar. A lei não traz sanção específica, mas a omissão reforça a presunção contra a seguradora no processo.

Perguntas frequentes

Posso pedir o laudo do perito da seguradora?

Sim. O relatório de regulação é documento comum às partes (art. 82), e os documentos que fundamentaram a recusa devem ser entregues (art. 83).

A seguradora pode cobrar pela cópia?

As despesas de regulação correm por conta da seguradora (art. 84), salvo os documentos que o próprio segurado já tem.

E se ela disser que é sigiloso?

O parágrafo único só protege o que é sigiloso por lei ou que possa causar dano a terceiros. Peça que ela indique a norma; se persistir, o juiz pode determinar a entrega.

Isso vale para seguros antigos?

Para recusas anteriores a 11/12/2025, o acesso se apoia no dever de informação do CDC e no pedido de exibição na Justiça.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0272493-43.2023.8.06.0001 · julgado em 12/08/2026

Furto de veículo protegido: relatórios internos não provam fraude

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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