Furto de veículo protegido: relatórios internos não provam fraude
Favorável ao seguradoTJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0272493-43.2023.8.06.0001 · julgado em 12/08/2026
O que foi decididoA empresa de proteção veicular foi condenada a indenizar o furto de um veículo e alegou fraude com base em relatórios de rastreamento e da apuração administrativa. A Câmara entendeu que esses elementos não bastavam e que a empresa não produziu perícia judicial. Manteve a indenização, condicionando o pagamento integral à transferência do veículo ou ao abatimento do salvado.
roubo furtofraude alegada
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 3ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0272493-43.2023.8.06.0001 |
| Julgamento | 12/08/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | indenização de R$ 152.933,00 mantida, condicionada à transferência ou ao abatimento do salvado |
Trecho da ementa
"AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA POR SUPOSTA FRAUDE"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CDC, art. 6º, VIII
- CPC, art. 373, II
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 40742883), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
- A associação negou com base no próprio laudo ou sindicância: isso basta?
- Art. 83 da Lei 15.040: a seguradora negou. Ela tem de me entregar os documentos da análise?
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