A associação de proteção veicular encerrou as atividades ou sumiu: e o meu evento?
Por que isso acontece agora
A LC 213/2025 deu às associações um caminho: cadastrar-se na Susep e se adequar, ou cessar as atividades. A Resolução CNSP 491/2026 abriu, para as cadastradas, a opção de cessação no prazo de até 180 dias da sua publicação, com comunicação formal à Susep. Por isso, é possível que associações encerrem a operação nos próximos meses, e que associados fiquem com eventos pendentes.
§ 1° As associações que realizaram o cadastramento disposto no art. 9°, inciso I, da Lei Complementar n° 213, de 15 de janeiro de 2025, poderão optar pela cessação das atividades tratadas no caput daquele artigo, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Resolução, sem prejuízo do disposto nos §§ 2° a 5° do referido artigo.
§ 2° A opção pela cessação de atividades deverá ser formalmente comunicada à Superintendência de Seguros Privados - Susep, na forma estabelecida pela Autarquia, mediante a entrega de documentação que comprove a interrupção das atividades referidas no caput do art. 9° da Lei Complementar n° 213, de 15 de janeiro de 2025.
Resolução CNSP nº 491/2026 (proteção patrimonial mutualista), art. 2 (DOU). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 06/05/2026 (data de publicação no DOU, art. 142).
Há também o cenário mais grave: a associação simplesmente para de responder, fecha o escritório e deixa de pagar eventos. Nesses casos, a pergunta é a quem cobrar e como.
O que a lei prevê para o patrimônio do grupo
No regime da LC 213/2025, o dinheiro de cada grupo de proteção é separado do patrimônio da associação e da administradora, e não responde por dívidas delas:
Art. 88-G. A operação de cada grupo terá total independência patrimonial em relação à administradora, às operações de proteção patrimonial de outros grupos, aos seus participantes individualmente considerados e à associação de que seus participantes sejam membros.
§ 1º O patrimônio de cada grupo de proteção patrimonial mutualista:
I - não integra o patrimônio de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora;
II - não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora;
(...)
§ 4º A eventual insolvência da administradora não afetará em nenhuma hipótese o patrimônio independente constituído para cada grupo, que continuará afetado e vinculado aos seus grupos de proteção patrimonial mutualista.
§ 5º O patrimônio independente constituído por cada grupo de proteção patrimonial mutualista não será alcançado pelos efeitos da decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência da administradora e não integrará a massa concursal.
Decreto-Lei nº 73/1966, incluído pela Lei Complementar nº 213/2025, art. 88-G do Decreto-Lei nº 73/1966 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 16/01/2025 (data de publicação da LC 213/2025, art. 13, III).
A administradora, por sua vez, responde com todo o seu patrimônio pelos prejuízos causados ao grupo por falha operacional, negligência ou desvio de finalidade:
Art. 88-J. A administradora é responsável direta pelo ressarcimento de prejuízos do grupo e pelo pagamento de despesas extraordinárias decorrentes de falha operacional, de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, de negligência, de administração temerária ou por desvio da finalidade do patrimônio separado.
Parágrafo único. A administradora responderá com todo o seu patrimônio pelos prejuízos e pelas despesas de que trata o caput deste artigo.
Decreto-Lei nº 73/1966, incluído pela Lei Complementar nº 213/2025, art. 88-J do Decreto-Lei nº 73/1966 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 16/01/2025 (data de publicação da LC 213/2025, art. 13, III).
Essas regras valem para as operações já estruturadas segundo o novo regime, com administradora autorizada. Para associações antigas, ainda na transição, a aplicação concreta dessas garantias depende da fase de adequação e não está pacificada.
Como o TJCE trata associações que somem
Uma entidade de proteção veicular foi condenada depois de ficar revel, citada por edital quando não foi encontrada. A 4ª Câmara de Direito Privado considerou válida a citação, porque as diligências de localização foram esgotadas, aplicou o CDC e manteve os danos materiais e o dano moral de R$ 10.000,00.
Proteção veicular citada por edital e revel: falha no serviço e dano moral mantidos
A entidade de proteção veicular foi condenada após revelia decorrente de citação por edital e questionou a validade da citação. A Câmara considerou válida a citação, por terem sido esgotadas as diligências de localização (Tema 1.338 do STJ). Aplicou o CDC e a responsabilidade objetiva e manteve os danos materiais e morais.
"CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE. TEMA Nº 1338 DO STJ"
A decisão mostra que o processo pode seguir mesmo sem a associação aparecer. A dificuldade passa a ser a execução: encontrar bens para pagar a condenação. Por isso vale identificar, desde o início, todas as empresas envolvidas na operação.
Quando há uma seguradora por trás, com a associação como estipulante, o STJ admitiu que as duas respondam juntas pela indenização. Verifique se o seu contrato tinha apólice de seguradora.
Associação que atua como estipulante pode responder junto com a seguradora
Uma associação de proteção veicular atuava como estipulante de seguro automotivo coletivo e houve perda total do veículo do associado. A Terceira Turma lembrou que, em regra, o estipulante não paga a indenização, por agir como mandatário do segurado. Mas admitiu, excepcionalmente, a responsabilidade solidária da associação com a seguradora pelo pagamento.
"É possível, excepcionalmente, atribuir à associação de proteção veicular a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador que atue na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo."
Quem mais pode responder
- A administradora, se a associação já operava com ela no regime novo.
- A seguradora, se a associação era estipulante de seguro coletivo.
- Empresas do mesmo grupo que apareciam na venda, no boleto ou no aplicativo, pela cadeia de fornecimento do CDC.
- A instaladora do rastreador e a oficina credenciada, por falhas próprias; o TJCE condenou associação e instaladora solidariamente por pane causada pelo rastreador obrigatório (TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0253277-62.2024.8.06.0001, julgado em 10/06/2026).
A responsabilidade pessoal de dirigentes de associações não é tratada nas normas da base legal deste site; não conte com ela sem orientação jurídica.
O que fazer
- Reúna o termo de adesão, o regulamento, os boletos, os comprovantes de pagamento e todas as conversas.
- Registre o evento por escrito (e-mail, notificação) mesmo que a associação não responda.
- Identifique CNPJ da associação e de qualquer administradora, seguradora ou empresa que apareça nos documentos.
- Pergunte à Susep, pelos canais oficiais, se a associação está cadastrada e se comunicou cessação de atividades.
- Reclame no consumidor.gov.br e no Procon; isso documenta a falta de resposta.
- Procure um advogado logo: em casos de encerramento, a rapidez ajuda a localizar bens e a incluir todos os responsáveis.
Veja também como saber se a associação está regular e associação não paga.
Cobranças depois do encerramento
Se a associação parou de prestar o serviço, você não deve continuar pagando por ele. E, se você se desligou, a LC 213/2025 diz que o participante não responde por rateios apurados depois da rescisão do contrato (art. 88-F, § 4º). Cobranças posteriores podem ser contestadas e, se pagas indevidamente, devolvidas. Veja rateio alto e aumento e o guia proteção veicular x seguro: diferenças.
Perguntas frequentes
A associação fechou. Perdi o direito ao evento?
Não. O direito ao evento ocorrido durante o contrato continua; a questão é contra quem cobrar e como executar.
A associação pode encerrar as atividades?
Pode optar pela cessação, comunicando a Susep, nos termos da LC 213/2025 e da Resolução CNSP 491/2026.
Posso processar uma associação que não é encontrada?
Pode. O TJCE manteve condenação de entidade citada por edital após esgotadas as diligências.
Continuo devendo as mensalidades se a associação parou?
Se o serviço deixou de ser prestado, a cobrança pode ser contestada. Após o desligamento, você não responde por rateios posteriores (art. 88-F, § 4º).
Outras decisões sobre o tema
A sua associação de proteção veicular fechou ou parou de responder?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
Leia também
- Associação de proteção veicular: o que é e quais são seus direitos
- O que é proteção patrimonial mutualista e o que mudou com a LC 213
- O que é a Susep e como ela pode ajudar o segurado
- Proteção veicular x seguro de carro: as diferenças que importam
- Jurisprudência do TJCE e do STJ sobre proteção veicular e associações