Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · [email protected]
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Guias › Seguro prestamista: como pedir a quitação da dívida após morte ou…
Guia prático

Seguro prestamista: como pedir a quitação da dívida após morte ou invalidez

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaComunique por escrito o banco e a seguradora logo após a morte ou a invalidez, com certidão de óbito ou laudo, e peça a quitação do saldo e a suspensão das cobranças. O prestamista quita a dívida até o limite do capital (Resolução CNSP 439/2022, art. 31); a recusa por doença preexistente sem exame prévio e sem má-fé tem sido afastada pelo TJCE (Súmula 609 do STJ).

O que o prestamista cobre

O seguro prestamista é o seguro ligado a uma dívida: empréstimo, consignado, financiamento de veículo, cartão, consórcio. Se o devedor morre ou fica inválido (ou, em algumas apólices, perde o emprego), a seguradora paga ao credor o saldo da dívida, até o limite contratado.

Art. 31. O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.

(...)

§ 2º O primeiro beneficiário do seguro prestamista é o credor, a quem deverá ser paga a indenização, no valor a que tem direito em decorrência da obrigação a que o seguro está atrelado, apurado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao capital segurado contratado.

§ 3º A diferença entre a parcela da indenização devida ao credor e o capital segurado apurado na data do evento coberto, se houver, deverá ser paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições contratuais.

(...)

§ 5º O prazo de vigência do seguro prestamista não poderá superar o prazo da obrigação a que está atrelado, quando esta possuir data prevista de término.

Resolução CNSP nº 439/2022 (seguros de pessoas: características gerais), art. 31 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão compilada de 14/07/2022 com retificação.

A Lei 15.040 não usa a palavra prestamista, mas trata do tema no art. 97: o seguro de vida que garante direito patrimonial de terceiro segue as regras do seguro de dano, e o que sobrar vai ao segurado ou ao beneficiário.

Art. 97. Os seguros contra os riscos de morte e de perda de integridade física de pessoa que visem a garantir direito patrimonial de terceiro ou que tenham finalidade indenizatória submetem-se, no que couber, às regras do seguro de dano.

Parágrafo único. Quando, no momento do sinistro, o valor da garantia superar o valor do direito patrimonial garantido, o excedente sujeitar-se-á às regras do seguro de vida, e será credor da diferença aquele sobre cuja vida ou integridade física foi contratado o seguro e, no caso de morte, o beneficiário, observando-se as disposições do Capítulo III desta Lei.

Lei nº 15.040/2024, art. 97 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Passo a passo para pedir a quitação

  1. Descubra se havia prestamista: leia o contrato da dívida, a proposta de adesão separada e os extratos com o débito do prêmio.
  2. Comunique o banco e a seguradora por escrito, com protocolo, o mais rápido possível.
  3. Envie certidão de óbito ou laudos da invalidez, documentos do devedor e o contrato da dívida.
  4. Peça expressamente a quitação do saldo na data do evento e a suspensão imediata das cobranças.
  5. Peça a devolução das parcelas pagas depois do óbito ou da invalidez.
  6. Exija a recusa por escrito e motivada, se houver, e os documentos da regulação.
  7. No financiamento de veículo, peça a baixa do gravame depois da quitação.

A comunicação formal é essencial. O TJSP manteve a mora de uma devedora em busca e apreensão porque o seguro prestamista não foi acionado regularmente, com base no dever de aviso do art. 66 da Lei 15.040.

Desfavorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1010961-49.2025.8.26.0020 · julgado em 02/10/2026

Prestamista no financiamento: sem aviso do sinistro, não há como afastar a mora

Em busca e apreensão de veículo financiado, a devedora alegou venda casada do seguro prestamista e pediu a aplicação da cobertura. A 34ª Câmara não viu prova de coação ou erro na contratação e afastou a venda casada. Destacou que cabe ao segurado comunicar formalmente o sinistro à seguradora, nos termos do art. 66 da Lei 15.040/2024. Como o seguro não foi acionado regularmente, a mora foi mantida.

"Ônus do segurado de comunicar formalmente a ocorrência do sinistro à seguradora. Inteligência do artigo 66, caput, inciso II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 15.040/2024. Não constatado o acionamento regular do seguro."

O banco também responde

Na maioria dos casos, o prestamista é vendido pelo próprio banco, que atua como estipulante. O TJCE tem reconhecido a responsabilidade solidária do banco e da seguradora. Num caso de financiamento de veículo, a Câmara manteve a quitação com efeito desde o óbito e a restituição das parcelas pagas depois da morte, rejeitando a recusa por doença preexistente sem exame prévio.

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3000202-70.2026.8.06.0001 · julgado em 16/09/2026

Sem exame prévio nem má-fé, morte do devedor quita financiamento de veículo

A companheira do segurado falecido pediu a cobertura do seguro prestamista ligado ao financiamento de um veículo. A seguradora alegou doença preexistente. A Câmara manteve a sentença: o banco estipulante responde junto com a seguradora, a companheira tem legitimidade e a recusa é ilícita sem exames prévios ou prova de má-fé. Foram mantidas a quitação do financiamento com efeito desde o óbito e a restituição simples das parcelas pagas depois da morte.

"A instituição financeira possui legitimidade passiva porque o contrato de financiamento foi celebrado conjuntamente com o seguro prestamista, tendo o banco atuado como estipulante e beneficiário direto da garantia securitária, o que o vincula juridicamente à seguradora e ao consumidor."

O banco que sabe da morte também não pode fingir que não sabe. O TJCE anulou a consolidação de um imóvel porque o banco tinha ciência do óbito e, pela boa-fé, devia comunicar o sinistro à seguradora do mesmo grupo antes de seguir com o leilão.

Favorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3006473-32.2025.8.06.0001 · julgado em 30/04/2026

Banco que sabia do óbito e não acionou o seguro não pode consolidar o imóvel

Após a morte da mutuária, o banco credor prosseguiu com a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão do imóvel residencial. A Câmara considerou provada a ciência do óbito por certidão de cartório de protesto e pelo registro do CPF como titular falecido na Receita Federal. Pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), o banco devia comunicar o sinistro à seguradora do mesmo grupo. A nulidade da consolidação foi mantida.

"O credor fiduciário que toma ciência do óbito da mutuária tem o dever, decorrente da boa-fé objetiva, de adotar as providências necessárias ao acionamento da cobertura securitária obrigatória prevista no art."

Cobranças à família depois da morte

É comum o banco continuar cobrando o cônjuge ou os filhos. Se havia prestamista válido, essas cobranças são indevidas. O TJCE reconheceu falha na prestação do serviço quando o banco omitiu da viúva a existência do seguro e exigiu as parcelas do financiamento, com restituição e dano moral.

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0050703-53.2021.8.06.0034 · julgado em 27/08/2025

Banco omitiu o prestamista e cobrou a viúva: restituição e dano moral

Após a morte do consumidor, o banco omitiu da viúva a existência de seguro prestamista e exigiu o pagamento das parcelas do financiamento do veículo. Depois, a seguradora pagou o saldo. A Câmara reconheceu falha na prestação do serviço e enriquecimento sem causa do banco. Manteve o dano moral pelo constrangimento em momento de luto e apenas determinou que a restituição seja simples, por se tratar de operação anterior a 30/03/2021.

"DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALECIMENTO DO CONSUMIDOR. CELEBRAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. OMISSÃO DE TAL INFORMAÇÃO À VIÚVA."

Se a seguradora resiste sem motivo, a Justiça pode suspender as parcelas e o leilão enquanto o caso é julgado. O TJCE manteve tutela que suspendeu parcelas de financiamento imobiliário após a morte do mutuário e a negativa por doença preexistente.

Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3014578-98.2025.8.06.0000 · julgado em 15/04/2026

Morte do mutuário: parcelas do financiamento ficam suspensas apesar da negativa

O banco recorreu da tutela que suspendeu as parcelas de financiamento imobiliário após a morte do segurado e a negativa do seguro habitacional prestamista por doença preexistente. A Câmara considerou provável o direito, pelo óbito incontroverso e pela vigência do seguro. Aplicou a Súmula 609 do STJ, porque não houve exames prévios, e atribuiu à seguradora o ônus de provar a má-fé. O recurso foi desprovido.

"A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo fato incontroverso do óbito do segurado, aliado à vigência de contrato de seguro habitacional com finalidade protetiva, cuja cobertura abrange o evento morte."

A Circular Susep 667/2022 também prevê que, se a seguradora protelar o pagamento com pedidos sucessivos de documentos, ela arca com os encargos de mora da dívida com o credor.

Art. 83. Se comprovada a protelação injustificada do pagamento da indenização, por meio de sucessivas solicitações de documentos adicionais, a seguradora deverá arcar com os encargos relacionados à mora no cumprimento das obrigações de pagamento do segurado com o credor.

Circular Susep nº 667/2022 (seguros de pessoas: regras complementares), art. 83 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente segundo a Biblioteca Normativa da Susep; arquivo: versão original.

Recusa por doença preexistente

É o motivo mais comum de recusa no prestamista. Vale a Súmula 609 do STJ: sem exame prévio e sem prova de má-fé, a recusa é ilícita. O TJCE aplica a súmula com frequência, inclusive para suspender cobranças.

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Súmula 609 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

Mas a má-fé comprovada muda o resultado. Num caso em que o segurado declarou plena saúde na adesão e os documentos mostravam hipertensão desde 2004 e diabetes desde 2020, o TJCE manteve a recusa.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3000284-43.2025.8.06.0064 · julgado em 06/04/2026

Omissão de hipertensão e diabetes antigas: má-fé afasta o seguro prestamista

O espólio pediu a cobertura do seguro prestamista negada após a morte do segurado. Na proposta de adesão, o segurado declarou estar em plenas condições de saúde. Os documentos médicos mostraram hipertensão desde 2004 e diabetes desde 2020. A Câmara reconheceu a má-fé, mesmo sem exames prévios, e manteve a improcedência com base na Súmula 609 do STJ.

"Inicialmente, não merece acolhimento a tese de cercamento do direito de defesa, vez que não houve requerimento de audiência para oitiva de testemunhas."

Para contratos posteriores a 11/12/2025, a Lei 15.040 exige pergunta clara e omissão voluntária para excluir doença preexistente (art. 119). Veja doença preexistente: o que a seguradora pode perguntar.

O prestamista quita a dívida, não paga o capital inteiro

Uma expectativa comum precisa ser ajustada: se a apólice tem capital de R$ 100.000,00 e a dívida é de R$ 16.000,00, a família não recebe a diferença automaticamente. O TJCE entende que o capital é teto, e não valor fixo.

Favorável em parte
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0224461-70.2024.8.06.0001 · julgado em 13/08/2026

Prestamista paga só o saldo devedor, mas demora na baixa do gravame gera dano moral

Após a morte do segurado, a seguradora quitou o saldo devedor do financiamento, de R$ 16.572,66. O autor pediu a diferença até o limite de R$ 100.000,00 previsto na apólice. A Câmara entendeu que esse limite é teto, não capital fixo, e que pagar a diferença geraria enriquecimento sem causa (arts. 778 e 781 do Código Civil). Por outro lado, majorou o dano moral pela resistência na quitação e pela demora na baixa do gravame.

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA (PROTEÇÃO FINANCEIRA). FALECIMENTO DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE ENTRE O CAPITAL SEGURADO E O VALOR EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INSTRUMENTAL DA COBERTURA SECURITÁRIA."

No mesmo caso, porém, a Câmara majorou o dano moral pela resistência na quitação e pela demora na baixa do gravame. A diferença entre capital e dívida só vai ao segundo beneficiário quando o contrato prevê essa sobra, como dizem o art. 31, § 3º, da Resolução CNSP 439/2022 e o art. 97 da Lei 15.040.

Desemprego e perda de renda

Algumas apólices de prestamista incluem cobertura para desemprego involuntário ou perda de renda. Ela costuma ter carência, exigir tempo mínimo de emprego com carteira e pagar um número limitado de parcelas. As regras precisam estar claras e destacadas. O TJCE afastou uma carência de 30 dias que o banco dizia ter informado pelo aplicativo, por falta de destaque e de informação adequada, e manteve o dano moral.

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0282961-03.2022.8.06.0001 · julgado em 25/02/2026

Carência sem destaque não afasta cobertura de desemprego involuntário

A seguradora e o banco negaram a cobertura de desemprego involuntário do seguro prestamista com base em carência de 30 dias, que diziam ter sido informada pelo aplicativo bancário. A Câmara considerou a cláusula abusiva por falta de destaque e de informação adequada. Manteve a inexigibilidade das parcelas do empréstimo na extensão da cobertura e o dano moral fixado solidariamente.

"Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal. Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais os apelantes pretendem reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade."

Mas a documentação pedida no contrato precisa ser entregue. Num caso em que a seguradora pagou parte da cobertura e condicionou o restante a documentos complementares que o segurado não comprovou ter enviado, a Câmara manteve a improcedência.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0282793-64.2023.8.06.0001 · julgado em 06/05/2026

Desemprego involuntário: sem enviar documento pedido, segurado não recebe o restante

A seguradora pagou parte da cobertura de desemprego involuntário do seguro prestamista e condicionou o restante ao envio de documentação complementar. O autor não comprovou ter enviado os documentos. A Câmara aplicou o CDC (Súmula 297 do STJ), mas considerou razoável a exigência prevista no contrato, nos termos da Resolução CNSP nº 365/2018. A improcedência foi mantida, sem dano moral.

"Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e aos contratos de seguro prestamista, nos termos da Súmula 297 do STJ."

O prazo também pesa. Uma Turma Recursal declarou prescrita a cobrança de desemprego involuntário proposta mais de um ano depois da dispensa, sem prova de comunicação do sinistro à financeira. Para quem foi demitido, a regra prática é avisar logo e guardar o termo de rescisão, a carteira de trabalho e o protocolo do pedido.

Quem pode pedir

A legitimidade é um ponto de atenção. O TJCE já admitiu o pedido da companheira e da viúva, mas também já extinguiu ação proposta só pela esposa, em nome próprio, porque havia outros sucessores e ela não era inventariante nem representante do espólio.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3000137-98.2025.8.06.0134 · julgado em 18/06/2026

Viúva sem representação do espólio não pode cobrar sozinha o prestamista

A esposa do segurado falecido pediu a cobertura do seguro prestamista do financiamento de veículo em favor próprio e dos demais herdeiros. A sentença extinguiu o processo por ilegitimidade ativa. A Câmara manteve a extinção: o direito é patrimonial e ligado à sucessão, havia outros sucessores e não ficou demonstrada a condição de inventariante ou representante do espólio (art. 18 do CPC).

"A petição inicial evidencia que os efeitos patrimoniais pretendidos pela demanda alcançariam não apenas a autora, mas também os demais sucessores do falecido, revelando tratar-se de direito patrimonial relacionado à sucessão."

Por segurança, quando há vários herdeiros e a ação visa a quitação de dívida do falecido, avalie com o advogado se o pedido deve ser feito pelo espólio ou com todos os sucessores. No consórcio, o STJ entendeu que a morte do consorciado com prestamista libera a carta de crédito de imediato, mesmo antes da contemplação.

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.770.358/SE · julgado em 19/03/2019

Consórcio com prestamista: morte do consorciado libera a carta de crédito

O consorciado tinha seguro prestamista com cobertura para morte e faleceu antes da contemplação. A Terceira Turma observou que a lei do consórcio e o Banco Central não regulam essa situação específica. Concluiu que a beneficiária tem direito à liberação imediata da carta de crédito, porque o saldo devedor é quitado pelo seguro, independentemente da contemplação ou do encerramento do grupo.

"A beneficiária do consorciado falecido tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo."

Prazos

Pela Lei 15.040, o segurado tem 1 ano, contado da recusa, e o beneficiário tem 3 anos (art. 126). O TJCE já afastou a prescrição de um ano quando a seguradora reteve a apólice e o meio de acionar o sinistro. Para contratos anteriores a 11/12/2025, valem o Código Civil e o CDC, e a aplicação da lei nova não está pacificada. Para a venda casada e a devolução do prêmio, veja o hub seguro prestamista e como cancelar um seguro e pedir devolução.

Perguntas frequentes

O prestamista cobre morte natural?

Depende da apólice. Muitas cobrem morte por qualquer causa, mas há contratos que, para certas faixas de idade, cobrem só morte acidental. Cláusula clara e destacada tem sido mantida pelo TJCE.

O banco continuou cobrando depois da morte. E agora?

Comunique o óbito por escrito ao banco e à seguradora e peça a suspensão das cobranças. Parcelas pagas após o óbito podem ser restituídas, e há decisões com dano moral.

A família recebe a diferença entre o capital e a dívida?

Só se o contrato prever esse saldo ao segundo beneficiário. O TJCE entende que o capital do prestamista é teto da quitação.

A seguradora negou por doença preexistente. Pode?

Só com exame prévio ou prova de má-fé (Súmula 609 do STJ). Má-fé comprovada, como declaração falsa de plena saúde, leva à recusa válida.

Quem deve pedir a quitação?

Em regra, os sucessores ou o espólio. Pedido feito por um herdeiro sozinho, sem representar o espólio, já foi extinto pelo TJCE.

Posso suspender as parcelas enquanto discuto?

O TJCE tem concedido tutela de urgência para suspender parcelas e leilão quando a recusa parece indevida.

Outras decisões sobre o tema

Favorável em parte
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0051058-48.2021.8.06.0136 · julgado em 30/07/2026

Seguradora que retém a apólice não pode alegar prescrição de um ano

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0213520-95.2023.8.06.0001 · julgado em 10/06/2026

Certidão de óbito basta para análise do sinistro; cobranças após a morte geram dano moral

Desfavorável ao segurado
TJCE · 6ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3000869-06.2020.8.06.0118 · julgado em 22/06/2021

Desemprego involuntário: ação após um ano da dispensa está prescrita

O banco continua cobrando a dívida depois da morte do seu familiar?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

Falar no WhatsApp

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

Falar no WhatsApp