Doença preexistente: o que a seguradora pode perguntar e quando pode negar
O questionário de saúde é legítimo
O seguro de vida e o de invalidez funcionam com base no risco de cada pessoa. Por isso a seguradora pode, antes de aceitar, fazer perguntas sobre saúde, hábitos e histórico. Esse questionário costuma se chamar declaração pessoal de saúde. A lei impõe deveres aos dois lados.
Art. 44. O potencial segurado ou estipulante é obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora.
§ 1º O descumprimento doloso do dever de informar previsto no caput deste artigo importará em perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.
§ 2º O descumprimento culposo do dever de informar previsto no caput deste artigo implicará a redução da garantia proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido caso prestadas as informações posteriormente reveladas.
Lei nº 15.040/2024, art. 44 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Art. 45. As partes e os terceiros intervenientes no contrato, ao responderem ao questionário, devem informar tudo de relevante que souberem ou que deveriam saber a respeito do interesse e do risco a serem garantidos, de acordo com as regras ordinárias de conhecimento.
Lei nº 15.040/2024, art. 45 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Do lado do segurado: responder com o que sabe ou deveria saber. Do lado da seguradora: dizer claramente quais informações são relevantes e quais as consequências de omiti-las.
Art. 46. A seguradora deverá alertar o potencial segurado ou estipulante sobre quais são as informações relevantes a serem prestadas na formação do contrato de seguro e esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento do dever de informar.
Lei nº 15.040/2024, art. 46 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Dolo e culpa: a grande mudança
A Lei 15.040 diferenciou dois tipos de erro. Se o segurado omite de propósito (dolo), perde a garantia. Se erra sem intenção (culpa), a garantia é reduzida na proporção da diferença de prêmio que deveria ter pago. Antes, no Código Civil, a perda dependia de má-fé, e sem má-fé a seguradora podia resolver o contrato ou cobrar a diferença.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 766 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.
Um exemplo ajuda a entender a diferença. Se a pergunta era sobre doenças cardíacas e o segurado, que tratava hipertensão havia anos, respondeu que não tinha nenhuma, há forte indício de omissão consciente. Se a pergunta era genérica, sobre qualquer problema de saúde, e ele não mencionou uma alergia sem relação com a causa da morte, dificilmente se fala em dolo. A relação entre o que foi omitido e o sinistro também pesa: a lei fala em sinistros cuja causa exclusiva ou principal seja o estado preexistente (art. 119).
Em termos práticos: esquecer de mencionar uma consulta antiga sem relevância não é o mesmo que esconder um tratamento de câncer em curso. A lei nova reserva a punição máxima para o segundo caso. Para contratos anteriores a 11/12/2025, vale o art. 766 do Código Civil, e a aplicação da lei nova a eles não está pacificada.
Quando a seguradora pode excluir a doença preexistente
Art. 119. É lícito, nos seguros sobre a vida e a integridade física, excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos preexistentes ao início da relação contratual.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser alegada quando não convencionado prazo de carência e desde que o segurado, questionado claramente, omita voluntariamente a informação da preexistência.
Lei nº 15.040/2024, art. 119 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
O art. 119 traz duas condições cumulativas para a exclusão: não pode haver prazo de carência no contrato, e o segurado precisa ter sido questionado claramente e ter omitido voluntariamente a informação. Se o contrato tem carência, a seguradora não pode alegar preexistência:
Art. 118. Nos seguros sobre a vida própria para o caso de morte e sobre a integridade física própria para o caso de invalidez por doença, é lícito estipular-se prazo de carência, durante o qual a seguradora não responde pela ocorrência do sinistro.
(...)
§ 4º Convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de preexistência de estado patológico.
Lei nº 15.040/2024, art. 118 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Esse ponto é pouco conhecido e muito útil. Se o seu seguro de vida tem carência, a doença preexistente não pode ser usada para negar o capital depois dela. Veja o art. 118 comentado.
A lógica é de escolha da seguradora. Ou ela investiga a saúde do segurado na contratação, com perguntas claras e, se quiser, exames, ou ela protege o grupo com um período de carência. O que a lei não admite é usar as duas coisas para negar depois, nem cobrar prêmios por anos e só investigar o passado médico quando o sinistro acontece. A carência, de todo modo, não pode ser fixada de modo a tornar a garantia inútil e nunca pode passar da metade da vigência do contrato (art. 118, § 2º).
A Súmula 609 do STJ
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Súmula 609 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.
A súmula continua sendo o ponto de partida nos tribunais. Se a seguradora não pediu exames antes de contratar e não prova má-fé, não pode recusar por doença preexistente. O TJCE aplica essa regra com frequência. Num seguro de vida com cobertura de doenças graves, a 2ª Câmara manteve a condenação de R$ 250.000,00 porque não houve exame prévio nem prova de má-fé.
Doença grave: sem exames prévios nem prova de má-fé, recusa por preexistência é indevida
A segurada teve negada a cobertura de doenças graves do seguro de vida, sob a alegação de doença preexistente. O Tribunal aplicou a Súmula 609 do STJ, porque a seguradora não exigiu exames médicos antes da contratação nem provou má-fé. Reconheceu a relação de consumo e o ônus probatório da seguradora, e manteve a condenação.
"Ausência de exames médicos prévios à contratação. Não comprovação de má-fé da segurada. Incidência da súmula 609 do stj."
A 4ª Turma Recursal decidiu no mesmo sentido em caso de doença grave preexistente.
Turma Recursal: doença grave preexistente sem exames nem má-fé não afasta o seguro
As beneficiárias cobraram o seguro de vida negado sob alegação de doença grave preexistente. A Turma Recursal aplicou a Súmula 609 do STJ, porque não houve exames prévios nem prova de má-fé. Reconheceu falha na prestação do serviço e manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
"ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ."
E a seguradora não pode transferir para a família o ônus de investigar o passado médico. Exigir prontuário para descobrir quando o segurado soube da doença foi considerado abusivo.
Exigir prontuário sobre o início da doença para pagar o seguro de vida é abusivo
Após a morte do contratante, a seguradora exigiu documentos médicos sobre quando ele teve conhecimento da doença. O Tribunal considerou a exigência prática abusiva e contrária à Súmula 609 do STJ, já que a má-fé não foi comprovada. A sentença foi mantida.
"EXIGÊNCIA, PELA SEGURADORA, DE DOCUMENTOS MÉDICOS ACERCA DO INÍCIO DO CONHECIMENTO DA DOENÇA. PRÁTICA ABUSIVA."
Quando a recusa se sustenta
A súmula tem uma ressalva, e os tribunais a aplicam. Com má-fé comprovada, a recusa é válida, mesmo sem exame prévio. O TJCE manteve a negativa numa declaração de saúde que omitiu cirurgias anteriores no mesmo membro.
Declaração de saúde que omitiu cirurgias anteriores no mesmo membro: perda da garantia
O segurado cobrou diárias por incapacidade temporária de seguro de acidentes pessoais, negadas por doença preexistente. O Tribunal concluiu que a declaração pessoal de saúde era inverídica, com omissão dolosa de cirurgias anteriores no mesmo membro. Aplicou a ressalva da Súmula 609 do STJ, reconhecendo a má-fé comprovada e a perda do direito à garantia. A sentença foi reformada para julgar os pedidos improcedentes.
"Declaração pessoal de saúde inverídica. Má-fé do segurado comprovada. Omissão dolosa de cirurgias anteriores no mesmo membro."
Em outro caso, a 1ª Câmara afirmou expressamente que, comprovada a má-fé, a recusa é lícita ainda que a seguradora não tenha exigido exames.
Má-fé comprovada permite recusar por doença preexistente mesmo sem exames prévios
O beneficiário cobrou o seguro de vida recusado por doença preexistente. O Tribunal concluiu que houve omissão dolosa de informação pelo segurado. Fixou que a recusa é lícita quando comprovada a má-fé, ainda que a seguradora não tenha exigido exames prévios, conforme a Súmula 609 do STJ. A improcedência foi mantida.
"A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é lícita quando comprovada a má-fé do segurado, ainda que não tenham sido exigidos exames médicos prévios."
No TJSP, a declaração falsa no questionário, confirmada por perícia, levou a seguradora a dispensar exames e legitimou a recusa, com citação dos arts. 118, § 4º, e 119 da Lei 15.040.
Declaração falsa no questionário de saúde afasta a Súmula 609
A beneficiária cobrava a indenização pela morte do segurado por infarto, recusada por doenças preexistentes não informadas na proposta. A perícia judicial confirmou a preexistência. A 25ª Câmara entendeu que a declaração falsa em questionário prévio levou a seguradora a dispensar exames, o que legitima a recusa. Citou os arts. 118, § 4º, e 119 da Lei 15.040/2024 e a Súmula 609 do STJ.
"Legítima a recusa do pagamento de indenização, sob alegação de doença preexistente, posto ter sido prestada declaração falsa quanto à informação exigida em prévio questionamento integrante da proposta de seguro"
O STJ também mantém a perda da garantia quando o segurado omite informação relevante, como a idade, em seguro com limite de ingresso.
Omissão da idade em seguro de vida em grupo leva à perda da indenização
O segurado aderiu a seguro de vida em grupo que tinha limite de idade para ingresso e não declarou a idade na proposta. O tribunal de origem afastou a indenização com base em cláusula expressa e no art. 766 do Código Civil. A Quarta Turma manteve o entendimento de que a omissão de informação relevante, como a idade, resulta na perda do direito à garantia.
"A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil."
Quem preencheu o questionário?
Em seguros vendidos por banco, loja ou empregador, é comum o questionário vir preenchido ou ser assinado às pressas, com um sim genérico de plena saúde. A Lei 15.040 enfrentou isso no seguro coletivo:
Parágrafo único. Para que possam valer as exceções e as defesas da seguradora em razão das declarações prestadas para a formação do contrato, o documento de adesão ao seguro deverá ter seu conteúdo preenchido pessoalmente pelos segurados ou pelos beneficiários.
Lei nº 15.040/2024, art. 32 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Se o documento de adesão não foi preenchido pessoalmente pelo segurado, a seguradora não pode usar as declarações dele para se defender. Guarde a prova de como foi feita a adesão: se por telefone, peça a gravação; se no aplicativo, as telas; se na agência, quem preencheu. Para contratos antigos, o argumento se apoia no CDC e no dever de informação do estipulante.
Como responder ao questionário
- Leia cada pergunta inteira antes de responder. Se não entender, pergunte por escrito.
- Informe doenças diagnosticadas, tratamentos em curso, cirurgias e internações que a pergunta abranger.
- Não esconda o que você sabe. A omissão dolosa é a principal causa de recusa válida.
- Não responda o que não foi perguntado como se fosse uma confissão genérica; a pergunta precisa ser clara.
- Peça cópia do questionário assinado e guarde com a apólice.
- Se a sua saúde mudar depois, você não precisa refazer o questionário, salvo se o contrato exigir para aumento de capital.
Se a seguradora já negou, compare a pergunta do questionário com a doença alegada. Pergunta vaga, sem relação com a causa da morte ou da invalidez, enfraquece a recusa. O roteiro de resposta está em como pedir reconsideração da recusa.
Doença preexistente no prestamista e na invalidez
A mesma lógica vale para o seguro prestamista e para as coberturas de invalidez. No prestamista, o TJCE tem aplicado a Súmula 609 até para suspender cobranças e leilão de imóvel enquanto o caso é julgado. Mas também mantém recusas quando o segurado declarou plena saúde e tinha doenças antigas documentadas. Veja seguro prestamista: como pedir a quitação e o hub seguro de vida.
Prazos e quando procurar ajuda
O beneficiário tem 3 anos para cobrar, e o segurado 1 ano a contar da recusa (art. 126 da Lei 15.040). Para contratos e mortes anteriores a 11/12/2025, valem as regras antigas, e a transição não está pacificada. Procure orientação quando a recusa citar doença que o segurado não conhecia, quando o questionário foi preenchido por terceiro, quando o contrato tinha carência ou quando a seguradora exige documentos médicos amplos para investigar o passado. Leia também o que fazer quando a seguradora nega.
Perguntas frequentes
A seguradora pode negar o seguro de vida por doença preexistente?
Só se perguntou claramente e o segurado omitiu de propósito, sem carência no contrato (art. 119). Pela Súmula 609 do STJ, sem exame prévio e sem prova de má-fé, a recusa é ilícita.
Minha mãe não informou diabetes e pressão alta. Vão negar?
Depende da pergunta feita, do que ela sabia e da relação da doença com a morte. Omissão dolosa de doença conhecida tem levado à recusa válida; omissão sem má-fé, não.
E se a seguradora não pediu exames?
Sem exames prévios, a seguradora precisa provar a má-fé do segurado para negar (Súmula 609).
O contrato tinha carência. A seguradora pode alegar preexistência?
Não. Convencionada a carência, a seguradora não pode negar o capital alegando preexistência (art. 118, § 4º).
O gerente preencheu o questionário por mim. E agora?
No seguro coletivo, as defesas da seguradora baseadas nas declarações só valem se a adesão foi preenchida pessoalmente pelo segurado (art. 32, parágrafo único).
Errei sem querer no questionário. Perco tudo?
Pela Lei 15.040, o erro culposo reduz a garantia proporcionalmente; a perda total exige dolo (art. 44). Contratos antigos seguem o art. 766 do Código Civil.
Outras decisões sobre o tema
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A seguradora negou o seguro alegando doença preexistente?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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