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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Perícia provou doença já existente na adesão: recusa por preexistência válida

Desfavorável ao seguradoTJSP · 35ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1065433-90.2021.8.26.0100 · julgado em 27/08/2026
O que foi decididoO segurado pedia a indenização por invalidez permanente de seguro de vida em grupo, recusada por doença preexistente. A 35ª Câmara lembrou que, pela Súmula 609 do STJ, a recusa exige, como regra, prova de má-fé. No caso, a perícia judicial concluiu que a doença neurodegenerativa já existia na contratação, e o afastamento do trabalho ocorreu cerca de seis meses depois. A Câmara viu omissão de informação relevante e deu provimento ao recurso da seguradora, citando o art. 37 da Lei 15.040/2024.
doenca preexistentepericiaseguro de vida em grupolei 15040

Dados da decisão

TribunalTJSP
Órgão julgador35ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número1065433-90.2021.8.26.0100
Julgamento27/08/2026
Resultado para o seguradoDesfavorável ao segurado
Valoressem condenação (recurso da seguradora provido)

Trecho da ementa

"Recusa de cobertura por doença preexistente que, como regra, exige demonstração da má-fé do segurado, nos termos da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

Como esta decisão foi conferida

Conferido em fonte oficial (e-SAJ TJSP, Consulta Completa de Jurisprudência (cjsg)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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