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Guia do problema

Meu médico diz que tenho invalidez e o médico da seguradora diz que não: qual laudo vale?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaNenhum dos dois laudos vale sozinho. O laudo da seguradora é documento comum às partes e você tem direito a recebê-lo (arts. 82 e 83 da Lei 15.040/2024); se houver divergência, a Circular Susep 667/2022 prevê junta médica; e, no processo, o que costuma decidir é a perícia judicial, feita por médico sem vínculo com as partes.

Por que os laudos divergem tanto

O médico que acompanha você conhece a evolução da doença ou da lesão, os tratamentos que falharam e as limitações do dia a dia. O médico da seguradora, em geral, examina uma vez, às vezes só os documentos, e responde a perguntas da cláusula do contrato. Os dois podem estar tecnicamente corretos e ainda assim chegar a conclusões diferentes, porque estão respondendo a perguntas diferentes.

O segredo, portanto, não é ter um laudo "mais forte", mas um laudo que responda à mesma pergunta que o contrato faz: qual função foi perdida, em que grau, por qual causa e se houve perda da autonomia, conforme o tipo de cobertura.

Seu direito de ver o laudo da seguradora

Na Lei 15.040/2024, o relatório de regulação e liquidação não é segredo da seguradora. Ele pertence às duas partes:

Art. 82. O relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum às partes.

Lei nº 15.040/2024, art. 82 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

E, se a cobertura for negada no todo ou em parte, a seguradora deve entregar os documentos que fundamentam a decisão (art. 83). Isso permite que o seu médico leia o laudo contrário e responda ponto a ponto. Peça por escrito e guarde o protocolo. Se a seguradora não entregar, registre reclamação na ouvidoria, que deve responder em até 15 dias, e na Susep.

Para contratos anteriores a 11/12/2025 valem o Código Civil e o CDC, e a aplicação da lei nova a eles não está pacificada. Mesmo nesses casos, o dever de informação do CDC (art. 6º, III) sustenta o pedido de acesso ao laudo.

A junta médica para resolver a divergência

Para seguros de pessoas, a Circular Susep 667/2022 prevê que, havendo divergência sobre a extensão das lesões ou a avaliação da invalidez, a seguradora deve propor junta médica de três médicos em 15 dias contados da contestação:

Art. 76. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como sobre a avaliação da incapacidade/invalidez do segurado, a sociedade seguradora deverá propor formalmente ao segurado, dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica

§ 1º A junta médica de que trata o caput deste artigo será constituída por três membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.

Circular Susep nº 667/2022 (seguros de pessoas: regras complementares), art. 76 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente segundo a Biblioteca Normativa da Susep; arquivo: versão original.

A junta não é obrigatória para o segurado, e não impede a ação judicial. Ela pode ser útil quando a diferença é técnica e bem documentada. Quando a seguradora ignora a contestação e não propõe a junta, isso reforça, no processo, a falha na regulação.

Como o TJCE pesa os laudos

No processo, o laudo do perito judicial costuma prevalecer sobre os laudos das partes. Isso pode ajudar ou atrapalhar o segurado. Em um caso, a sentença havia reconhecido a invalidez com base em premissa equivocada, e o Tribunal deu prevalência ao laudo judicial, que não comprovou a invalidez:

Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0217617-41.2023.8.06.0001 · julgado em 20/05/2026

Laudo judicial sem invalidez prevalece: sentença fundada em prova inexistente é anulada

A seguradora recorreu de sentença que reconheceu invalidez permanente por acidente com base em premissa fática equivocada. O Tribunal anulou a sentença, por estar fundada em prova inexistente, e julgou a causa diretamente. Deu prevalência ao laudo pericial judicial, que não comprovou invalidez, e julgou o pedido improcedente.

"AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL."

Mas os documentos médicos do segurado também decidem casos. Com a revelia da seguradora, a inversão do ônus e documentos médicos juntados no tempo certo, o TJCE condenou ao pagamento da diferença. E já anulou improcedência baseada em suposta falta de documentos quando havia pedido de perícia:

Favorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0280459-91.2022.8.06.0001 · julgado em 06/11/2025

Revelia e inversão do ônus: diferença de indenização por invalidez parcial é devida

O segurado cobrou diferença de indenização por invalidez permanente parcial. O Tribunal considerou a revelia, a inversão do ônus da prova e a juntada oportuna de documentos que comprovaram o dano. Anulou a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Mongeral ao pagamento da diferença.

"INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA OPORTUNA DE DOCUMENTOS. DANO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DEVIDA."
Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3001320-81.2026.8.06.0001 · julgado em 14/10/2026

Invalidez permanente: improcedência por falta de documentos é anulada para instrução

O segurado cobrou indenização por invalidez permanente, e a sentença julgou o pedido improcedente por insuficiência de documentos. O Tribunal entendeu que a possibilidade de reabrir a regulação administrativa não afasta o interesse de agir. Também concluiu que houve julgamento antecipado indevido, já que a inversão do ônus da prova havia sido deferida e havia pedidos de perícia. A sentença foi anulada para o prosseguimento da instrução.

"INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA."

Também há caso em que o exame de corpo de delito, que atestou incapacidade permanente para o trabalho, ajudou a reconhecer a cobertura, somado à falta de destaque das cláusulas restritivas.

Favorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0012321-56.2017.8.06.0090 · julgado em 16/09/2026

Agricultor sem quatro dedos: cláusula restritiva sem destaque não afasta a cobertura

O segurado, agricultor, teve amputação de quatro dedos da mão esquerda em acidente e pediu a indenização por invalidez permanente total prevista em seguro de proteção financeira. O exame de corpo de delito atestou incapacidade permanente para o trabalho. O Tribunal entendeu que as cláusulas restritivas não tinham destaque nem prova de ciência prévia e aplicou a interpretação mais favorável ao consumidor. Reconheceu a cobertura, com abatimento do que já foi pago, e negou danos morais.

"AMPUTAÇÃO DE QUATRO DEDOS DA MÃO ESQUERDA. INUTILIZAÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO ATESTADA POR EXAME DE CORPO DELITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA E DE DESTAQUE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA."

Como deve ser o laudo do seu médico

  • Identificação do paciente, data do exame e CID, com a história do acidente ou da doença.
  • Descrição objetiva da função perdida: amplitude de movimento, força, sensibilidade, marcha, visão ou audição, com medidas quando possível.
  • Dizer se o quadro está consolidado (estável) e desde quando.
  • Para IPA: relação entre o acidente e a sequela e, se possível, o grau da perda por segmento.
  • Para IFPD: quais atos da vida diária o segurado não consegue fazer sozinho.
  • Exames que sustentam a conclusão (ressonância, eletroneuromiografia, laudos de fisioterapia).
Evite laudos que digam apenas "incapacidade total e permanente" sem explicar o porquê. Esse tipo de laudo é facilmente rebatido pela seguradora e pelo perito.

O que fazer, passo a passo

  1. Peça à seguradora, por escrito, o laudo e o relatório de regulação.
  2. Leve o laudo da seguradora ao seu médico e peça resposta ponto a ponto.
  3. Envie a contestação formal à seguradora com o novo laudo e peça a junta médica.
  4. Se não houver solução, reclame na ouvidoria e na Susep ou no consumidor.gov.br.
  5. Na ação judicial, peça perícia e indique assistente técnico.

Veja também grau de invalidez discutido, perícia judicial no seguro de invalidez e o verbete regulador de sinistro.

Perguntas frequentes

Posso exigir cópia do laudo do médico da seguradora?

Sim. Na Lei 15.040, o relatório de regulação é documento comum às partes (art. 82) e, na recusa, a seguradora deve entregar os documentos que a fundamentam (art. 83).

O laudo do meu médico obriga a seguradora a pagar?

Não sozinho. Ele é prova importante, mas a seguradora pode contestar, e o conflito costuma ser resolvido por junta médica ou perícia judicial.

A seguradora pode decidir só com documentos, sem me examinar?

Pode regular com documentos, mas um laudo sem exame é mais fácil de impugnar. Registre isso na contestação.

Quem paga a junta médica?

Cada parte paga o médico que indicar, e as duas dividem o desempatador (Circular Susep 667/2022, art. 76, § 2º).

O perito judicial pode discordar dos dois laudos?

Pode. O perito forma a própria conclusão, e as partes podem pedir esclarecimentos se houver falhas.

O laudo da seguradora contradiz o do seu médico?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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