Seguro prestamista é venda casada? O Tema 972 do STJ e como o TJCE decide
O problema
Venda casada está entre as queixas mais frequentes no prestamista. No consumidor.gov.br, cobrança não reconhecida e venda casada somam um terço das reclamações de seguros. Mas, na Justiça, o resultado depende quase só de um ponto: o banco consegue provar que você escolheu o seguro?
Esta página explica a regra, mostra decisões dos dois lados e diz com franqueza onde o consumidor costuma perder.
A regra: Tema 972, CDC e Susep
O Tema 972 do STJ, julgado em recurso repetitivo, fixou:
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Tema Repetitivo 972 do STJ, tese firmada (STJ). Conferido em 16/10/2026.
Repare no item 3: mesmo reconhecida a abusividade do seguro, a mora do contrato não desaparece. O seguro cai, mas a dívida do financiamento continua.
O CDC proíbe condicionar o fornecimento de um produto a outro (art. 39, I), e a Circular Susep 667/2022 exige documento próprio e apartado para o prestamista (art. 79):
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 39 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
Art. 79. A formalização da contratação do seguro deve se dar por documento próprio e apartado daqueles relacionados à obrigação assumida.
Circular Susep nº 667/2022 (seguros de pessoas: regras complementares), art. 79 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente segundo a Biblioteca Normativa da Susep; arquivo: versão original.
A Lei 15.040/2024 reforça a liberdade de escolha no art. 25, § 2º, e manda que o produto acessório seja informado como não obrigatório pela Resolução CNSP 382/2020, art. 5º.
§ 2º Na contratação do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever, não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do corretor de seguro por parte do estipulante.
Lei nº 15.040/2024, art. 25 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Tema 972: banco não pode impor a seguradora no seguro do financiamento
Em recurso repetitivo, a Segunda Seção examinou o seguro de proteção financeira, ampliação do seguro prestamista, incluído em contratos bancários. O colegiado reconheceu que a inclusão do seguro não é vedada, mas a cláusula que obriga o consumidor a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada configura venda casada. A tese foi firmada por analogia com a Súmula 473 do STJ.
"Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."
Quando o TJCE reconhece a venda casada
- O banco não junta contrato, proposta ou apólice do seguro.
- O seguro está dentro da cédula, sem documento separado nem campo "sim ou não".
- O prêmio é financiado no saldo, com seguradora do mesmo grupo e sem opção.
- Há biometria ou log do contrato principal, mas nada que prove a escolha do seguro.
Exemplo: na 4ª Câmara de Direito Privado, o banco não provou contratação livre, expressa e autônoma, e o seguro foi excluído com devolução em dobro e dano moral de R$ 5.000,00 (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000359-39.2026.8.06.0164, julgado em 06/10/2026):
Sem prova de contratação livre, prestamista é venda casada e volta em dobro
A sentença julgou improcedentes os pedidos contra o banco. A Câmara reformou para reconhecer a venda casada, porque o banco não provou contratação livre, expressa e autônoma do seguro prestamista (art. 39, I, do CDC). Determinou a exclusão da cobrança, a readequação das parcelas e a devolução em dobro, observada a modulação do STJ. Também fixou dano moral.
"A contratação de seguro prestamista em operação bancária exige manifestação livre, expressa e inequívoca do consumidor, sem restrição à sua liberdade de escolha."
E, mesmo com o seguro chamado de "facultativo" no contrato, a 2ª Câmara de Direito Privado reconheceu a venda casada porque não havia documento separado da cédula:
Seguro dentro da cédula do consignado, sem documento separado, é venda casada
A sentença julgou improcedente o pedido sobre seguro prestamista incluído em empréstimo consignado. A Câmara entendeu que cabia à financeira provar contratação livre, informada e em documento apartado da cédula, o que não ocorreu, embora o contrato chamasse o seguro de facultativo. Declarou a nulidade do seguro, determinou a restituição em dobro e fixou dano moral. Afastou a litigância de má-fé atribuída à autora.
"A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente consumerista, atraindo a incidência do CDC, a responsabilidade civil objetiva e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC)."
Quando o TJCE nega a venda casada
- Há proposta de adesão separada, assinada (física ou eletronicamente).
- O contrato tem campo de opção marcado e cláusula de livre escolha da seguradora.
- A contratação eletrônica é individualizada, com trilha que mostra a escolha.
- O consumidor não aponta nenhuma prova de imposição.
Foi o que ocorreu, por exemplo, com seguros em instrumentos autônomos assinados no financiamento de veículo:
Seguros em instrumentos autônomos assinados pelo consumidor não são venda casada
O autor alegou que o contrato de adesão do financiamento de veículo não lhe deu liberdade para recusar o seguro. A Câmara conheceu do recurso, apesar de repetições nas razões, pela primazia do julgamento do mérito. No mérito, aplicou a tese do REsp 1.639.259/SP (Tema 972 do STJ) e verificou instrumentos autônomos assinados, com adesão facultativa. A improcedência foi mantida.
"A repetição de argumentos ou a existência de equívocos materiais nas razões recursais não impede o conhecimento do recurso quando a fundamentação permite identificar o inconformismo da parte e a intenção de reforma da sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito."
E com proposta de adesão com anuência expressa em revisional (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201304-23.2024.8.06.0113, julgado em 24/09/2026):
Proposta de adesão com anuência expressa e instrumento apartado validam o seguro
Em revisional de contrato bancário, o autor pediu a exclusão do seguro prestamista e a restituição dos valores. A Câmara aplicou o CDC e o Tema 972 do STJ. Verificou proposta de adesão específica, com anuência expressa e em instrumento separado do financiamento. Concluiu pela validade da cobrança e manteve a improcedência.
"A contratação de seguro é válida quando o consumidor manifesta anuência expressa e a contratação ocorre de forma facultativa, sem vinculação obrigatória à concessão do financiamento."
Devolução e dano moral
Reconhecida a venda casada, a devolução segue o CDC (art. 42, parágrafo único). O TJCE aplica a modulação do STJ: em dobro para cobranças a partir de 30/03/2021, simples antes disso.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
O dano moral não é automático. Foi concedido em parte dos casos (de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 na base) e negado em outros, como no seguro inserido no formulário do cartão (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000751-04.2026.8.06.0091, julgado em 27/08/2026). Para pedir a devolução, a prescrição tem sido contada em cinco anos pelo CDC (ver prescrição).
O que fazer e quando procurar um advogado
- Peça ao banco a proposta do seguro, a apólice ou certificado e o contrato de crédito.
- Confira se o seguro tem documento separado, campo de recusa e escolha de seguradora.
- Se não houver, peça o cancelamento e a devolução por escrito, com protocolo.
- Reclame na ouvidoria e no consumidor.gov.br.
- Leve os documentos a um advogado antes de ajuizar, para avaliar o risco.
Antes de ir à Justiça, registre o pedido por escrito. A ouvidoria da seguradora tem até 15 dias para responder (Resolução CNSP 445/2022). Sem solução, a reclamação pode ser feita no consumidor.gov.br, canal indicado pela própria Susep. Veja o passo a passo em como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br.
Veja também prestamista no consignado do INSS, no financiamento de veículo e o guia como provar que você não contratou o seguro.
Perguntas frequentes
Todo seguro prestamista é venda casada?
Não. O seguro é lícito. A venda casada é a imposição: obrigar a contratar ou a usar a seguradora indicada pelo banco (Tema 972 do STJ).
O que o banco precisa provar?
Que você escolheu o seguro: proposta separada, assinatura, campo de opção, liberdade de escolher a seguradora. Sem isso, o TJCE tem reconhecido a venda casada.
Se ganhar, a dívida do financiamento acaba?
Não. O Tema 972 diz que a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora. O seguro sai, mas o contrato continua.
A devolução é em dobro?
Para cobranças a partir de 30/03/2021, o TJCE tem determinado devolução em dobro; antes dessa data, simples.
Assinei tudo no aplicativo. Ainda tenho chance?
Depende do que o banco apresentar. Contratação eletrônica individualizada costuma validar o seguro; log genérico do contrato principal, não.
Outras decisões sobre o tema
Sem proposta de adesão, seguro BB Crédito Protegido é nulo e volta em dobro
Biometria facial prova o contrato, mas não a escolha livre do seguro
Prestamista facultativo demonstrado: sem devolução nem dano moral
Acha que foi obrigado a contratar o seguro prestamista?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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