No prestamista, o banco é o primeiro beneficiário; herdeiro não recebe indenização direta
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 5ª Turma Recursal Provisória |
| Classe | Recurso Inominado |
| Número | 3000026-54.2021.8.06.0070 |
| Julgamento | 17/12/2021 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no acórdão |
| Empresa | TOO SEGUROS S.A. |
Trecho da ementa
"RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DE DÍVIDA JUNTO AO ESTIPULANTE. BANCO CREDOR COMO PRIMEIRO BENEFICIÁRIO. DIREITO DO SEGURADO DE RECEBER SALDO REMANESCENTE SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE PAGAR INDENIZAÇÃO AO HERDEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CDC, art. 3, § 3º
- Lei 9.099/95, art. 55
- CPC, art. 98, § 3º
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 2875184), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
- O capital segurado do prestamista é menor (ou maior) que a dívida: quem paga a diferença?
- O herdeiro recebe a diferença entre o capital do prestamista e a dívida?
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