TOO SEGUROS S.A.: decisões judiciais sobre seguros
| Nome empresarial | TOO SEGUROS S.A. |
| CNPJ | 33.245.762/0001-07 |
| Código Susep | 06653 |
| Fonte | Consulta de Entidades Licenciadas da Susep, consultada em 16/10/2026. |
Em quais temas a empresa aparece
Seguro prestamista e habitacional (2), Invalidez e acidentes pessoais (1)
A lista abaixo traz cada decisão com tribunal, número do processo, data e resultado. Ela serve para entender como os tribunais vêm analisando recusas e cobranças envolvendo a empresa, sempre lembrando que cada caso depende do contrato e das provas.
Decisões verificadas
Limite de cobertura por idade, claro e destacado, afasta quitação por morte natural
A segurada, contratante entre 61 e 70 anos, morreu de causa não acidental. A apólice previa, para essa faixa etária, apenas morte acidental e invalidez por acidente. A Câmara considerou válida a cláusula, por ser clara, ostensiva e destacada, sem vício de informação (art. 54, § 4º, do CDC). Manteve a improcedência e afirmou que receber o prêmio não obriga a seguradora a cobrir risco não contratado.
"É válida a cláusula de seguro prestamista que limita a cobertura securitária por faixa etária, quando redigida de forma clara, ostensiva e destacada. A aceitação da contratação e o recebimento dos prêmios não obrigam a seguradora a indenizar evento não abrangido pelos riscos expressamente contratados."
Prescrição conta da recusa: invalidez parcial indenizada em 17,5% do capital
O segurado cobrou indenização por invalidez, e a sentença reconheceu a prescrição. O Tribunal contou o prazo da ciência da recusa administrativa e afastou a prescrição. Reconheceu a invalidez permanente parcial e aplicou a tabela da Susep, com indenização proporcional.
"CIÊNCIA DA RECUSA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP."
No prestamista, o banco é o primeiro beneficiário; herdeiro não recebe indenização direta
O herdeiro pediu que a seguradora lhe pagasse indenização do seguro prestamista. A Turma Recursal afirmou que o banco credor estipulante é o primeiro beneficiário e que eventual saldo remanescente só surge após a liquidação do sinistro. Concluiu não haver obrigação da seguradora de pagar indenização ao herdeiro. A sentença de improcedência foi mantida.
"RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DE DÍVIDA JUNTO AO ESTIPULANTE. BANCO CREDOR COMO PRIMEIRO BENEFICIÁRIO. DIREITO DO SEGURADO DE RECEBER SALDO REMANESCENTE SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE PAGAR INDENIZAÇÃO AO HERDEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA"
Como reclamar antes de ir à Justiça
Peça a recusa por escrito e motivada, registre reclamação na ouvidoria da seguradora (prazo de resposta de até 15 dias, Resolução CNSP 445/2022) e no consumidor.gov.br, guardando todos os protocolos. Veja o passo a passo em como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br e o que fazer em quando a seguradora nega.
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Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Página informativa feita a partir de decisões públicas, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não há vínculo com a empresa. Não constitui juízo sobre a empresa nem promessa de resultado.