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Pergunta rápida

O herdeiro recebe a diferença entre o capital do prestamista e a dívida?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaEm regra, não, segundo o TJCE: o capital do prestamista é o limite do que a seguradora paga ao banco, e a diferença só vai ao segurado ou ao segundo beneficiário se o contrato previr. A Lei 15.040 (art. 97, parágrafo único) diz que, se o valor da garantia superar a dívida no momento do sinistro, o excedente é devido ao segurado ou ao beneficiário, mas essa regra ainda não foi aplicada na base do site.

Como o TJCE decide

A 5ª Câmara de Direito Privado negou ao autor a diferença entre o saldo quitado (R$ 16.572,66) e o limite da apólice (R$ 100.000,00), por entender que o limite é teto, e não capital fixo (Apelação Cível nº 0224461-70.2024.8.06.0001, julgado em 13/08/2026).

Favorável em parte
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0224461-70.2024.8.06.0001 · julgado em 13/08/2026

Prestamista paga só o saldo devedor, mas demora na baixa do gravame gera dano moral

Após a morte do segurado, a seguradora quitou o saldo devedor do financiamento, de R$ 16.572,66. O autor pediu a diferença até o limite de R$ 100.000,00 previsto na apólice. A Câmara entendeu que esse limite é teto, não capital fixo, e que pagar a diferença geraria enriquecimento sem causa (arts. 778 e 781 do Código Civil). Por outro lado, majorou o dano moral pela resistência na quitação e pela demora na baixa do gravame.

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA (PROTEÇÃO FINANCEIRA). FALECIMENTO DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE ENTRE O CAPITAL SEGURADO E O VALOR EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INSTRUMENTAL DA COBERTURA SECURITÁRIA."

Na mesma linha, a 5ª Câmara afastou a entrega do saldo aos herdeiros por falta de beneficiário secundário na apólice (Apelação Cível nº 0002349-61.2017.8.06.0058, julgado em 14/10/2026).

O que diz a norma e o que mudou

§ 3º A diferença entre a parcela da indenização devida ao credor e o capital segurado apurado na data do evento coberto, se houver, deverá ser paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições contratuais.

§ 4º Na falta de indicação expressa de segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.

Resolução CNSP nº 439/2022 (seguros de pessoas: características gerais), art. 31 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão compilada de 14/07/2022 com retificação.

Parágrafo único. Quando, no momento do sinistro, o valor da garantia superar o valor do direito patrimonial garantido, o excedente sujeitar-se-á às regras do seguro de vida, e será credor da diferença aquele sobre cuja vida ou integridade física foi contratado o seguro e, no caso de morte, o beneficiário, observando-se as disposições do Capítulo III desta Lei.

Lei nº 15.040/2024, art. 97 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Questão em aberto: muitas apólices definem o capital como o saldo devedor, e aí não há excedente. Quando a apólice fixa um valor maior, ainda não há decisão na base do site sobre a aplicação do art. 97, parágrafo único, a contratos feitos a partir de 11/12/2025.

Peça o certificado e verifique se há segundo beneficiário indicado. Veja capital segurado menor ou maior que a dívida, capital segurado e beneficiário.

Perguntas frequentes

A apólice dizia R$ 100.000,00. Os herdeiros recebem esse valor?

Para o TJCE, esse valor é teto. A seguradora paga ao banco só o saldo da dívida, salvo previsão de segundo beneficiário.

O que é segundo beneficiário?

É a pessoa indicada para receber a diferença entre a dívida e o capital, se houver. Sem indicação, valem os beneficiários legais, conforme o contrato.

A Lei 15.040 muda isso?

O art. 97 prevê o pagamento do excedente ao segurado ou beneficiário. A aplicação a contratos novos ainda não foi decidida na base do site.

Outras decisões sobre o tema

Favorável em parte
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0002349-61.2017.8.06.0058 · julgado em 14/10/2026

Morte da devedora: seguro quita financiamento de veículo, sem saldo extra aos herdeiros

Desfavorável ao segurado
TJCE · 5ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3000026-54.2021.8.06.0070 · julgado em 17/12/2021

No prestamista, o banco é o primeiro beneficiário; herdeiro não recebe indenização direta

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