Seguros prestamista, auto e acidentes pessoais: venda casada não demonstrada
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0200515-77.2024.8.06.0160 |
| Julgamento | 11/02/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | juros contratados de 1,25% ao mês, abaixo da média de 1,93% ao mês |
Trecho da ementa
"A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é reconhecida pela Súmula 297 do STJ, permitindo a revisão contratual apenas quando comprovada abusividade ou onerosidade excessiva.4. A taxa de juros pactuada (1,25% a.m."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 297 do STJ
- Súmula 539 do STJ
- Tema 958 do STJ
- Tema 972 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 33701654), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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