Pagamento antecipado exige abatimento de juros; prestamista facultativo é válido
Favorável em parteTJCE · 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 3013303-14.2025.8.06.0001 · julgado em 02/07/2026
O que foi decididoEm revisional de contrato bancário, a sentença já tinha reduzido os juros à taxa média de mercado. A Turma afastou a venda casada do seguro prestamista, por ser contratação facultativa (Tema 972 do STJ). Por outro lado, reconheceu que a liquidação antecipada parcial exige a redução proporcional de juros e encargos (art. 52, § 2º, do CDC). Determinou a apuração em liquidação, com abatimento do saldo e restituição simples do que foi pago a mais.
restituicao proporcionalvenda casada
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 3013303-14.2025.8.06.0001 |
| Julgamento | 02/07/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável em parte |
| Valores | juros de 41,11% ao ano fixados na sentença; restituição simples a apurar em liquidação |
Trecho da ementa
"A contratação facultativa de seguro prestamista, formalizada por proposta de adesão apartada e sem demonstração de vício de consentimento, afasta a configuração de venda casada."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CDC, art. 52, § 2º
- CPC, art. 99, § 3º
- CDC, art. 6º, III
- Súmula 297 do STJ
- Súmula 381 do STJ
- Tema 972 do STJ
- Tema 1059 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 38928052), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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