Seguro habitacional do PAR: mutuário beneficiário tem prazo de dez anos
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 5ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0197718-96.2019.8.06.0001 |
| Julgamento | 27/08/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | dano moral mantido (valor não informado no acórdão) |
| Empresa | CAIXA SEGURADORA S.A. |
Trecho da ementa
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR). INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 205
- CC, art. 389
- CC, art. 405
- CC, art. 186
- CC, art. 187
- CPC, art. 80
- CPC, art. 85, § 11
- CPC, art. 300
- CDC, art. 4º, III
- Súmula 43 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 41596761), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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