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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Seguro habitacional do PAR: mutuário beneficiário tem prazo de dez anos

Favorável ao seguradoTJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0197718-96.2019.8.06.0001 · julgado em 27/08/2026
O que foi decididoO mutuário de imóvel do Programa de Arrendamento Residencial teve negada a cobertura do seguro habitacional por invalidez permanente. A Câmara afastou a prescrição anual, porque no seguro habitacional o mutuário é beneficiário, e não segurado direto, aplicando o prazo de dez anos. Rejeitou a ilegitimidade da seguradora para restituir parcelas. Manteve a cobertura e o dano moral fixado na sentença.
mipinvalidez do devedorprescricao

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador5ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número0197718-96.2019.8.06.0001
Julgamento27/08/2026
Resultado para o seguradoFavorável ao segurado
Valoresdano moral mantido (valor não informado no acórdão)
EmpresaCAIXA SEGURADORA S.A.

Trecho da ementa

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR). INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CC, art. 205
  • CC, art. 389
  • CC, art. 405
  • CC, art. 186
  • CC, art. 187
  • CPC, art. 80
  • CPC, art. 85, § 11
  • CPC, art. 300
  • CDC, art. 4º, III
  • Súmula 43 do STJ

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 41596761), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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