Prazo para cobrar o seguro de invalidez: quando começa e quando termina (Súmula 278)
Por que o prazo é o maior risco do segurado
Nos acórdãos que reunimos sobre seguro de vida e invalidez, 29 discutem prescrição: 15 favoráveis ao segurado, 4 em parte e 10 desfavoráveis. Muitas pessoas perdem o direito não porque a invalidez não existia, mas porque entraram com a ação depois de 1 ano. Esse prazo é curto, e por isso esta página é a mais importante deste tema.
O prazo de 1 ano é do segurado, que é quem cobra a invalidez. O prazo de 3 anos do art. 126, III, da lei nova é do beneficiário e do terceiro, e não se aplica, em regra, ao pedido de invalidez do próprio segurado.
Contratos antigos: ciência inequívoca da incapacidade
Para contratos anteriores a 11/12/2025 valem o Código Civil e o CDC, e a aplicação da lei nova a eles não está pacificada. O Código Civil fixava 1 ano contado da ciência do fato gerador:
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
(...)
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 206, § 1º, II (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado (inciso II do § 1º) pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.
O STJ definiu que, no seguro de invalidez, o fato gerador é a ciência inequívoca da incapacidade, e que o pedido administrativo suspende o prazo até a resposta:
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Súmula 278 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.
O PEDIDO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À SEGURADORA SUSPENDE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ATÉ QUE O SEGURADO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO.
Súmula 229 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.
Em 2026, o STJ acrescentou que o fim da vigência da apólice não antecipa o prazo quando o sinistro ocorreu durante a cobertura:
Prescrição na invalidez conta da ciência da invalidez, não do fim da apólice
O segurado sofreu um acidente vascular cerebral durante a vigência da apólice, e só cerca de dois anos depois o médico concluiu que as sequelas eram irreversíveis. A Quarta Turma afirmou que o prazo anual começa com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez ou com a negativa formal da seguradora, quando houver pedido administrativo. O término da vigência do contrato não antecipa esse prazo se o sinistro ocorreu durante a cobertura.
"O prazo prescricional anual para a cobrança de indenização securitária por invalidez permanente tem início a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente ou da negativa administrativa, quando houver, não sendo antecipado pelo término do contrato."
O que o TJCE considera ciência inequívoca
O TJCE distingue o diagnóstico da doença da ciência da incapacidade indenizável. Saber que tem Parkinson não é o mesmo que saber que ficou inválido nos termos do contrato:
Parkinson: diagnóstico não marca o início da prescrição da invalidez funcional
A segurada cobrou a indenização por invalidez funcional permanente total por doença, em razão de doença de Parkinson. O Tribunal distinguiu o diagnóstico da doença da configuração do evento coberto. Entendeu que a prescrição só corre com a ciência inequívoca da incapacidade indenizável e reconheceu a cobertura contratual. Determinou o pagamento da indenização, a ser apurada em liquidação.
"O diagnóstico de doença grave não se confunde com a ciência inequívoca da incapacidade indenizável para fins de contagem da prescrição em ação securitária."
Também já usou como marco a perícia que concedeu a aposentadoria e a publicação da reforma do militar. E aplicou a suspensão durante a análise da seguradora (Súmula 229) para afastar a prescrição em caso de invalidez funcional por doença.
Mas há derrotas importantes. O TJCE reconheceu a prescrição quando a ação veio mais de 1 ano após a ciência inequívoca, e não aceitou suspender o prazo para segurado com Alzheimer interditado, por se tratar de incapacidade relativa:
Invalidez permanente: um ano da ciência inequívoca para cobrar a seguradora
O segurado cobrou indenização securitária por invalidez permanente. O Tribunal fixou que o prazo prescricional é de um ano, contado da ciência inequívoca da invalidez. Como a ação foi ajuizada depois, reconheceu a prescrição, ainda que não houvesse controvérsia sobre o sinistro.
"O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária é de um ano, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente."
Segurado com Alzheimer e interditado: incapacidade relativa não suspende a prescrição
O segurado, portador de Alzheimer e interditado judicialmente, cobrou indenização de seguro de vida por invalidez. A sentença reconheceu a prescrição. O Tribunal entendeu que se tratava de incapacidade relativa e que não se aplica a suspensão do prazo prevista no art. 198, I, do Código Civil. A prescrição foi mantida.
"INCAPACIDADE RELATIVA DECORRENTE DE ALZHEIMER. INTERDIÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PRESCRICIONAL DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL."
Complementação: o prazo corre do pagamento a menor
Quem recebeu parte da indenização e quer a diferença deve contar 1 ano a partir do pagamento a menor. O TJCE tem decidido assim de forma reiterada, em seguro em grupo e individual. Veja indenização parcial e tabela da Susep.
Lei 15.040: o prazo conta da recusa
Para contratos regidos pela lei nova, o prazo de 1 ano do segurado conta da ciência da recusa expressa e motivada, e o pedido de reconsideração suspende a prescrição uma única vez:
Art. 126. Prescrevem:
(...)
II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;
III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.
Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.
Lei nº 15.040/2024, art. 127 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
A mudança é relevante para quem nunca pediu nada à seguradora: na lei nova, sem recusa expressa e motivada, o prazo de 1 ano do segurado nem começa a correr. Mas essa leitura ainda será testada nos tribunais, e não convém contar com ela para adiar o pedido.
Dois cuidados. Primeiro: guarde prova de que a seguradora recebeu o pedido de reconsideração; o TJSP negou a suspensão do art. 127 sem essa prova. Segundo: a lei nova não reabre prazo já vencido antes de 11/12/2025, como decidiu o TJSP. Veja art. 126 e art. 127.
Lei 15.040 não reabre prazo de prescrição já consumado
A segurada buscava cobertura de seguro de responsabilidade civil por acidente de trânsito, e a pretensão foi declarada prescrita. Nos embargos, alegou nulidade por aplicação de norma revogada do Código Civil. A 34ª Câmara rejeitou o argumento com base no princípio tempus regit actum e na proteção ao ato jurídico perfeito. O prazo anual havia se consumado em 28/09/2023, e a lei nova não ressuscita prazo vencido sob a lei anterior.
"A superveniência da Lei nº 15.040/2024 não possui o condão de reabrir ou ressuscitar prazo prescricional já consumado sob a regência da legislação anterior."
Como proteger o seu prazo
- Anote a data em que recebeu o laudo que declarou a invalidez permanente ou a aposentadoria.
- Avise a seguradora o quanto antes, por escrito, e guarde o protocolo: o pedido suspende o prazo.
- Anote a data em que recebeu a recusa ou o pagamento parcial.
- Se pedir reconsideração, use meio que comprove o recebimento.
- Procure orientação jurídica bem antes de completar 1 ano da recusa.
Veja o guia prazos do seguro na Lei 15.040.
Perguntas frequentes
Quanto tempo tenho para cobrar o seguro de invalidez?
O segurado tem 1 ano. Nos contratos antigos, contado da ciência inequívoca da incapacidade, com suspensão durante a análise da seguradora; na lei nova, da ciência da recusa expressa e motivada.
O prazo conta da data do acidente?
Em regra não. Conta da ciência inequívoca da invalidez permanente (Súmula 278) nos contratos antigos, ou da recusa na lei nova.
E se eu só recebi uma parte?
Para a diferença, o TJCE conta 1 ano do pagamento a menor.
A apólice venceu antes de eu descobrir a invalidez. Perdi?
Não necessariamente. O STJ decidiu que o fim da vigência não antecipa o prazo se o sinistro ocorreu durante a cobertura (REsp 2.193.596).
Meu familiar tem Alzheimer e está interditado. O prazo para?
O TJCE entendeu que incapacidade relativa não suspende a prescrição. Por isso, o curador deve agir logo.
Outras decisões sobre o tema
Invalidez funcional por doença: prazo fica suspenso durante a análise da seguradora
Prescrição anual só corre da ciência inequívoca da incapacidade: sentença reformada
Suspensão do prazo pelo art. 127 exige prova de que a seguradora recebeu o pedido
Complementação securitária prescrita: um ano a contar do pagamento a menor
Está com dúvida se ainda dá tempo de cobrar o seguro de invalidez?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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