Prescrição na invalidez conta da ciência da invalidez, não do fim da apólice
Favorável ao seguradoSTJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 2.193.596/SC · julgado em 25/05/2026
O que foi decididoO segurado sofreu um acidente vascular cerebral durante a vigência da apólice, e só cerca de dois anos depois o médico concluiu que as sequelas eram irreversíveis. A Quarta Turma afirmou que o prazo anual começa com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez ou com a negativa formal da seguradora, quando houver pedido administrativo. O término da vigência do contrato não antecipa esse prazo se o sinistro ocorreu durante a cobertura.
prescricaotermo inicialinvalidez permanente
Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Quarta Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 2.193.596/SC |
| Julgamento | 25/05/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"O prazo prescricional anual para a cobrança de indenização securitária por invalidez permanente tem início a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente ou da negativa administrativa, quando houver, não sendo antecipado pelo término do contrato."
Trecho literal da decisão.
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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