Art. 126 da Lei 15.040: qual o prazo para processar a seguradora?
O que diz o art. 126
Prescrição é o prazo para cobrar na Justiça. Perdido o prazo, perde-se o direito de exigir, mesmo que ele existisse. É o ponto em que mais gente perde o seguro:
Art. 126. Prescrevem:
I - em 1 (um) ano, contado da ciência do respectivo fato gerador:
a) a pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro;
b) a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações;
c) as pretensões das cosseguradoras entre si;
d) as pretensões entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias;
II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;
III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Explicação, inciso por inciso
- Inciso I: 1 ano para as pretensões da seguradora contra o segurado e entre as empresas do mercado. Interessa pouco ao consumidor.
- Inciso II: 1 ano para o segurado cobrar indenização, capital, reserva, rendas e restituição de prêmio. O prazo começa na ciência da recusa expressa e motivada. Sem recusa escrita e fundamentada, o prazo, em princípio, não começa.
- Inciso III: 3 anos para o beneficiário (a família no seguro de vida) e para o terceiro prejudicado (a vítima no seguro de responsabilidade civil), contados da ciência do fato gerador.
Como fica na prática
- Segurado: anote a data em que recebeu a recusa por escrito. O prazo de 1 ano conta dali.
- Beneficiário: considere 3 anos a partir da ciência do fato gerador. Como o termo inicial ainda é discutido, não deixe para o fim.
- Pediu reconsideração? A prescrição fica suspensa uma vez, até a resposta final (art. 127). Guarde a prova de que a seguradora recebeu o pedido.
- Recebeu pagamento menor do que o devido? O prazo para cobrar a diferença também é curto. Procure orientação logo.
- Sinistro antes de 11/12/2025? Confira o prazo pelo Código Civil (abaixo).
Veja o guia prazos do seguro na Lei 15.040 e o termo prescrição.
O que mudou em relação ao Código Civil
O Código Civil fixava 1 ano para segurado e seguradora, contado da ciência do fato gerador:
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 206, § 1º, II (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado (inciso II do § 1º) pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.
O STJ consolidou esse prazo no IAC 2 e nas Súmulas 101 (seguro em grupo) e 229 (o pedido à seguradora suspende o prazo):
O PEDIDO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À SEGURADORA SUSPENDE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ATÉ QUE O SEGURADO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO.
Súmula 229 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.
As mudanças da lei nova: o termo inicial do segurado passa a ser a recusa expressa e motivada, e não o fato gerador; e o beneficiário ganha prazo próprio de 3 anos. Sob o Código Civil, decisões do TJCE aplicavam ao beneficiário o prazo geral de 10 anos do art. 205 (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3029372-24.2025.8.06.0001, julgado em 11/02/2026). Para sinistros anteriores a 11/12/2025, o TJSP tem aplicado o prazo do Código Civil.
Decisões sobre prescrição e a lei nova
O TJSP aplicou o prazo anual do Código Civil a um sinistro de 2023 e afastou o art. 126, II, da lei nova, contando o prazo da ciência da recusa:
Sinistro de 2023 segue prazo de um ano do Código Civil, não a lei nova
O espólio da segurada, morta em acidente de trânsito, cobrou a indenização do seguro do veículo. A 29ª Câmara aplicou o prazo anual do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, vigente no sinistro (07/05/2023), afastando o art. 126, II, da Lei 15.040/2024. Contou o prazo da ciência inequívoca da recusa, comprovada por carta de 07/12/2023 juntada pelo próprio espólio. A ação, de 08/04/2025, foi considerada prescrita.
"Dispositivo posteriormente modificado pelo art. 126, inciso II, da Lei nº 15.040/2024, em vigor apenas a partir de 09.12.2025, inaplicável à espécie. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. Contagem que se inicia com a ciência inequívoca da recusa da seguradora ao pagamento da indenização."
E afirmou que a Lei 15.040 não reabre prazo prescricional já consumado:
Lei 15.040 não reabre prazo de prescrição já consumado
A segurada buscava cobertura de seguro de responsabilidade civil por acidente de trânsito, e a pretensão foi declarada prescrita. Nos embargos, alegou nulidade por aplicação de norma revogada do Código Civil. A 34ª Câmara rejeitou o argumento com base no princípio tempus regit actum e na proteção ao ato jurídico perfeito. O prazo anual havia se consumado em 28/09/2023, e a lei nova não ressuscita prazo vencido sob a lei anterior.
"A superveniência da Lei nº 15.040/2024 não possui o condão de reabrir ou ressuscitar prazo prescricional já consumado sob a regência da legislação anterior."
No STJ, a ciência da recusa já marcava o início do prazo nos seguros em geral (STJ, Terceira Turma, REsp 1.970.111/MG, julgado em 15/03/2022), e, na invalidez, o prazo conta da ciência inequívoca do caráter permanente ou da negativa formal (STJ, Quarta Turma, REsp 2.193.596/SC, julgado em 25/05/2026). O IAC 2 fixou o prazo anual entre segurado e seguradora (STJ, Segunda Seção, REsp 1.303.374/ES, julgado em 30/11/2021).
Pontos em aberto
- Qual é o "fato gerador" do prazo de 3 anos do beneficiário: a morte, o pedido à seguradora ou a recusa? A lei não esclarece, e ainda não há decisão firme sobre isso.
- Se o prazo de 1 ano do segurado começa sem recusa formal, quando a seguradora simplesmente não responde. Pelo texto, o prazo depende de recusa expressa e motivada.
- Como fica o beneficiário de sinistro anterior a 11/12/2025: 10 anos (como o TJCE vinha decidindo), 3 anos da lei nova ou outro critério de transição. A questão não está pacificada.
Perguntas frequentes
Quanto tempo tenho para processar a seguradora?
O segurado tem 1 ano a partir da recusa expressa e motivada. O beneficiário e a vítima têm 3 anos da ciência do fato gerador. Para sinistros antigos, o prazo pode ser o do Código Civil.
A seguradora nunca respondeu. O prazo está correndo?
Para o segurado, a lei liga o início do prazo à recusa expressa e motivada. Ainda assim, não espere: registre pedidos por escrito e procure orientação.
O pedido de reconsideração suspende o prazo?
Suspende uma única vez, até a resposta final (art. 127). Guarde a prova de que a seguradora recebeu o pedido.
A lei nova reabre o prazo que já tinha acabado?
Não. O TJSP já decidiu que a Lei 15.040 não ressuscita prescrição consumada sob a lei anterior.
Outras decisões sobre o tema
Seguros em geral: prescrição começa com a ciência da recusa da seguradora
Prescrição na invalidez conta da ciência da invalidez, não do fim da apólice
IAC 2: é de um ano a prescrição entre segurado e seguradora
Beneficiário tem dez anos, contados do óbito, para cobrar o seguro de vida
Tem dúvida se ainda dá tempo de cobrar o seguro?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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