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Glossário do seguro

Prescrição no seguro: 1 ano para o segurado e 3 para o beneficiário

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026

DefiniçãoPrescrição é a perda do direito de cobrar na Justiça por ter passado o prazo previsto em lei.

Resposta diretaPrescrição é a perda do direito de cobrar na Justiça pelo decurso do prazo. Pela Lei 15.040/2024, o segurado tem 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada, e o beneficiário ou terceiro prejudicado tem 3 anos, contados da ciência do fato gerador (art. 126). O pedido de reconsideração suspende o prazo uma vez (art. 127).

Os prazos da lei nova

Art. 126. Prescrevem:

(...)

II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

Lei nº 15.040/2024, art. 127 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

A mudança é grande para o segurado: o prazo de 1 ano conta da recusa expressa e motivada, não do sinistro. Guarde a carta de recusa com a data em que você a recebeu.

Contratos antigos e outros prazos

Para fatos anteriores a 11/12/2025, valia o art. 206, § 1º, II, do Código Civil (1 ano para o segurado), com a Súmula 229 do STJ suspendendo o prazo durante a análise do pedido. O TJSP afirma que a lei nova não reabre prazo já consumado:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração Cível nº 1040737-48.2025.8.26.0100 · julgado em 10/10/2026

Lei 15.040 não reabre prazo de prescrição já consumado

A segurada buscava cobertura de seguro de responsabilidade civil por acidente de trânsito, e a pretensão foi declarada prescrita. Nos embargos, alegou nulidade por aplicação de norma revogada do Código Civil. A 34ª Câmara rejeitou o argumento com base no princípio tempus regit actum e na proteção ao ato jurídico perfeito. O prazo anual havia se consumado em 28/09/2023, e a lei nova não ressuscita prazo vencido sob a lei anterior.

"A superveniência da Lei nº 15.040/2024 não possui o condão de reabrir ou ressuscitar prazo prescricional já consumado sob a regência da legislação anterior."

Na invalidez, a jurisprudência conta o prazo da ciência inequívoca da incapacidade, e não do diagnóstico. O TJCE aplicou isso a um caso de Parkinson:

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0200541-50.2023.8.06.0115 · julgado em 14/08/2026

Parkinson: diagnóstico não marca o início da prescrição da invalidez funcional

A segurada cobrou a indenização por invalidez funcional permanente total por doença, em razão de doença de Parkinson. O Tribunal distinguiu o diagnóstico da doença da configuração do evento coberto. Entendeu que a prescrição só corre com a ciência inequívoca da incapacidade indenizável e reconheceu a cobertura contratual. Determinou o pagamento da indenização, a ser apurada em liquidação.

"O diagnóstico de doença grave não se confunde com a ciência inequívoca da incapacidade indenizável para fins de contagem da prescrição em ação securitária."

Em seguro cobrado sem contratação, o TJCE aplica o prazo de 5 anos do CDC (art. 27). Para o beneficiário em fatos antigos, o TJCE vinha aplicando 10 anos, e a transição para os 3 anos da lei nova não está pacificada. A aplicação da lei nova a contratos antigos não está pacificada. Veja prazos do seguro na Lei 15.040 e as páginas dos art. 126 e art. 127.

Perguntas frequentes

A seguradora não respondeu. O prazo de 1 ano já corre?

Pela lei nova, o prazo do segurado conta da ciência da recusa expressa e motivada. Sem recusa, ele não deveria correr, e a seguradora ainda decai do direito de recusar após 30 dias (art. 86).

O pedido de reconsideração suspende o prazo quantas vezes?

Uma única vez (art. 127). A suspensão termina quando você é comunicado da decisão final. Guarde prova de que a seguradora recebeu o pedido.

Sou beneficiário. Quanto tempo tenho?

Pela lei nova, três anos, contados da ciência do fato gerador (art. 126, III). Para mortes anteriores a 11/12/2025, o TJCE vinha aplicando 10 anos (art. 205 do Código Civil), mas a transição não está pacificada: na dúvida, conte 3 anos.

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
TJSP · 25ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000394-91.2025.8.26.0073 · julgado em 09/06/2026

Suspensão do prazo pelo art. 127 exige prova de que a seguradora recebeu o pedido

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000517-78.2026.8.06.6151 · julgado em 29/09/2026

Seguro não contratado: Turma aplica cinco anos do CDC, não dez do Código Civil

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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