IAC 2: é de um ano a prescrição entre segurado e seguradora
Desfavorável ao seguradoSTJ · Segunda Seção · Recurso Especial nº REsp 1.303.374/ES · julgado em 30/11/2021
O que foi decididoA Segunda Seção, em incidente de assunção de competência, definiu o prazo prescricional das pretensões entre segurado e segurador. Prevaleceu, por maioria, que é anual o prazo para qualquer pretensão baseada em suposto inadimplemento de deveres principais, secundários ou anexos do contrato de seguro. O colegiado afastou o prazo trienal, restrito à responsabilidade civil extracontratual.
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Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Segunda Seção |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 1.303.374/ES |
| Julgamento | 30/11/2021 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código (...)"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 206, § 1º, II, b
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
- Prazos do seguro na Lei 15.040: todos os prazos em um só lugar
- Art. 126 da Lei 15.040: qual o prazo para processar a seguradora?
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