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Guia do problema

Omissão na declaração de saúde: o seguro de vida pode ser negado?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaDepende de a omissão ter sido intencional. Pela Lei 15.040/2024, a omissão dolosa faz perder a garantia, mas a omissão culposa (sem intenção) só reduz o valor na proporção do prêmio que deixou de ser pago (art. 44, §§ 1º e 2º). A seguradora também precisa ter feito perguntas claras e alertado sobre as consequências (art. 46).

O problema: o questionário que ninguém leu

A declaração pessoal de saúde é o questionário em que o segurado responde perguntas sobre doenças, tratamentos e hábitos. Em muitos seguros vendidos por telefone, aplicativo ou agência bancária, ele vem pré-marcado com "não" em todas as respostas, ou é preenchido pelo vendedor. Depois da morte, a seguradora encontra um registro médico antigo e alega que o segurado mentiu.

A pergunta é: toda resposta errada tira o direito da família? Não. A lei separa quem omitiu de propósito de quem errou sem intenção, e cobra da seguradora perguntas claras.

A regra da lei nova: dolo, culpa e o dever da seguradora

O art. 44 da Lei 15.040/2024 trata do dever de informar na contratação e gradua a consequência conforme a intenção do segurado:

Art. 44. O potencial segurado ou estipulante é obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora.

§ 1º O descumprimento doloso do dever de informar previsto no caput deste artigo importará em perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.

§ 2º O descumprimento culposo do dever de informar previsto no caput deste artigo implicará a redução da garantia proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido caso prestadas as informações posteriormente reveladas.

§ 3º Se, diante dos fatos não revelados, a garantia for tecnicamente impossível, ou se tais fatos corresponderem a um tipo de interesse ou risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora, o contrato será extinto, sem prejuízo da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.

Lei nº 15.040/2024, art. 44 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O segurado deve informar o que sabe ou deveria saber, segundo as regras ordinárias de conhecimento (art. 45). Ninguém precisa informar uma doença que nunca foi diagnosticada.

Art. 45. As partes e os terceiros intervenientes no contrato, ao responderem ao questionário, devem informar tudo de relevante que souberem ou que deveriam saber a respeito do interesse e do risco a serem garantidos, de acordo com as regras ordinárias de conhecimento.

Lei nº 15.040/2024, art. 45 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

E a seguradora tem um dever correspondente: alertar quais informações são relevantes e explicar, no próprio questionário, o que acontece se forem omitidas (art. 46). No seguro em grupo, o art. 32, parágrafo único, exige que o documento de adesão tenha sido preenchido pessoalmente pelo segurado para que a seguradora possa usar essas declarações contra ele.

Art. 46. A seguradora deverá alertar o potencial segurado ou estipulante sobre quais são as informações relevantes a serem prestadas na formação do contrato de seguro e esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento do dever de informar.

Lei nº 15.040/2024, art. 46 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Parágrafo único. Para que possam valer as exceções e as defesas da seguradora em razão das declarações prestadas para a formação do contrato, o documento de adesão ao seguro deverá ter seu conteúdo preenchido pessoalmente pelos segurados ou pelos beneficiários.

Lei nº 15.040/2024, art. 32 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Contratos antigos: o art. 766 do Código Civil

Para contratos anteriores a 11/12/2025, a regra era o art. 766 do Código Civil, hoje revogado, com o CDC. A lógica é parecida: má-fé faz perder a garantia; sem má-fé, a seguradora pode resolver o contrato ou cobrar a diferença do prêmio. A aplicação da lei nova a esses contratos ainda não está pacificada.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 766 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

Como os tribunais decidem

Os casos favoráveis ao beneficiário mostram que a seguradora precisa provar a má-fé, e não apenas a existência da doença. Os desfavoráveis mostram que, quando a mentira é clara e documentada, a recusa se sustenta.

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0284359-82.2022.8.06.0001 · julgado em 01/07/2026

Doença grave: sem exames prévios nem prova de má-fé, recusa por preexistência é indevida

A segurada teve negada a cobertura de doenças graves do seguro de vida, sob a alegação de doença preexistente. O Tribunal aplicou a Súmula 609 do STJ, porque a seguradora não exigiu exames médicos antes da contratação nem provou má-fé. Reconheceu a relação de consumo e o ônus probatório da seguradora, e manteve a condenação.

"Ausência de exames médicos prévios à contratação. Não comprovação de má-fé da segurada. Incidência da súmula 609 do stj."
Desfavorável ao segurado
TJSP · 25ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1012301-46.2023.8.26.0554 · julgado em 10/03/2026

Declaração falsa no questionário de saúde afasta a Súmula 609

A beneficiária cobrava a indenização pela morte do segurado por infarto, recusada por doenças preexistentes não informadas na proposta. A perícia judicial confirmou a preexistência. A 25ª Câmara entendeu que a declaração falsa em questionário prévio levou a seguradora a dispensar exames, o que legitima a recusa. Citou os arts. 118, § 4º, e 119 da Lei 15.040/2024 e a Súmula 609 do STJ.

"Legítima a recusa do pagamento de indenização, sob alegação de doença preexistente, posto ter sido prestada declaração falsa quanto à informação exigida em prévio questionamento integrante da proposta de seguro"
Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3009029-91.2025.8.06.0167 · julgado em 13/08/2026

Grupo segurável fictício no seguro em grupo: declaração falsa faz perder a garantia

A sentença havia condenado as seguradoras com base na revelia. O Tribunal afastou a revelia, porque a contestação impugnou o mérito. Concluiu que a segurada fez declaração inexata ao contratar, criando um grupo segurável fictício, informação essencial ao seguro de vida em grupo. Aplicou o art. 766 do Código Civil, reconheceu a perda do direito à garantia e julgou os pedidos improcedentes.

"DECLARAÇÃO INEXATA DA SEGURADA NA CONTRATAÇÃO. CRIAÇÃO DE GRUPO SEGURÁVEL FICTÍCIO. INFORMAÇÃO ESSENCIAL À NATUREZA DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO À GARANTIA SECURITÁRIA."
Desfavorável ao segurado
STJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 1.970.488/SP · julgado em 24/02/2025

Omissão da idade em seguro de vida em grupo leva à perda da indenização

O segurado aderiu a seguro de vida em grupo que tinha limite de idade para ingresso e não declarou a idade na proposta. O tribunal de origem afastou a indenização com base em cláusula expressa e no art. 766 do Código Civil. A Quarta Turma manteve o entendimento de que a omissão de informação relevante, como a idade, resulta na perda do direito à garantia.

"A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil."

Repare no que pesou contra nos casos desfavoráveis: no TJSP, a perícia judicial confirmou que o segurado tinha doenças não informadas e que a declaração falsa levou a seguradora a dispensar exames; no TJCE, a segurada declarou um grupo segurável que não existia; no STJ, o segurado omitiu a própria idade, que era critério de ingresso no seguro em grupo. Em todos, a informação omitida era objetiva, conhecida e decisiva.

Aplicação: como avaliar o seu caso

  • Quem preencheu o questionário? Se foi o vendedor ou se as respostas vieram marcadas, isso enfraquece a tese de má-fé, sobretudo no seguro em grupo (art. 32, parágrafo único).
  • A pergunta era clara? Perguntas genéricas como "goza de boa saúde?" são diferentes de "tem ou teve câncer, diabetes ou doença cardíaca?".
  • O segurado sabia? Diagnóstico posterior à contratação, ou sintomas sem diagnóstico, não configuram omissão.
  • A doença causou a morte? Uma omissão sem relação com a causa do óbito tem peso muito menor na discussão.
  • Houve culpa leve? Na lei nova, mesmo omissão culposa não zera o seguro: reduz proporcionalmente.
Se a seguradora alegar fraude, não responda por impulso. Guarde os documentos, peça cópia de tudo o que ela usou para decidir (art. 83 da Lei 15.040/2024) e busque orientação antes de qualquer manifestação escrita.

O que fazer

  1. Peça a recusa escrita e cópia da proposta, da declaração de saúde e dos documentos médicos que a seguradora usou.
  2. Confira a data da contratação e a data do diagnóstico em cada documento médico.
  3. Verifique se o segurado assinou pessoalmente o questionário e se havia alerta sobre as consequências da omissão.
  4. Apresente pedido de reconsideração com a sua versão dos fatos e guarde o protocolo.
  5. Reclame na ouvidoria e, se necessário, no consumidor.gov.br; acompanhe o prazo de prescrição.

Leia também seguro de vida negado por doença preexistente, o termo declaração pessoal de saúde e o guia como pedir reconsideração da recusa.

Perguntas frequentes

Se o segurado errou uma resposta, a família perde tudo?

Não necessariamente. Na Lei 15.040/2024, a omissão sem intenção (culposa) só reduz a garantia na proporção da diferença de prêmio (art. 44, § 2º). A perda total exige dolo.

O vendedor preencheu o questionário. Isso muda algo?

Muda bastante. No seguro em grupo, a lei exige que a adesão seja preenchida pessoalmente para que as declarações possam ser usadas contra o segurado (art. 32, parágrafo único). Em qualquer caso, isso enfraquece a alegação de má-fé.

A seguradora precisa provar a má-fé?

Sim. Quem alega fato que exclui a cobertura deve prová-lo (art. 59 da Lei 15.040/2024), e a Súmula 609 do STJ exige prova de má-fé quando não houve exame prévio.

Omissão da idade também conta?

Pode contar. O STJ manteve a perda da garantia quando o segurado omitiu a idade em seguro em grupo com limite de ingresso (REsp 1.970.488/SP).

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0223185-04.2024.8.06.0001 · julgado em 29/04/2026

Declaração de saúde que omitiu cirurgias anteriores no mesmo membro: perda da garantia

A seguradora disse que seu familiar omitiu uma doença no questionário?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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