Grupo segurável fictício no seguro em grupo: declaração falsa faz perder a garantia
Desfavorável ao seguradoTJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3009029-91.2025.8.06.0167 · julgado em 13/08/2026
O que foi decididoA sentença havia condenado as seguradoras com base na revelia. O Tribunal afastou a revelia, porque a contestação impugnou o mérito. Concluiu que a segurada fez declaração inexata ao contratar, criando um grupo segurável fictício, informação essencial ao seguro de vida em grupo. Aplicou o art. 766 do Código Civil, reconheceu a perda do direito à garantia e julgou os pedidos improcedentes.
declaracao inexatama feseguro em grupo
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 3ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 3009029-91.2025.8.06.0167 |
| Julgamento | 13/08/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | pedidos julgados improcedentes; danos morais afastados |
| Empresa | ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. |
Trecho da ementa
"DECLARAÇÃO INEXATA DA SEGURADA NA CONTRATAÇÃO. CRIAÇÃO DE GRUPO SEGURÁVEL FICTÍCIO. INFORMAÇÃO ESSENCIAL À NATUREZA DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO À GARANTIA SECURITÁRIA."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 766
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 40744903), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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