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Glossário do seguro

Boa-fé objetiva no seguro: deveres dos dois lados

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026

DefiniçãoBoa-fé objetiva é o dever de lealdade, transparência e cooperação que segurado e seguradora devem ter antes, durante e depois do contrato.

Resposta diretaBoa-fé objetiva é o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação. No seguro, ela vale para os dois lados: o contrato deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé (art. 56 da Lei 15.040/2024), e todos os envolvidos devem prestar informações completas e verdadeiras (art. 37).

A regra

Art. 56. O contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé.

Lei nº 15.040/2024, art. 56 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Art. 37. Os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato.

Lei nº 15.040/2024, art. 37 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

A boa-fé proíbe comportamento contraditório: a seguradora que alega cancelamento e depois pendência de documentos viola a boa-fé (decisão). Também vincula a seguradora ao que ela mesma declarou. O STJ reconheceu cobertura desde a data que a seguradora informou por escrito:

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.189.140/SP · julgado em 07/04/2026

Declaração da seguradora de que o bem estava coberto vincula desde a data informada

Uma colheitadeira foi destruída em incêndio antes da emissão formal da apólice, mas a seguradora havia declarado por escrito que o bem estava coberto desde data anterior ao sinistro. A Terceira Turma afirmou que a apólice formaliza a obrigação, que nasce do consenso entre as partes. Com base na boa-fé objetiva e na intenção das declarações, reconheceu a cobertura desde a data indicada pela seguradora. O informativo cita também os arts. 56 e 57 da Lei 15.040/2024.

"A declaração da seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura, vinculando-a desde a data mencionada na declaração."

Quando a boa-fé pesa contra o segurado

A boa-fé também exige verdade do segurado. Quem cria um grupo segurável fictício para contratar seguro em grupo perde a garantia:

Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3009029-91.2025.8.06.0167 · julgado em 13/08/2026

Grupo segurável fictício no seguro em grupo: declaração falsa faz perder a garantia

A sentença havia condenado as seguradoras com base na revelia. O Tribunal afastou a revelia, porque a contestação impugnou o mérito. Concluiu que a segurada fez declaração inexata ao contratar, criando um grupo segurável fictício, informação essencial ao seguro de vida em grupo. Aplicou o art. 766 do Código Civil, reconheceu a perda do direito à garantia e julgou os pedidos improcedentes.

"DECLARAÇÃO INEXATA DA SEGURADA NA CONTRATAÇÃO. CRIAÇÃO DE GRUPO SEGURÁVEL FICTÍCIO. INFORMAÇÃO ESSENCIAL À NATUREZA DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO À GARANTIA SECURITÁRIA."

O mesmo vale para omissão dolosa de doença ou informação falsa no perfil do condutor. A diferença está na intenção: a Lei 15.040/2024 reserva a perda da garantia ao descumprimento doloso do dever de informar (art. 44, § 1º); o culposo só reduz a garantia (art. 44, § 2º).

Na prática, agir com boa-fé significa responder com verdade, comunicar mudanças relevantes, avisar o sinistro rapidamente e guardar provas. E exigir da seguradora o mesmo: informação clara, decisão motivada e coerência. Contratos anteriores a 11/12/2025 seguem o art. 765 do Código Civil, revogado, e o CDC (art. 4º, III, e art. 51, IV). Veja declaração pessoal de saúde.

Leia também: questionário de avaliação de risco.

Perguntas frequentes

A seguradora mudou o motivo da recusa. Isso fere a boa-fé?

Sim. A recusa deve ser motivada e a seguradora não pode inovar o fundamento depois, salvo fato novo (art. 86, § 6º).

O que a seguradora me disse por escrito vale contra ela?

Sim. Declarações e documentos da seguradora vinculam, e as dúvidas se resolvem a favor do segurado (art. 57).

Esqueci de informar algo sem querer. Violei a boa-fé?

O erro culposo não é má-fé. Pela lei nova, ele leva à redução proporcional da garantia, não à perda total (art. 44, § 2º).

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200697-13.2023.8.06.0091 · julgado em 09/09/2026

Seguro de vida: cancelamento sem notificação e exigência contraditória de documentos

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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