Vida Agroamigo: banco estipulante responde quando falha em obrigação própria
Favorável ao seguradoTJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível nº 3000416-50.2024.8.06.0092 · julgado em 14/09/2026
O que foi decididoA beneficiária cobrou o seguro de vida em grupo Vida Agroamigo após o falecimento do segurado, vítima de homicídio em 08/10/2023. O capital para morte era de R$ 4.500,00. A Turma Recursal manteve a condenação do Banco do Nordeste, estipulante, por entender que ele responde quando o prejuízo decorre do mau cumprimento de suas próprias obrigações. A preliminar de nulidade pela falta de citação da Icatu foi rejeitada.
estipulanteseguro em grupo
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 2ª Turma Recursal |
| Classe | Recurso Inominado Cível |
| Número | 3000416-50.2024.8.06.0092 |
| Julgamento | 14/09/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | capital segurado para morte de R$ 4.500,00; dano moral de R$ 3.000,00 mantido |
| Empresa | ICATU SEGUROS S.A |
Trecho da ementa
"EXCEÇÃO ADMITIDA QUANDO O PREJUÍZO DECORRE DO MAU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRÓPRIAS"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 620 do STJ
- Súmula 632 do STJ
- Súmula 362 do STJ
- Tema 1.112 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 42643704), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
- O que é estipulante no seguro de vida em grupo
- Art. 32 da Lei 15.040: no seguro em grupo, quem responde por mim é o estipulante?
- Estipulante do seguro de vida (empresa, banco, associação): quem responde?
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