Troca de seguradora no seguro coletivo: nova apólice não herda condições da antiga
Desfavorável ao seguradoTJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0288571-83.2021.8.06.0001 · julgado em 03/09/2026
O que foi decididoA segurada questionou a redução do capital após a troca de seguradora e de estipulante no seguro de vida coletivo. O Tribunal reconheceu a legitimidade passiva da estipulante pela teoria da aparência. No mérito, entendeu que a apólice anterior tinha prazo determinado, foi encerrada com prévia comunicação e que a nova contratação é autônoma. Afastou o art. 801, § 2º, do Código Civil e manteve a improcedência.
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Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 1ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0288571-83.2021.8.06.0001 |
| Julgamento | 03/09/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | pedidos julgados improcedentes |
| Empresa | EZZE SEGUROS S.A. |
Trecho da ementa
"IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS CONDIÇÕES DA APÓLICE EXTINTA À NOVA SEGURADORA."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 801, § 2º
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 42011162), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
- Art. 123 da Lei 15.040: a seguradora pode piorar meu seguro de vida em grupo sem consultar o grupo?
- Seguro de vida em grupo cancelado ou não renovado pela seguradora
- A seguradora pagou menos do que o esperado no seguro de vida
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