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Lei 15.040 comentada

Art. 32 da Lei 15.040: no seguro em grupo, quem responde por mim é o estipulante?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaSim, em parte. Pelo art. 32 da Lei 15.040/2024, o estipulante do seguro coletivo (empresa, associação, banco) representa os segurados e beneficiários e responde por seus próprios atos e omissões. E o parágrafo único traz uma proteção importante: a seguradora só pode usar as declarações da adesão contra o segurado se o documento tiver sido preenchido pessoalmente por ele.

O que diz o art. 32

No seguro de vida em grupo, o segurado quase nunca fala com a seguradora. Quem negocia a apólice, recolhe o prêmio e entrega os documentos é o estipulante: o empregador, o sindicato, a associação ou o banco que oferece o seguro aos clientes. O art. 32 define o papel dele:

Art. 32. O estipulante de seguro coletivo representa os segurados e os beneficiários durante a formação e a execução do contrato e responde perante eles e a seguradora por seus atos e omissões.

Parágrafo único. Para que possam valer as exceções e as defesas da seguradora em razão das declarações prestadas para a formação do contrato, o documento de adesão ao seguro deverá ter seu conteúdo preenchido pessoalmente pelos segurados ou pelos beneficiários.

Lei nº 15.040/2024, art. 32 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O artigo deve ser lido junto com o art. 31, que só admite como estipulante quem tem vínculo anterior e não securitário com o grupo. Sem esse vínculo, o seguro é tratado como individual:

Art. 31. Admite-se como estipulante de seguro coletivo apenas aquele que tiver vínculo anterior e não securitário com o grupo de pessoas em proveito do qual contratar o seguro, sem o que o seguro será considerado individual.

Lei nº 15.040/2024, art. 31 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação parágrafo a parágrafo

  • Caput, "representa": na formação e na execução do contrato, o estipulante age em nome do grupo. Ele recebe comunicações, repassa prêmios e deve encaminhar os avisos de sinistro.
  • Caput, "responde": se o estipulante falha em algo que lhe cabia (não repassou o prêmio, não informou as condições, não enviou o aviso), responde perante o segurado e a seguradora.
  • Parágrafo único: a defesa da seguradora baseada nas declarações da adesão (por exemplo, a declaração pessoal de saúde) só vale se o próprio segurado preencheu o documento. Formulário preenchido pelo gerente, pelo RH ou já marcado de fábrica não serve para acusar o segurado de omissão.

Como fica na prática

Duas situações são frequentes. A primeira: a seguradora nega o seguro de vida em grupo alegando doença preexistente (veja o art. 119) com base em uma declaração de saúde que o segurado nunca preencheu, porque assinou uma adesão padronizada no banco. O parágrafo único permite contestar essa defesa. A segunda: o segurado descobre, no sinistro, uma cláusula restritiva de que nunca foi informado. Aqui entra a discussão sobre quem tinha o dever de informar.

  1. Peça ao estipulante e à seguradora a cópia da proposta de adesão e da declaração de saúde, com a assinatura e a forma de preenchimento.
  2. Verifique se o estipulante tem vínculo real com o grupo (art. 31). Associações criadas só para vender seguro podem não se encaixar.
  3. Se houve falha do estipulante (não repassou o prêmio, perdeu o aviso), inclua-o na reclamação e, se for o caso, na ação.

A Resolução CNSP 434/2021 já tratava o estipulante como representante do grupo, com dever de priorizar os interesses dos segurados:

Art. 2º O estipulante é a pessoa natural ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido de poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.

§ 1º A atuação do estipulante como representante do grupo segurado deve estar pautada pela preservação prioritária dos interesses do grupo.

§ 2º A relação contratual entre a sociedade seguradora e o estipulante não pode constituir conflito de interesse em relação à representação que este possui do grupo segurado.

Resolução CNSP nº 434/2021 (estipulação e apólices coletivas), art. 2 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão original.

O que mudou em relação ao Código Civil e ao STJ

A parte de seguros do Código Civil quase não tratava do estipulante. A questão foi resolvida pelo STJ no Tema 1.112, que atribuiu exclusivamente ao estipulante o dever de informar previamente as cláusulas limitativas no seguro de vida coletivo:

(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e

(ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.

Tema Repetitivo 1112 do STJ, tese firmada (STJ). Conferido em 16/10/2026.

A lei nova confirma o papel de representante, mas acrescenta a regra do preenchimento pessoal, que não existia, e a exigência de vínculo prévio do art. 31. O Tema 1.112 ressalva a "estipulação imprópria" e os "falsos estipulantes", que o art. 31 agora trata expressamente como seguro individual. Para contratos anteriores a 11/12/2025, a base é o Tema 1.112 com o CDC.

Decisões sobre o estipulante

O STJ aplica o Tema 1.112 de forma firme. Se o dever de informar era do estipulante, a seguradora não responde pela falta de informação:

Desfavorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.825.716/SC · julgado em 27/10/2020

Cláusulas restritivas do seguro em grupo: informação prévia cabe ao estipulante

A Terceira Turma reconheceu que o seguro de vida está sob o Código de Defesa do Consumidor, mas que o dever de informação se cumpre de modo distinto no seguro individual e no seguro em grupo. No seguro coletivo, o estipulante tem vínculo anterior com os segurados e os representa perante a seguradora. Por isso, cabe exclusivamente a ele prestar a informação prévia sobre as cláusulas limitativas e restritivas.

"Incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo."

O TJCE segue a mesma linha: o estipulante não responde pela indenização, salvo falha própria:

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3009261-19.2025.8.06.0001 · julgado em 23/07/2026

Estipulante do seguro coletivo não responde pela indenização, salvo falha própria

O segurado cobrou indenização de seguro coletivo de acidentes pessoais. O Tribunal manteve a ilegitimidade passiva da estipulante, que só responde se descumprir obrigação própria ou praticar ato ilícito autônomo. Também afastou o cerceamento de defesa por preclusão e manteve a quitação, porque a sequela permanente já era conhecida antes do acordo.

"A estipulante de seguro coletivo não possui legitimidade passiva para responder por ação de cobrança de indenização securitária, salvo demonstração de descumprimento de obrigação própria ou de ato ilícito autônomo."

Quando há falha própria, ele responde. Foi o caso do banco estipulante que descumpriu obrigação sua (TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000416-50.2024.8.06.0092, julgado em 14/09/2026). E o estipulante também pode ir à Justiça para cobrar o cumprimento do seguro coletivo (STJ, Terceira Turma, REsp 2.004.461/SP, julgado em 27/09/2022). Veja mais em jurisprudência de seguro de vida.

Pontos em aberto

  • Como o parágrafo único convive com o Tema 1.112. Se a adesão não foi preenchida pelo segurado, a seguradora pode alegar omissão? A lei diz que não; a jurisprudência ainda vai se formar.
  • O que fazer com os seguros vendidos por bancos a clientes de crédito: são estipulação própria ou devem ser tratados como individuais?
  • A remuneração do estipulante, que o art. 31, § 1º, manda informar com destaque. A falta dessa informação ainda não tem consequência definida.

Perguntas frequentes

Quem é o estipulante do meu seguro?

É quem contratou a apólice coletiva para o grupo: geralmente o empregador, o sindicato, a associação ou o banco. O nome dele deve constar do documento do seguro (art. 55, III).

Assinei uma adesão pronta no banco. A seguradora pode dizer que omiti doença?

Pelo parágrafo único do art. 32, as defesas baseadas nas declarações só valem se o documento foi preenchido pessoalmente pelo segurado. É um argumento forte, a ser analisado com a prova do preenchimento.

Posso processar o estipulante?

Se ele falhou em obrigação própria, sim. Se a discussão é só sobre o pagamento do capital, a responsável é a seguradora.

Associação que vende seguro é estipulante?

Só se tiver vínculo anterior e não securitário com o grupo (art. 31). Sem isso, o seguro é considerado individual.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível nº 3000416-50.2024.8.06.0092 · julgado em 14/09/2026

Vida Agroamigo: banco estipulante responde quando falha em obrigação própria

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.004.461/SP · julgado em 27/09/2022

Estipulante pode ir à Justiça para cobrar o cumprimento do seguro coletivo

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