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Guia do problema

Seguro de vida sem beneficiário indicado: quem recebe e em que proporção

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaSem beneficiário indicado, metade do capital vai ao cônjuge e o restante aos herdeiros do segurado, na ordem da vocação hereditária (art. 115 da Lei 15.040/2024; para contratos antigos, art. 792 do Código Civil). Se o segurado estava separado, ainda que de fato, a metade do cônjuge cabe ao companheiro. Na falta de todos, recebe quem provar que dependia do falecido para viver.

O problema: ninguém sabe quem recebe

É comum que o seguro não tenha beneficiário indicado, que o beneficiário tenha morrido antes do segurado, ou que a indicação não seja válida. Seguros embutidos em empréstimos, contas e cartões quase nunca trazem indicação. Nesses casos, a seguradora aplica a regra legal, e é aí que surgem as dúvidas: o cônjuge divide com os filhos? Com os pais? E o irmão? E se o segurado vivia com outra pessoa?

A regra da lei nova: art. 115

Art. 115. Na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.

§ 1º Considera-se ineficaz a indicação quando o beneficiário falecer antes da ocorrência do sinistro ou se ocorrer comoriência.

§ 2º Se o segurado for separado, ainda que de fato, caberá ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge.

§ 3º Se não houver beneficiários indicados ou legais, o valor será pago àqueles que provarem que a morte do segurado os privou de meios de subsistência.

§ 4º Se a seguradora, ciente do sinistro, não identificar beneficiário ou dependente do segurado para subsistência no prazo prescricional da respectiva pretensão, o capital segurado será tido por abandonado, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e será aportado no Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).

§ 5º Não prevalecerá a indicação de beneficiário nas hipóteses de revogação da doação, observados o disposto nos arts. 555, 556 e 557 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Lei nº 15.040/2024, art. 115 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Dois pontos merecem destaque. Primeiro, a indicação fica sem efeito se o beneficiário morrer antes do segurado ou ao mesmo tempo (comoriência), e então se aplica a regra legal. Segundo, o § 4º cria uma consequência nova: se a seguradora, ciente da morte, não identificar beneficiário no prazo de prescrição, o valor é considerado abandonado e vai para um fundo público. Por isso, a família não deve esperar.

Contratos antigos: art. 792 do Código Civil

Para contratos e mortes anteriores a 11/12/2025, aplica-se o art. 792 do Código Civil, hoje revogado, com conteúdo muito parecido:

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 792 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

Uma diferença relevante é que o Código Civil falava em cônjuge "não separado judicialmente", enquanto a lei nova trata expressamente do separado de fato e da metade do companheiro. A aplicação dessa regra nova a mortes anteriores à lei não está pacificada.

Como se divide na prática

A metade que não vai ao cônjuge segue a ordem da herança: primeiro descendentes (filhos, netos); na falta deles, ascendentes (pais, avós); depois, parentes colaterais. O TJCE já decidiu situações típicas:

Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0002946-57.2018.8.06.0167 · julgado em 24/09/2026

Embriaguez não exclui seguro de vida; sem beneficiário indicado, capital é dividido

O segurado morreu em acidente de trânsito e a seguradora alegou embriaguez para negar o seguro de vida em grupo. O Tribunal aplicou a Súmula 620 do STJ e manteve a cobertura. Como não havia indicação expressa de beneficiário, aplicou o art. 792 do Código Civil e dividiu o capital entre a filha e a cônjuge sobrevivente. A corretora foi mantida no processo pela teoria da aparência, e os danos morais foram afastados.

"EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INAPTIDÃO PARA EXCLUIR A COBERTURA EM SEGURO DE VIDA . SÚMULA 620 DO STJ."
Favorável ao segurado
TJCE · 5ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado Cível nº 3004096-32.2018.8.06.0002 · julgado em 23/11/2020

Cônjuge e mãe do segurado: cônjuge tem direito a 75% do capital, não 50%

O capital segurado de R$ 20.746,40 foi pago em partes iguais ao cônjuge e à mãe do falecido. A Turma Recursal aplicou o art. 1.837 do Código Civil e entendeu que o cônjuge, concorrendo com único ascendente, tem direito a 75%. Manteve a condenação da seguradora ao pagamento da diferença.

"DIREITO DO CÔNJUGE AO RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DE 75%, E NÃO DE 50%. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.837 DO CC."

O segundo caso mostra que a divisão nem sempre é meio a meio. Quando o cônjuge concorre só com um ascendente, a Turma Recursal aplicou a regra da herança e reconheceu ao cônjuge 75% do capital, com condenação da seguradora a pagar a diferença. E o STJ admitiu o direito de representação, para que filhos de um herdeiro já falecido recebam no lugar dele, mesmo em caso de comoriência.

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.095.584/SP · julgado em 10/09/2024

Contrato sem beneficiário: direito de representação vale mesmo com comoriência

O contrato de seguro de vida não indicava beneficiários, que por isso foram definidos pela ordem de vocação hereditária. O segurado e sua irmã morreram em situação de comoriência, e discutia-se se os filhos da irmã poderiam receber por representação. A Terceira Turma entendeu que a lei não afasta o direito de representação na comoriência e que tratamento diferente violaria a isonomia. O direito de representação foi admitido para identificar os beneficiários.

"Mesmo em caso de comoriência, é cabível o direito de representação para fins de identificação dos beneficiários de seguro de vida, quando o contrato é omisso e os beneficiários são definidos pela ordem de vocação sucessória."

Desfavoráveis: quando a indicação ou a ordem não socorrem

Nem sempre quem se considera herdeiro recebe. Quem foi indicado só em testamento, mas não na apólice, não teve o pedido aceito; e quem não comunicou à seguradora a troca de beneficiário antes da morte também perdeu.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0022163-74.2018.8.06.0171 · julgado em 03/06/2026

Herdeiros testamentários que não constam como beneficiários não recebem o seguro

Os herdeiros testamentários cobraram a indenização por morte de seguro de vida contratado com a Icatu. O Tribunal entendeu que eles não comprovaram ser beneficiários da apólice. Por isso, manteve a sentença de improcedência.

"HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS NÃO COMPROVADAMENTE BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE."
Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0177157-51.2019.8.06.0001 · julgado em 25/06/2026

Troca de beneficiário não comunicada à seguradora antes do óbito não tem eficácia

A irmã e o sobrinho do segurado alegaram que ele havia pedido a alteração do beneficiário. A perícia confirmou a assinatura, mas não houve prova de que o documento foi entregue à seguradora antes do óbito. O Tribunal entendeu que o pedido não teve eficácia e que a indenização foi regularmente paga à esposa e ao filho, conforme o art. 792 do Código Civil. A improcedência foi mantida.

"Não há comprovação de que o documento fora entregue ou dado ciência à seguradora antes do óbito do segurado."

Também há um problema processual: sem beneficiário indicado, o TJCE entendeu que o contrato não serve sozinho como título para execução direta, porque o valor de cada um depende de prova externa (Apelação Cível nº 3026764-87.2024.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, julgada em 03/09/2026). Nesses casos, o caminho costuma ser a ação de cobrança.

Exemplos de divisão pela regra legal

Os exemplos abaixo seguem o art. 115 da Lei 15.040/2024 e a ordem da herança, em situações simples. Casos com filhos de relações diferentes, herdeiros já falecidos ou disputas sobre união estável exigem análise própria. Atenção: a metade dos herdeiros segue as regras da herança, e o cônjuge ou o companheiro pode concorrer também nessa metade, conforme o regime de bens e a composição da família; foi isso que levou aos 75% reconhecidos pela Turma Recursal no caso citado acima.

Família do seguradoComo fica o capital
Cônjuge e dois filhos50% ao cônjuge; os outros 50% entre os filhos (25% para cada), se o cônjuge não concorrer também como herdeiro, o que depende do regime de bens
Cônjuge, sem filhos, com pai e mãe vivos50% ao cônjuge e o restante conforme a ordem da herança; com um único ascendente, o TJCE já reconheceu 75% ao cônjuge
Separado de fato, com companheira e um filhoem regra, 50% à companheira e 50% ao filho; a participação da companheira também na metade dos herdeiros pode ser discutida
Sem cônjuge, com três filhosUm terço a cada filho
Sem cônjuge, filhos ou paisAos parentes colaterais na ordem da herança; na falta deles, a quem provar dependência econômica

Repare que a regra trata do cônjuge e do companheiro de forma específica. Quando o segurado era casado e vivia junto do cônjuge, a metade é do cônjuge. Quando estava separado, ainda que só de fato, a metade passa ao companheiro.

O que fazer

  1. Confirme na apólice ou no certificado se havia beneficiário indicado e se ele estava vivo na data da morte.
  2. Reúna certidão de óbito, certidão de casamento ou prova de união estável e certidões de nascimento dos filhos.
  3. Se houver vários herdeiros, combine entre vocês quem fará o pedido; a seguradora costuma exigir a assinatura ou a procuração de todos.
  4. Faça o aviso de sinistro por escrito e guarde o protocolo.
  5. Se a seguradora pagar em proporção errada, peça a diferença por escrito.
  6. Controle o prazo de prescrição: 3 anos para o beneficiário na lei nova.

Veja também companheira e família: quem recebe, filhos menores e o pagamento e a pergunta quem recebe o seguro de vida sem beneficiário?.

Perguntas frequentes

Quem recebe o seguro de vida se não houver beneficiário?

Metade vai ao cônjuge (ou ao companheiro, se o segurado estava separado) e o restante aos herdeiros, na ordem da herança (art. 115 da Lei 15.040/2024).

E se o beneficiário indicado morreu antes?

A indicação fica sem efeito e aplica-se a ordem legal (art. 115, § 1º). Os herdeiros do beneficiário falecido não recebem só por isso.

Precisa de inventário para receber?

Não. O seguro de vida não é herança. Mas, sem beneficiário indicado, a seguradora vai exigir prova de quem são os herdeiros.

O cônjuge sempre recebe metade?

Em regra, sim. Mas há casos em que, concorrendo com um único ascendente, o TJCE reconheceu ao cônjuge 75%.

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3026764-87.2024.8.06.0001 · julgado em 03/09/2026

Seguro de vida sem beneficiário indicado: título executivo considerado ilíquido

Favorável ao segurado
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0279300-79.2023.8.06.0001 · julgado em 28/05/2026

Cônjuge que é único herdeiro tem direito à complementação do seguro de vida

O seguro de vida não tinha beneficiário indicado e a família não sabe como fica a divisão?

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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