Troca de beneficiário não comunicada à seguradora antes do óbito não tem eficácia
Desfavorável ao seguradoTJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0177157-51.2019.8.06.0001 · julgado em 25/06/2026
O que foi decididoA irmã e o sobrinho do segurado alegaram que ele havia pedido a alteração do beneficiário. A perícia confirmou a assinatura, mas não houve prova de que o documento foi entregue à seguradora antes do óbito. O Tribunal entendeu que o pedido não teve eficácia e que a indenização foi regularmente paga à esposa e ao filho, conforme o art. 792 do Código Civil. A improcedência foi mantida.
beneficiariosalteracao de beneficiario
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 1ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0177157-51.2019.8.06.0001 |
| Julgamento | 25/06/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | pedido julgado improcedente |
| Empresa | PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS |
Trecho da ementa
"Não há comprovação de que o documento fora entregue ou dado ciência à seguradora antes do óbito do segurado."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 792
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 38571770), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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