Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · [email protected]
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Prazo de um ano para o segurado cobrar a seguradora vale mesmo em relação de consumo

Desfavorável ao seguradoTJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3000858-93.2026.8.06.9000 · julgado em 02/09/2026
O que foi decididoA seguradora recorreu de decisão que afastou a prescrição em ação movida pelo segurado. O Tribunal aplicou o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, ainda que a relação seja também de consumo. Fixou que o prazo começa a correr com a ciência inequívoca da posição da seguradora sobre a indenização. Como a ação foi ajuizada depois do prazo, declarou a prescrição.
prescricao

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador4ª Câmara de Direito Privado
ClasseAgravo de Instrumento
Número3000858-93.2026.8.06.9000
Julgamento02/09/2026
Resultado para o seguradoDesfavorável ao segurado
Valorespretensão declarada prescrita
EmpresaSUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.

Trecho da ementa

"A pretensão do segurado contra a seguradora fundada em obrigações decorrentes do contrato de seguro submete-se ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, ainda que a relação também se qualifique como de consumo."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CC, art. 206, § 1º, II, b

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 41936184), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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