Prazo de um ano para o segurado cobrar a seguradora vale mesmo em relação de consumo
Desfavorável ao seguradoTJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3000858-93.2026.8.06.9000 · julgado em 02/09/2026
O que foi decididoA seguradora recorreu de decisão que afastou a prescrição em ação movida pelo segurado. O Tribunal aplicou o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, ainda que a relação seja também de consumo. Fixou que o prazo começa a correr com a ciência inequívoca da posição da seguradora sobre a indenização. Como a ação foi ajuizada depois do prazo, declarou a prescrição.
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Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 4ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Agravo de Instrumento |
| Número | 3000858-93.2026.8.06.9000 |
| Julgamento | 02/09/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | pretensão declarada prescrita |
| Empresa | SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. |
Trecho da ementa
"A pretensão do segurado contra a seguradora fundada em obrigações decorrentes do contrato de seguro submete-se ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, ainda que a relação também se qualifique como de consumo."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 206, § 1º, II, b
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 41936184), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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