Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · [email protected]
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Seguradora nos tribunais

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.: decisões judiciais sobre seguros

Levantamento de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312Atualizado em 16/10/2026
ResumoNesta base de decisões verificadas, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. aparece como parte em 7 julgamentos: 3 favoráveis ao segurado, 0 em parte e 4 desfavoráveis. Os números descrevem só esta amostra de acórdãos e não medem a conduta geral da empresa.
Nome empresarialSUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
CNPJ01.704.513/0001-46
Código Susep06220
FonteConsulta de Entidades Licenciadas da Susep, consultada em 16/10/2026.

Em quais temas a empresa aparece

Seguro de vida (4), Invalidez e acidentes pessoais (1), Seguro viagem (1), Previdência privada (VGBL e PGBL) (1)

A lista abaixo traz cada decisão com tribunal, número do processo, data e resultado. Ela serve para entender como os tribunais vêm analisando recusas e cobranças envolvendo a empresa, sempre lembrando que cada caso depende do contrato e das provas.

Decisões verificadas

Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0288885-92.2022.8.06.0001 · julgado em 15/09/2026

Invalidez por doença degenerativa sem nexo com acidente: seguro negado

O segurado cobrou indenização de seguro de acidentes pessoais por invalidez permanente por acidente. O Tribunal entendeu que não ficou comprovado o nexo causal entre o acidente alegado e a incapacidade, atribuída a doenças degenerativas. Afastou a aplicação da Súmula 609 do STJ ao caso e manteve a improcedência.

"AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ALEGADO ACIDENTE E A INCAPACIDADE. DOENÇAS DEGENERATIVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 609 DO STJ."
Desfavorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3000858-93.2026.8.06.9000 · julgado em 02/09/2026

Prazo de um ano para o segurado cobrar a seguradora vale mesmo em relação de consumo

A seguradora recorreu de decisão que afastou a prescrição em ação movida pelo segurado. O Tribunal aplicou o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, ainda que a relação seja também de consumo. Fixou que o prazo começa a correr com a ciência inequívoca da posição da seguradora sobre a indenização. Como a ação foi ajuizada depois do prazo, declarou a prescrição.

"A pretensão do segurado contra a seguradora fundada em obrigações decorrentes do contrato de seguro submete-se ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, ainda que a relação também se qualifique como de consumo."
Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0214942-76.2021.8.06.0001 · julgado em 24/06/2026

Seguro coletivo: sem prova mínima da condição de segurado, a ação é extinta

O autor cobrou seguro coletivo de vida e acidentes pessoais, mas não juntou a apólice nem prova do vínculo quando intimado. Apenas informou que o contrato estava com a estipulante e a seguradora. O Tribunal entendeu que cabia a ele apresentar prova mínima, como certificado individual, declaração da estipulante ou contracheque com desconto do prêmio, e manteve a extinção.

"AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO (CERTIFICADO INDIVIDUAL, DECLARAÇÃO DA ESTIPULANTE OU CONTRACHEQUE COM DESCONTO DO PRÊMIO)."
Desfavorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3001750-36.2026.8.06.0000 · julgado em 19/03/2026

Seguro viagem não custeia, em liminar, tratamento feito no Brasil após a vigência

O segurado obteve liminar para que a seguradora custeasse exames e cirurgia realizados no Brasil depois do retorno e do fim da vigência da apólice de seguro viagem. A Câmara observou que a cobertura era limitada à estabilização do quadro emergencial durante a viagem. Diante da dúvida sobre o nexo causal e do risco de irreversibilidade, revogou a tutela de urgência.

"TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE"
Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0161597-69.2019.8.06.0001 · julgado em 12/03/2026

Exigências sucessivas para negar resgate de previdência geram dano moral

O segurado pediu o resgate das contribuições do plano de previdência privada e enfrentou negativas administrativas por cerca de cinco meses, com exigências documentais sucessivas. A Câmara reconheceu o interesse de agir pela resistência, aplicou o CDC e viu violação à boa-fé objetiva e abuso de direito. Manteve a restituição dos valores e o dano moral, ajustando de ofício a base dos honorários.

"O interesse de agir está configurado quando demonstrada a resistência da parte contrária à pretensão deduzida, evidenciada por sucessivas negativas administrativas ao pedido de resgate formulado pelo segurado ao longo de aproximadamente cinco meses."
Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3029372-24.2025.8.06.0001 · julgado em 11/02/2026

Beneficiário tem dez anos, contados do óbito, para cobrar o seguro de vida

A seguradora alegou prescrição na cobrança da indenização de seguro de vida feita pelo beneficiário. O Tribunal aplicou o prazo decenal, com termo inicial na data do óbito do segurado, e afastou o prazo trienal. A sentença foi mantida.

"PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL."
Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0219404-71.2024.8.06.0001 · julgado em 13/08/2025

Neoplasia maligna comprovada: negativa da cobertura de doença grave é indevida

A segurada, com neoplasia maligna, teve negada a cobertura de doença grave do seguro de vida. O Tribunal considerou comprovada a doença grave e indevida a negativa. Manteve a condenação e os danos morais.

"NEGATIVA INDEVIDA. DOENÇA GRAVE COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS."

Como reclamar antes de ir à Justiça

Peça a recusa por escrito e motivada, registre reclamação na ouvidoria da seguradora (prazo de resposta de até 15 dias, Resolução CNSP 445/2022) e no consumidor.gov.br, guardando todos os protocolos. Veja o passo a passo em como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br e o que fazer em quando a seguradora nega.

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Página informativa feita a partir de decisões públicas, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não há vínculo com a empresa. Não constitui juízo sobre a empresa nem promessa de resultado.

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