SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.: decisões judiciais sobre seguros
| Nome empresarial | SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. |
| CNPJ | 01.704.513/0001-46 |
| Código Susep | 06220 |
| Fonte | Consulta de Entidades Licenciadas da Susep, consultada em 16/10/2026. |
Em quais temas a empresa aparece
Seguro de vida (4), Invalidez e acidentes pessoais (1), Seguro viagem (1), Previdência privada (VGBL e PGBL) (1)
A lista abaixo traz cada decisão com tribunal, número do processo, data e resultado. Ela serve para entender como os tribunais vêm analisando recusas e cobranças envolvendo a empresa, sempre lembrando que cada caso depende do contrato e das provas.
Decisões verificadas
Invalidez por doença degenerativa sem nexo com acidente: seguro negado
O segurado cobrou indenização de seguro de acidentes pessoais por invalidez permanente por acidente. O Tribunal entendeu que não ficou comprovado o nexo causal entre o acidente alegado e a incapacidade, atribuída a doenças degenerativas. Afastou a aplicação da Súmula 609 do STJ ao caso e manteve a improcedência.
"AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ALEGADO ACIDENTE E A INCAPACIDADE. DOENÇAS DEGENERATIVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 609 DO STJ."
Prazo de um ano para o segurado cobrar a seguradora vale mesmo em relação de consumo
A seguradora recorreu de decisão que afastou a prescrição em ação movida pelo segurado. O Tribunal aplicou o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, ainda que a relação seja também de consumo. Fixou que o prazo começa a correr com a ciência inequívoca da posição da seguradora sobre a indenização. Como a ação foi ajuizada depois do prazo, declarou a prescrição.
"A pretensão do segurado contra a seguradora fundada em obrigações decorrentes do contrato de seguro submete-se ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, ainda que a relação também se qualifique como de consumo."
Seguro coletivo: sem prova mínima da condição de segurado, a ação é extinta
O autor cobrou seguro coletivo de vida e acidentes pessoais, mas não juntou a apólice nem prova do vínculo quando intimado. Apenas informou que o contrato estava com a estipulante e a seguradora. O Tribunal entendeu que cabia a ele apresentar prova mínima, como certificado individual, declaração da estipulante ou contracheque com desconto do prêmio, e manteve a extinção.
"AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO (CERTIFICADO INDIVIDUAL, DECLARAÇÃO DA ESTIPULANTE OU CONTRACHEQUE COM DESCONTO DO PRÊMIO)."
Seguro viagem não custeia, em liminar, tratamento feito no Brasil após a vigência
O segurado obteve liminar para que a seguradora custeasse exames e cirurgia realizados no Brasil depois do retorno e do fim da vigência da apólice de seguro viagem. A Câmara observou que a cobertura era limitada à estabilização do quadro emergencial durante a viagem. Diante da dúvida sobre o nexo causal e do risco de irreversibilidade, revogou a tutela de urgência.
"TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE"
Exigências sucessivas para negar resgate de previdência geram dano moral
O segurado pediu o resgate das contribuições do plano de previdência privada e enfrentou negativas administrativas por cerca de cinco meses, com exigências documentais sucessivas. A Câmara reconheceu o interesse de agir pela resistência, aplicou o CDC e viu violação à boa-fé objetiva e abuso de direito. Manteve a restituição dos valores e o dano moral, ajustando de ofício a base dos honorários.
"O interesse de agir está configurado quando demonstrada a resistência da parte contrária à pretensão deduzida, evidenciada por sucessivas negativas administrativas ao pedido de resgate formulado pelo segurado ao longo de aproximadamente cinco meses."
Beneficiário tem dez anos, contados do óbito, para cobrar o seguro de vida
A seguradora alegou prescrição na cobrança da indenização de seguro de vida feita pelo beneficiário. O Tribunal aplicou o prazo decenal, com termo inicial na data do óbito do segurado, e afastou o prazo trienal. A sentença foi mantida.
"PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL."
Neoplasia maligna comprovada: negativa da cobertura de doença grave é indevida
A segurada, com neoplasia maligna, teve negada a cobertura de doença grave do seguro de vida. O Tribunal considerou comprovada a doença grave e indevida a negativa. Manteve a condenação e os danos morais.
"NEGATIVA INDEVIDA. DOENÇA GRAVE COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS."
Como reclamar antes de ir à Justiça
Peça a recusa por escrito e motivada, registre reclamação na ouvidoria da seguradora (prazo de resposta de até 15 dias, Resolução CNSP 445/2022) e no consumidor.gov.br, guardando todos os protocolos. Veja o passo a passo em como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br e o que fazer em quando a seguradora nega.
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Página informativa feita a partir de decisões públicas, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não há vínculo com a empresa. Não constitui juízo sobre a empresa nem promessa de resultado.