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Guia do problema

Prazo para cobrar o seguro de vida: 1 ano, 3 anos ou 10 anos?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaPela Lei 15.040/2024, o segurado tem 1 ano para cobrar, contado da ciência da recusa expressa e motivada, e o beneficiário tem 3 anos, contados da ciência do fato gerador (art. 126). Para mortes anteriores a 11/12/2025, o TJCE vem aplicando ao beneficiário terceiro o prazo de 10 anos do Código Civil, mas a relação entre as duas regras ainda não está pacificada. O pedido de reconsideração suspende o prazo uma vez (art. 127).

O problema: o prazo corre enquanto a família espera

Depois de uma morte, é natural que a família demore a cuidar do seguro. Muitas vezes nem sabe que ele existe. Outras vezes, a seguradora demora meses para responder. Enquanto isso, corre o prazo de prescrição: o tempo máximo para cobrar na Justiça. Perdido o prazo, o direito pode não ser mais exigível, ainda que a recusa tenha sido injusta.

O primeiro passo é saber quem está cobrando: o próprio segurado (por exemplo, numa cobertura de invalidez ou de doença grave, ou contra um cancelamento) ou o beneficiário (a pessoa que recebe pela morte).

A regra da lei nova: art. 126

Art. 126. Prescrevem:

(...)

II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Repare que o prazo do segurado conta da ciência da recusa expressa e motivada. Já o do beneficiário conta da ciência do fato gerador, expressão que ainda vai gerar discussão: pode ser a morte, a ciência da existência do seguro ou a recusa. Até que a jurisprudência defina, o mais prudente é contar da data mais antiga possível.

A lei também prevê uma suspensão especial:

Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

Lei nº 15.040/2024, art. 127 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O comentário ao art. 126 e ao art. 127 aprofunda esses pontos.

Contratos antigos: 1 ano para o segurado, 10 anos para o beneficiário

Antes da lei nova, o Código Civil previa um ano para a pretensão do segurado contra a seguradora (art. 206, § 1º, II, hoje revogado), entendimento que o STJ reafirmou no IAC 2. Para o beneficiário que não é o próprio segurado, o TJCE e o STJ aplicavam o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil.

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 206, § 1º, II (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado (inciso II do § 1º) pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

O PEDIDO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À SEGURADORA SUSPENDE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ATÉ QUE O SEGURADO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO.

Súmula 229 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.
Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3029372-24.2025.8.06.0001 · julgado em 11/02/2026

Beneficiário tem dez anos, contados do óbito, para cobrar o seguro de vida

A seguradora alegou prescrição na cobrança da indenização de seguro de vida feita pelo beneficiário. O Tribunal aplicou o prazo decenal, com termo inicial na data do óbito do segurado, e afastou o prazo trienal. A sentença foi mantida.

"PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL."
Não está pacificado se, para mortes anteriores a 11/12/2025, o beneficiário mantém o prazo de 10 anos ou passa ao de 3 anos da lei nova. O TJSP já decidiu que a lei nova não reabre prazo vencido. Na dúvida, aja dentro do prazo mais curto.

Quando o prazo correu contra a família

Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0205207-40.2022.8.06.0112 · julgado em 22/04/2026

Cancelamento de seguro de vida questionado mais de um ano depois: pretensão prescrita

O segurado questionou o cancelamento do seguro de vida por inadimplência e pediu danos morais. O Tribunal aplicou a prescrição anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, conforme a tese vinculante do IAC nº 2 do STJ. Como a ciência do cancelamento ocorreu em março de 2020 e a ação foi ajuizada em agosto de 2022, a prescrição foi mantida.

"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 002 (RESP 1.303.374/ES, STJ). TESE VINCULANTE."
Desfavorável ao segurado
STJ · Quarta Turma · Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.323.675/SC · julgado em 03/12/2024

Titular que também é beneficiária tem prazo de um ano para cobrar

A contratante era titular da apólice e beneficiária da cobertura adicional pela morte do cônjuge. A Quarta Turma, por maioria, aplicou o prazo anual do IAC 2, porque a beneficiária se confundia com a própria segurada. O informativo registra a distinção do STJ para o beneficiário terceiro, que não participou do contrato, a quem se aplica o prazo decenal.

"No caso de o beneficiário de seguro de vida se confundir com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para ingressar em juízo em face da seguradora pleiteando o adimplemento do seguro é ânuo."
Desfavorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração Cível nº 1040737-48.2025.8.26.0100 · julgado em 10/10/2026

Lei 15.040 não reabre prazo de prescrição já consumado

A segurada buscava cobertura de seguro de responsabilidade civil por acidente de trânsito, e a pretensão foi declarada prescrita. Nos embargos, alegou nulidade por aplicação de norma revogada do Código Civil. A 34ª Câmara rejeitou o argumento com base no princípio tempus regit actum e na proteção ao ato jurídico perfeito. O prazo anual havia se consumado em 28/09/2023, e a lei nova não ressuscita prazo vencido sob a lei anterior.

"A superveniência da Lei nº 15.040/2024 não possui o condão de reabrir ou ressuscitar prazo prescricional já consumado sob a regência da legislação anterior."

Esses casos têm algo em comum: quem cobrava era o próprio segurado, ou alguém que se confundia com ele (como a titular que era beneficiária da cobertura do cônjuge), e o prazo de um ano já tinha passado. Também se aplica o prazo anual ao segurado em grupo (Súmula 101 do STJ). No TJSP, a 25ª Câmara de Direito Privado exigiu prova de que a seguradora recebeu o pedido de reconsideração para aplicar a suspensão do art. 127.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA PRESCREVE EM UM ANO.

Súmula 101 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

Quando o prazo foi suspenso ou começou mais tarde

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0206287-13.2024.8.06.0001 · julgado em 28/03/2025

Pedido administrativo suspende a prescrição do seguro de vida até a resposta

A sentença reconheceu a prescrição anual na cobrança de seguro de vida. O Tribunal admitiu documentos juntados na fase recursal, com contraditório. Entendeu que o pedido administrativo suspendeu o prazo, que só voltou a correr com a resposta negativa da seguradora. Afastou a prescrição e anulou a sentença para exame do mérito.

"NEGATIVA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL."

O pedido administrativo à seguradora suspende o prazo até a resposta (Súmula 229 do STJ), e o STJ entende que, nos seguros em geral, a ciência da recusa marca o início do prazo. Por isso, guardar o protocolo do pedido e a carta de recusa é tão importante quanto guardar a apólice.

O que fazer

  1. Anote a data da morte, a data em que soube do seguro, a data do pedido à seguradora e a data da recusa.
  2. Faça o pedido à seguradora por escrito e guarde o protocolo com data.
  3. Se receber recusa, faça pedido de reconsideração por escrito e guarde a prova de que a seguradora o recebeu.
  4. Conte o prazo pela regra mais curta possível: 1 ano para o segurado, 3 anos para o beneficiário.
  5. Se o prazo estiver perto do fim, procure um advogado imediatamente; a ação pode ser ajuizada mesmo com a negociação em andamento.

Veja também o termo prescrição, o guia prazos do seguro na Lei 15.040 e a pergunta qual o prazo para dar entrada no seguro de vida?.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para o beneficiário cobrar o seguro de vida?

Na Lei 15.040/2024, 3 anos, contados da ciência do fato gerador (art. 126, III). Para mortes anteriores a 11/12/2025, o TJCE vem aplicando 10 anos ao beneficiário terceiro, mas o tema não está pacificado.

E o segurado, quanto tempo tem?

1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II). No regime antigo, também era de 1 ano.

Pedir reconsideração suspende o prazo?

Suspende uma única vez, a partir do recebimento do pedido pela seguradora, até a decisão final (art. 127). Guarde a prova de que ela recebeu.

Existe prazo para avisar a morte à seguradora?

A seguradora não pode fixar prazo máximo para a comunicação do sinistro (Resolução CNSP 439/2022, art. 20). O limite real é a prescrição.

A lei nova reabre prazo que já tinha vencido?

Não. O TJSP decidiu que a Lei 15.040/2024 não ressuscita prazo de prescrição já consumado.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3008180-72.2024.8.06.0000 · julgado em 07/08/2025

Terceiro beneficiário do seguro de vida tem prazo decenal, não o prazo de um ano

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível nº 3000315-34.2025.8.06.0009 · julgado em 27/05/2026

Seguro de vida cobrado na conta de luz: beneficiário tem prazo de dez anos

Desfavorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3000858-93.2026.8.06.9000 · julgado em 02/09/2026

Prazo de um ano para o segurado cobrar a seguradora vale mesmo em relação de consumo

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0203776-97.2024.8.06.0112 · julgado em 13/08/2025

Prescrição do seguro de vida conta da recusa da seguradora: sentença anulada

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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