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Guia do problema

Qual o prazo para processar a seguradora do carro? A prescrição de 1 ano

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaO segurado tem 1 ano para cobrar a seguradora do carro na Justiça, contado da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II, da Lei 15.040/2024). O TJCE aplica o mesmo prazo de 1 ano ao pedido de dano moral ligado à recusa. Um pedido de reconsideração com prova de recebimento suspende o prazo uma única vez (art. 127). A vítima (terceiro) tem 3 anos.

A regra: 1 ano da recusa

A prescrição é o prazo para cobrar um direito na Justiça. Passado o prazo, o direito pode até existir, mas não pode mais ser exigido. No seguro auto, ela é curta:

Art. 126. Prescrevem:

(...)

II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Três pontos práticos. O prazo do segurado conta da ciência da recusa expressa e motivada: enquanto a seguradora não responde formalmente, o prazo não começa pela regra nova. O terceiro prejudicado (a vítima do acidente) tem 3 anos. E, como o prazo é curto, vale anotar a data em que você recebeu a recusa.

O TJCE aplica 1 ano também ao dano moral

Muitos segurados acreditam que o dano moral teria o prazo de 5 anos do CDC. O TJCE tem decidido diferente: quando o pedido de dano moral decorre da recusa da cobertura, segue o mesmo prazo anual da indenização securitária. A 2ª Câmara de Direito Privado afastou expressamente o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC num caso assim.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3007076-63.2025.8.06.0112 · julgado em 29/07/2026

Prescrição de um ano vale também para o dano moral ligado à recusa do seguro

O segurado ajuizou ação por danos materiais e morais contra a seguradora mais de um ano após a ciência da recusa da cobertura. A Câmara aplicou o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, afastando o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC. Entendeu que o pedido de dano moral decorrente da recusa segue o mesmo prazo e manteve a prescrição.

"Contrato de seguro de veículo. Ação de indenização por danos materiais e morais"
Desfavorável ao segurado
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0215303-88.2024.8.06.0001 · julgado em 02/09/2026

Seguro auto: prazo de um ano corre da ciência da negativa e levou à prescrição

A segurada pediu indenização pelo conserto e dano moral, mas ajuizou a ação cerca de um ano e meio depois de comunicada a negativa. A Câmara aplicou a prescrição anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e o Tema IAC 2 do STJ, com suspensão do prazo apenas enquanto a seguradora analisa o pedido administrativo (Súmula 229). Reconheceu a prescrição e extinguiu o processo.

"Contrato De Seguro Automotivo. Pretensões De Indenização Securitária E Reparação Por Danos Morais"

No segundo caso, a segurada ajuizou a ação cerca de um ano e meio depois de comunicada a negativa, e a condenação de R$ 36.709,43 foi afastada pela prescrição.

Pedido de reconsideração: suspende uma vez

A lei criou uma regra útil: o pedido de reconsideração suspende a prescrição uma única vez:

Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

Lei nº 15.040/2024, art. 127 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O cuidado é a prova. O TJSP afastou a suspensão porque não houve prova de que a seguradora recebeu o pedido de reconsideração. Faça o pedido por escrito, por canal que gere protocolo (e-mail com confirmação, portal da seguradora, ouvidoria), e guarde o comprovante.

Desfavorável ao segurado
TJSP · 25ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000394-91.2025.8.26.0073 · julgado em 09/06/2026

Suspensão do prazo pelo art. 127 exige prova de que a seguradora recebeu o pedido

A ação de cobrança do seguro de veículo foi ajuizada após o prazo anual contado da negativa administrativa. A 25ª Câmara afastou a suspensão do prazo pelo art. 127 da Lei 15.040/2024, porque não houve prova do recebimento do pedido de reconsideração pela seguradora. Acrescentou que a norma nova não se aplica a prescrição já consumada e que ação anterior no Juizado, também fora do prazo, não interrompeu a prescrição.

"Alegada suspensão do prazo com base no art. 127 da Lei nº 15.040/2024"

O guia como pedir reconsideração da recusa mostra como fazer.

Contratos e sinistros antigos

Para contratos e sinistros anteriores a 11/12/2025, os tribunais aplicam o Código Civil, cujo prazo também era de 1 ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão:

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 206, § 1º, II (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado (inciso II do § 1º) pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

Pela Súmula 229 do STJ, o pedido de indenização à seguradora suspende o prazo até a ciência da decisão, e o STJ fixou que, em regra, é a ciência da recusa que marca o início do prazo. O TJSP aplicou o prazo do Código Civil a sinistro de 2023 e decidiu que a lei nova não reabre prazo já consumado. A aplicação da lei nova a contratos antigos não está pacificada.

Desfavorável ao segurado
TJSP · 29ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000523-29.2025.8.26.0160 · julgado em 31/07/2026

Sinistro de 2023 segue prazo de um ano do Código Civil, não a lei nova

O espólio da segurada, morta em acidente de trânsito, cobrou a indenização do seguro do veículo. A 29ª Câmara aplicou o prazo anual do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, vigente no sinistro (07/05/2023), afastando o art. 126, II, da Lei 15.040/2024. Contou o prazo da ciência inequívoca da recusa, comprovada por carta de 07/12/2023 juntada pelo próprio espólio. A ação, de 08/04/2025, foi considerada prescrita.

"Dispositivo posteriormente modificado pelo art. 126, inciso II, da Lei nº 15.040/2024, em vigor apenas a partir de 09.12.2025, inaplicável à espécie. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. Contagem que se inicia com a ciência inequívoca da recusa da seguradora ao pagamento da indenização."
Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.970.111/MG · julgado em 15/03/2022

Seguros em geral: prescrição começa com a ciência da recusa da seguradora

A Terceira Turma tratou do termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora nos seguros em geral. Com base na teoria da actio nata e nos arts. 206 e 771 do Código Civil, afirmou que, antes da regulação do sinistro e da recusa, o segurado nada pode exigir. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura que marca o início do prazo.

"Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora."

Exceção: quando a briga é sobre defeito do serviço

Há uma nuance. Quando a pretensão não é cobrar a indenização recusada, mas reparar dano causado por defeito do serviço (por exemplo, a demora de meses na liquidação ou um reparo mal feito), o TJCE já aplicou o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC. Foi o caso da perda total de um caminhão paga só seis meses depois, em que responderam a seguradora, o banco e a corretora (5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0070245-96.2019.8.06.0173, julgada em 04/03/2026).

Não conte com essa exceção para cobrar a indenização em si. Ela depende do tipo de pedido, e a regra segura é: não deixe passar 1 ano da recusa.

Como não perder o prazo

  1. Anote a data em que recebeu a recusa por escrito (e-mail, carta, mensagem).
  2. Se não houve resposta formal, cobre uma decisão por escrito e guarde o protocolo.
  3. Se for pedir reconsideração, faça por canal com comprovante de recebimento.
  4. Anote a data da resposta final da reconsideração: o prazo volta a correr dali.
  5. Reclamação no consumidor.gov.br ou na Susep não está prevista expressamente como causa de suspensão; se usar a ouvidoria da seguradora, deixe claro que é um pedido de reconsideração da recusa.
  6. Se faltam poucos meses, procure orientação jurídica logo.

Ação proposta antes, no Juizado, também fora do prazo, não interrompeu a prescrição no caso do TJSP citado acima. Veja o guia prazos do seguro na Lei 15.040 e o termo prescrição.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para processar a seguradora do carro?

Um ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II, da Lei 15.040/2024).

O dano moral tem prazo de 5 anos?

Não, quando ligado à recusa do seguro. O TJCE aplica 1 ano também ao dano moral.

O pedido de reconsideração para o prazo?

Suspende uma única vez, até a decisão final da seguradora (art. 127). Guarde a prova de recebimento.

A seguradora nunca respondeu. O prazo está correndo?

Pela lei nova, o prazo do segurado conta da recusa expressa e motivada. Mesmo assim, cobre uma resposta formal e não deixe o tempo passar.

A vítima do acidente tem quanto tempo?

Três anos para cobrar da seguradora (art. 126, III).

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração Cível nº 1040737-48.2025.8.26.0100 · julgado em 10/10/2026

Lei 15.040 não reabre prazo de prescrição já consumado

Favorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0070245-96.2019.8.06.0173 · julgado em 04/03/2026

Seis meses para pagar perda total de caminhão: seguradora, banco e corretora respondem

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