Prescrição de um ano vale também para o dano moral ligado à recusa do seguro
Desfavorável ao seguradoTJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3007076-63.2025.8.06.0112 · julgado em 29/07/2026
O que foi decididoO segurado ajuizou ação por danos materiais e morais contra a seguradora mais de um ano após a ciência da recusa da cobertura. A Câmara aplicou o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, afastando o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC. Entendeu que o pedido de dano moral decorrente da recusa segue o mesmo prazo e manteve a prescrição.
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Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 2ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 3007076-63.2025.8.06.0112 |
| Julgamento | 29/07/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no acórdão |
| Empresa | PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS |
Trecho da ementa
"Contrato de seguro de veículo. Ação de indenização por danos materiais e morais"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Código Civil, art. 206, § 1º, II, b
- Súmula 229 do STJ
- CDC, art. 27
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 40119942), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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