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Guia do problema

Meu filho (ou um jovem) dirigia o carro. O seguro cobre?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaDepende do que você declarou e contratou. Se a apólice excluiu condutores de 18 a 25 anos de forma clara e o jovem dirigia, o TJCE costuma manter a recusa. Se não havia exclusão expressa e o uso foi eventual, sem má-fé, a cobertura tende a ser mantida. Informar outro condutor no aviso para esconder o jovem leva à perda da indenização.

Por que a idade do condutor muda tudo

Condutores jovens custam mais no cálculo do prêmio. Por isso, o questionário pergunta se alguém de 18 a 25 anos dirige o carro e oferece duas saídas: incluir a cobertura para essa faixa, pagando mais, ou excluir esses condutores, pagando menos. Essa escolha fica registrada na proposta e na apólice.

Quando o filho ou outro jovem se envolve num acidente, a pergunta é: o que foi contratado? Há três cenários bem diferentes: a faixa foi excluída expressamente; a faixa estava coberta; ou a pergunta não foi feita ou foi ambígua.

Exclusão escolhida e clara: a recusa costuma valer

O TJCE considerou legítima a recusa quando o próprio segurado optou, na contratação, pela exclusão dos condutores de 18 a 25 anos, e o sinistro ocorreu com motorista de 23 anos. A cláusula era clara e informada, sem prova de desconhecimento ou vício de consentimento. Em outro caso, com motorista de 24 anos e apólice sem cobertura para a faixa, a indenização também foi negada.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0247545-03.2024.8.06.0001 · julgado em 15/04/2026

Condutora de 23 anos excluída na apólice: negativa de cobertura é legítima

O segurado optou, na contratação, pela exclusão de cobertura para condutores de 18 a 25 anos, e o sinistro ocorreu com uma motorista de 23 anos. A Câmara considerou a cláusula clara e informada, sem prova de desconhecimento ou vício de consentimento. Manteve a improcedência e negou o dano moral.

"SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. CONDUTORA COM IDADE NÃO COBERTA PELA APÓLICE"
Desfavorável ao segurado
TJCE · 6ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3001772-63.2018.8.06.0004 · julgado em 30/09/2020

Condutor de 24 anos sem cobertura para a faixa de 18 a 25: indenização negada

A apólice do veículo não previa cobertura para condutores entre 18 e 25 anos e o sinistro ocorreu com motorista de 24 anos. A Turma entendeu que a indenização securitária não era devida. Negou provimento ao recurso do segurado.

"SEGURO DE VEÍCULO. COBERTURA NÃO PREISTA PARA CONDUTORES ENTRE 18 E 25 ANOS"

O fundamento é simples: o segurado pagou menos justamente para não cobrir esse risco. A lei exige que a restrição esteja clara e destacada:

§ 1º As regras sobre perda de direitos, exclusão de interesses, prejuízos e riscos, imposição de obrigações e restrições de direitos serão redigidas de forma clara, compreensível e colocadas em destaque, sob pena de nulidade.

Lei nº 15.040/2024, art. 48 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Se a exclusão estava em destaque na proposta e na apólice, e você assinou, a chance de reverter é pequena. Se estava escondida nas condições gerais, há espaço para discutir.

Sem exclusão expressa: o uso eventual não tira a cobertura

A situação muda quando não houve exclusão clara e o jovem dirigiu de forma eventual. O TJCE reconheceu a perda total de um carro dirigido pelo filho do segurado, que não constava na apólice, porque não houve prova de má-fé nem de agravamento do risco. Em outro caso, a restrição era para 18 a 25 anos e o motorista tinha 31; a seguradora não podia usar a cláusula para negar o reparo.

Favorável em parte
TJCE · 6ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3000521-47.2018.8.06.0024 · julgado em 09/09/2020

Filho do segurado dirigindo sem constar na apólice: sem má-fé, perda total é devida

O veículo teve perda total quando conduzido pelo filho do segurado, que não constava na apólice, e a seguradora alegou quebra de perfil e aumento do risco. A Turma entendeu que não houve prova de má-fé nem de agravamento do risco e manteve o dever de indenizar. Afastou o dano moral e reformou a sentença em parte.

"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR"
Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3010544-46.2026.8.06.0000 · julgado em 17/09/2026

Questionário de risco: condutor diverso sem dolo não afasta reparo em tutela de urgência

A seguradora negou o reparo alegando quebra do perfil no questionário de avaliação de risco, uso por terceiro e uso comercial. A Câmara aplicou a Lei 15.040/2024, cujo art. 44 reserva a perda da garantia às declarações inexatas dolosas, e observou que a restrição era para condutores de 18 a 25 anos, enquanto o motorista tinha 31 anos. Manteve a tutela que obrigou a autorizar os reparos, sem exigir caução de quem tem gratuidade.

"CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA PARA AUTORIZAÇÃO DE REPAROS"

Pela Lei 15.040/2024, se a seguradora alega que o jovem ao volante agravou o risco, ela precisa provar o nexo entre esse agravamento e o acidente (art. 16). E, se a informação do questionário estava errada sem intenção, a consequência é a redução proporcional da indenização, não a perda total (art. 44, § 2º).

O erro que custa caro: esconder o jovem

O caso mais duro da base não é o do jovem que dirigia, e sim o da versão falsa. A segurada informou no aviso que o marido conduzia o carro; vídeo, testemunhas e sindicância mostraram que era o filho, que não constava na apólice. O TJCE afastou a tese de erro escusável e manteve a perda da indenização.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0189778-85.2016.8.06.0001 · julgado em 30/04/2026

Informar condutor falso no aviso de sinistro faz perder a indenização

No aviso de sinistro foi indicado como condutor o marido da segurada, mas vídeo, imagens, testemunhas e sindicância mostraram que o carro era dirigido pelo filho, que não constava na apólice. A Câmara afastou a tese de erro escusável e reconheceu violação da boa-fé e da veracidade exigidas pelos arts. 765 e 766 do Código Civil. Manteve a perda do direito à indenização.

"SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA NO AVISO DE SINISTRO QUANTO AO REAL CONDUTOR DO VEÍCULO"

A lei nova trata a fraude na reclamação do sinistro com rigor: ela leva à perda do direito à garantia (art. 69, § 4º). Por isso, informe sempre quem realmente dirigia. Uma recusa por faixa etária pode ser discutida; uma mentira provada, quase nunca.

Antes de o jovem pegar o carro

A melhor proteção é preventiva. Se o filho tirou a habilitação ou passou a usar o carro, comunique a seguradora e peça o endosso para incluir a faixa de 18 a 25 anos. Isso aumenta o prêmio, mas evita a discussão. A mudança de quem usa o carro pode ser um agravamento relevante do risco, que a lei manda comunicar assim que você souber:

Art. 14. O segurado deve comunicar à seguradora relevante agravamento do risco tão logo dele tome conhecimento.

§ 1º Ciente do agravamento, a seguradora poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, cobrar a diferença de prêmio ou, se não for tecnicamente possível garantir o novo risco, resolver o contrato, hipótese em que este perderá efeito em 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação de resolução.

(...)

§ 4º O segurado que culposamente descumprir o dever previsto no caput deste artigo fica obrigado a pagar a diferença de prêmio apurada ou, se a garantia for tecnicamente impossível ou o fato corresponder a tipo de risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora, não fará jus à garantia.

Lei nº 15.040/2024, art. 14 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Mesmo que a seguradora cobre a diferença, você mantém a cobertura. Veja também endosso e agravamento do risco.

O que fazer se a recusa já veio

  1. Leia a proposta e a apólice: houve exclusão expressa de 18 a 25 anos? Estava em destaque?
  2. Verifique a idade exata do condutor na data do sinistro.
  3. Se não havia exclusão clara, argumente uso eventual, boa-fé e falta de nexo causal (arts. 16 e 44).
  4. Peça a recusa por escrito e os documentos da regulação.
  5. Reclame na ouvidoria e observe o prazo de 1 ano contado da recusa.

Para contratos anteriores a 11/12/2025, o TJCE aplica o Código Civil (arts. 766 e 768) e o CDC, também exigindo má-fé ou agravamento intencional; a aplicação da lei nova a esses contratos não está pacificada. Veja condutor principal diferente e questionário de risco.

Perguntas frequentes

Excluí condutores de 18 a 25 anos e meu filho de 22 bateu. Tenho cobertura?

Em regra, não, se a exclusão estava clara e destacada. O TJCE manteve recusas nessas condições.

Meu filho tem 26 anos e a exclusão era até 25. A seguradora pode negar?

Não com base nessa cláusula. A restrição vale só para a faixa contratada.

Não havia pergunta sobre jovens. O seguro cobre?

Sem exclusão expressa e sem má-fé, o TJCE tem mantido a cobertura no uso eventual.

Posso incluir meu filho no meio da vigência?

Sim, por endosso. A seguradora pode cobrar a diferença de prêmio (art. 14, § 1º).

E se eu disser que era eu quem dirigia?

Não faça isso. Informação falsa no aviso de sinistro leva à perda da indenização.

Seu filho ou outro jovem dirigia e a seguradora negou o sinistro?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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