Seguro de vida coletivo: não renovação no fim da vigência é válida se comunicada
Desfavorável ao seguradoTJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3004413-86.2025.8.06.0001 · julgado em 20/05/2026
O que foi decididoA segurada questionou a não renovação do seguro de vida coletivo ao término da vigência. O Tribunal considerou comprovados a previsão contratual, a comunicação prévia e o desequilíbrio atuarial. Manteve a sentença de improcedência.
nao renovacaoseguro em grupo
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 3ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 3004413-86.2025.8.06.0001 |
| Julgamento | 20/05/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | pedido julgado improcedente |
| Empresa | CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. |
Trecho da ementa
"NÃO RENOVAÇÃO AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL, COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DESEQUILÍBRIO ATUARIAL COMPROVADOS."
Trecho literal da decisão.
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 37097762), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
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