Art. 124 da Lei 15.040: tenho seguro de vida há mais de 10 anos. A seguradora pode não renovar?
O que diz o art. 124
Quem pagou o seguro de vida por décadas costuma ser surpreendido com a não renovação justamente na idade em que mais precisa dele e em que é mais difícil contratar outro. O art. 124 trata desse caso:
Art. 124. Salvo se a seguradora encerrar operações no ramo ou na modalidade, a recusa de renovação de seguros individuais sobre a vida e a integridade física que tenham sido renovados sucessiva e automaticamente por mais de 10 (dez) anos deverá ser precedida de comunicação ao segurado e acompanhada de oferta de outro seguro que contenha garantia similar e preços atuarialmente repactuados, em função da realidade e do equilíbrio da carteira, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, vedados carências e direito de recusa de prestação em virtude de fatos preexistentes.
Lei nº 15.040/2024, art. 124 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Explicação do artigo
- Alcance: seguros individuais de vida e integridade física, renovados sucessiva e automaticamente por mais de 10 anos. O seguro em grupo tem outra regra (art. 123).
- Exceção: se a seguradora encerrar as operações no ramo ou na modalidade, a regra não se aplica.
- Aviso: comunicação ao segurado com no mínimo 90 dias de antecedência.
- Oferta: outro seguro com garantia similar e preço "atuarialmente repactuado". O preço pode subir, mas a seguradora precisa oferecer a alternativa.
- Vedações: no novo seguro, sem carência e sem recusa por fatos preexistentes.
Como fica na prática
- Some os anos de renovação automática do seu seguro individual. Mais de 10? O art. 124 se aplica.
- Recebeu aviso de não renovação? Confira a antecedência (90 dias) e se veio com oferta de seguro similar.
- Se não houve oferta, ou se o novo seguro traz carência ou exclusão de doenças preexistentes, a não renovação está fora da lei.
- Se a oferta tiver preço muito alto, peça a justificativa atuarial por escrito.
- Guarde os comprovantes de pagamento de todos os anos: eles provam a renovação sucessiva.
Para seguros que não chegam a 10 anos, vale a regra geral de aviso com 30 dias (art. 53).
O que mudou em relação ao Código Civil
O Código Civil não tinha regra sobre a não renovação de seguros longos. A proteção veio do STJ, que considerou abusiva a recusa de renovar seguro individual mantido por longos anos:
Recusa de renovar seguro de vida individual após décadas é abusiva
A seguradora cancelou de forma unilateral um seguro de vida individual após mais de duas décadas de renovações sucessivas e automáticas. A Quarta Turma, por maioria, considerou abusiva a recusa de renovação. O colegiado invocou precedente da Segunda Seção segundo o qual mudar de forma abrupta as condições de seguro renovado por longos anos ofende a boa-fé objetiva, a cooperação, a confiança e a lealdade.
"A recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança."
No seguro em grupo, porém, o STJ entendia que não há direito à renovação nem à devolução dos prêmios (STJ, Segunda Seção, REsp 1.569.627/RS, julgado em 22/02/2018). A lei nova transforma a proteção dos seguros individuais em regra objetiva (10 anos, 90 dias, oferta similar). Para contratos e não renovações anteriores a 11/12/2025, a referência é a jurisprudência do STJ com o CDC.
Decisões sobre não renovação de seguros longos
O TJCE, aplicando o CDC e precedentes do STJ, considerou abusiva a recusa de renovar seguro de vida mantido por mais de 30 anos por segurados idosos:
Recusa de renovar seguro de vida de 30 anos com segurados idosos é abusiva
Os segurados idosos tiveram negada a renovação de seguro de vida mantido por mais de 30 anos, sob o argumento de desequilíbrio financeiro. A Turma Recursal aplicou o CDC e entendeu abusiva a recusa no caso concreto, pela boa-fé, pela função social e pela hipervulnerabilidade dos segurados, com base em precedentes do STJ. Reconheceu o dano moral, mas reduziu o valor.
"RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LONGA DURAÇÃO. SEGURADOS IDOSOS, HIPERVULNERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL."
No seguro coletivo, a não renovação ao fim da vigência foi considerada válida quando havia previsão contratual, comunicação prévia e desequilíbrio demonstrado:
Seguro de vida coletivo: não renovação no fim da vigência é válida se comunicada
A segurada questionou a não renovação do seguro de vida coletivo ao término da vigência. O Tribunal considerou comprovados a previsão contratual, a comunicação prévia e o desequilíbrio atuarial. Manteve a sentença de improcedência.
"NÃO RENOVAÇÃO AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL, COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DESEQUILÍBRIO ATUARIAL COMPROVADOS."
A diferença entre individual e coletivo continua decisiva. Mais em jurisprudência de seguro de vida.
Pontos em aberto
- O que é "garantia similar" e até onde pode ir o "preço atuarialmente repactuado". Um preço inviável equivale a não oferecer.
- Se os anos de renovação anteriores a 11/12/2025 contam para os 10 anos. A redação fala em contratos renovados por mais de 10 anos, sem distinguir; a questão não está pacificada.
- Se o art. 124 alcança seguros vendidos como "individuais" por bancos, mas estruturados como coletivos.
Perguntas frequentes
Meu seguro de vida tem 15 anos. Podem cancelar?
Para não renovar, a seguradora deve avisar com 90 dias e oferecer outro seguro com garantia similar, sem carência e sem recusa por preexistência (art. 124).
O novo seguro oferecido é muito mais caro. É válido?
A lei permite o preço "atuarialmente repactuado", mas a oferta precisa ser real. Peça a justificativa por escrito e procure orientação se o valor for inviável.
Isso vale para seguro em grupo?
Não. O art. 124 trata de seguros individuais. No grupo, valem o art. 123 e a jurisprudência do STJ, mais favorável à seguradora.
A seguradora saiu do ramo. E agora?
Essa é a exceção do art. 124. Mas o aviso prévio da renovação (art. 53) continua devido.
Outras decisões sobre o tema
Seguro de vida em grupo: não há direito à renovação nem à devolução de prêmios
A seguradora não quer renovar seu seguro de vida antigo?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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