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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Seguro coletivo do empregador: carência de 180 dias clara é válida

Desfavorável ao seguradoTJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível nº 3001203-82.2021.8.06.0222 · julgado em 30/08/2024
O que foi decididoO empregador contratante de seguro de vida coletivo questionou a negativa baseada em carência. A Turma Recursal entendeu possível a cláusula de carência de 180 dias, com base no art. 797 do Código Civil, por estar redigida de forma clara. Não viu abusividade no caso concreto e manteve a sentença.
carenciaseguro em grupo

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador4ª Turma Recursal
ClasseRecurso Inominado Cível
Número3001203-82.2021.8.06.0222
Julgamento30/08/2024
Resultado para o seguradoDesfavorável ao segurado
Valorespedido julgado improcedente
EmpresaCAIXA SEGURADORA S.A.
EmpresaCAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

Trecho da ementa

"CLÁUSULA QUE ESTABELECE CARÊNCIA DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. ART. 797 DO CÓDIGO CIVIL."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CC, art. 797

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 14158568), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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