Seguro coletivo do empregador: carência de 180 dias clara é válida
Desfavorável ao seguradoTJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível nº 3001203-82.2021.8.06.0222 · julgado em 30/08/2024
O que foi decididoO empregador contratante de seguro de vida coletivo questionou a negativa baseada em carência. A Turma Recursal entendeu possível a cláusula de carência de 180 dias, com base no art. 797 do Código Civil, por estar redigida de forma clara. Não viu abusividade no caso concreto e manteve a sentença.
carenciaseguro em grupo
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 4ª Turma Recursal |
| Classe | Recurso Inominado Cível |
| Número | 3001203-82.2021.8.06.0222 |
| Julgamento | 30/08/2024 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | pedido julgado improcedente |
| Empresa | CAIXA SEGURADORA S.A. |
| Empresa | CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. |
Trecho da ementa
"CLÁUSULA QUE ESTABELECE CARÊNCIA DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. ART. 797 DO CÓDIGO CIVIL."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 797
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 14158568), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
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