Seguro coletivo de acidentes pessoais: sem prova de informação, vale a expectativa
Favorável ao seguradoTJCE · 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0920782-70.2014.8.06.0001 · julgado em 13/08/2026
O que foi decididoOs sucessores do segurado cobraram indenização de seguro coletivo de acidentes pessoais e danos morais. A sentença condenou o GBOEX, que apresentava a cobertura ao consumidor, e extinguiu o processo quanto à Confiança Companhia de Seguros. O Tribunal manteve o GBOEX no processo pela aparência contratual e entendeu que não houve prova do cumprimento do dever de informação. Prevaleceu a legítima expectativa do consumidor, e a indenização e os danos morais foram mantidos.
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Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0920782-70.2014.8.06.0001 |
| Julgamento | 13/08/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | indenização de R$ 66.362,72 por invalidez permanente por acidente e danos morais de R$ 10.000,00 mantidos |
Trecho da ementa
"DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APARÊNCIA CONTRATUAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA."
Trecho literal da decisão.
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 40818133), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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