Incêndio com perda total: indenização é o prejuízo real, até o limite da apólice
Desfavorável ao seguradoSTJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 1.955.422/PR · julgado em 14/06/2022
O que foi decididoEm seguro de dano, houve perda total de imóvel por incêndio e discutiu-se se a indenização seria o valor máximo da apólice. A Quarta Turma, por maioria, registrou que, no Código de 1916, a jurisprudência garantia o valor integral da apólice. Com o Código Civil de 2002, prevalece o princípio indenitário, e a indenização corresponde ao efetivo prejuízo no momento do sinistro, até o limite contratado.
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Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Quarta Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 1.955.422/PR |
| Julgamento | 14/06/2022 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/2002."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 778
- CC, art. 781
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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