Aparelhos queimados por oscilação de energia: o seguro residencial cobre ou é a distribuidora que paga?
Duas portas para o mesmo prejuízo
Quando uma oscilação, um pico de tensão ou a volta brusca da energia queima a geladeira, a TV ou o computador, o consumidor tem, em tese, dois caminhos. O primeiro é o seguro residencial, se ele tiver a cobertura de danos elétricos. O segundo é a distribuidora de energia, que presta um serviço e responde pelos defeitos desse serviço. Os dois caminhos não se excluem, mas você não pode receber duas vezes pelo mesmo dano.
Na busca por jurisprudência verificada do TJCE, a palavra “danos elétricos” trouxe mais de cem resultados, mas quase todos eram ações regressivas: a seguradora indenizou o cliente e depois foi cobrar o valor da distribuidora. Esses casos foram descartados da base porque não têm o segurado consumidor como parte. Não há, na base, acórdão de 2025 ou 2026 de segurado contra seguradora por danos elétricos. Por isso esta página explica a lógica da lei e mostra decisões próximas, sem prometer como o tribunal julgaria um caso concreto.
O que o seguro residencial cobre
Danos elétricos raramente estão na cobertura básica. Na maioria das apólices, a básica é incêndio, queda de raio e explosão; danos elétricos aparecem como cobertura adicional, com limite menor e franquia. A primeira coisa a fazer é ler a apólice e as condições gerais. A Lei 15.040/2024 exige que os riscos excluídos estejam descritos de forma clara:
Art. 9º O contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada.
§ 1º Os riscos e os interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca.
Lei nº 15.040/2024, art. 9 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Recusas comuns citadas por consumidores são a exclusão de tela ou display, a exigência de laudo técnico de cada aparelho e o pagamento parcial. A exigência de laudo, em si, não é ilegal: o que a lei veda é pedir documentos não previstos ou impossíveis de produzir. E, quando a seguradora nega, as cláusulas de exclusão são lidas de forma restritiva, cabendo a ela provar o fato que as aciona:
Art. 59. As cláusulas referentes a exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.
Lei nº 15.040/2024, art. 59 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Quando a queda de raio é o fundamento da cobertura, o TJCE exige prova do raio e do nexo com o defeito. Em seguro de máquinas de um hotel, a falha elétrica era incontroversa, mas não havia prova do raio exigida pela apólice, e o pedido foi negado.
Seguro de máquinas: dano por raio exige prova da descarga e do nexo
Um hotel acionou seguro de máquinas e equipamentos alegando que um raio danificou seus equipamentos de energia solar. A Câmara observou que a falha elétrica era incontroversa, mas não havia prova do raio nem de que ele causou o defeito, como laudo técnico exigido pela cláusula 13 da apólice. Manteve a improcedência, lembrando que a revelia da seguradora não leva automaticamente à procedência.
"AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE RISCOS DIVERSOS - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS"
A responsabilidade da distribuidora de energia
A distribuidora é fornecedora de serviço e responde pelos danos causados por defeito na prestação, sem que o consumidor precise provar culpa. É a regra do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
Na prática, o pedido de ressarcimento de danos elétricos é feito diretamente à distribuidora, pelos canais de atendimento dela, com a descrição do evento, a data e a hora, os aparelhos atingidos e, em geral, orçamentos ou laudos de assistência técnica. As regras e os prazos desse pedido são fixados pelo setor elétrico e não constam da base legal deste site; confira-os no atendimento da própria distribuidora.
Se a seguradora pagar o seu prejuízo, ela assume o seu lugar para cobrar da distribuidora. É a sub-rogação, prevista na lei nova:
Art. 94. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano.
(...)
§ 3º A sub-rogação da seguradora não poderá implicar prejuízo ao direito remanescente do segurado ou do beneficiário contra terceiros.
Lei nº 15.040/2024, art. 94 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
O § 3º importa para você: a sub-rogação não pode prejudicar o que sobrou do seu direito. Se a seguradora pagou só uma parte, você ainda pode cobrar o restante de quem causou o dano.
Seguro ou distribuidora: qual acionar primeiro
| Situação | Caminho mais prático |
|---|---|
| Apólice com cobertura de danos elétricos e prejuízo acima da franquia | Acionar o seguro; a seguradora pode cobrar da distribuidora depois |
| Sem cobertura de danos elétricos ou prejuízo abaixo da franquia | Pedir ressarcimento à distribuidora |
| Seguro pagou só parte do prejuízo | Cobrar a diferença da distribuidora (o direito remanescente é preservado) |
| Seguro e distribuidora recusaram | Reclamar nos canais oficiais e avaliar ação; a prova técnica do aparelho é central |
Seja qual for o caminho, guarde os aparelhos danificados até a vistoria ou o laudo. O art. 68 da Lei 15.040 proíbe alterar ou destruir elementos ligados ao sinistro antes da regulação; descartar a TV queimada pode custar a indenização.
Decisões próximas que ajudam a entender o tema
Embora não haja acórdão recente do TJCE sobre danos elétricos com segurado contra seguradora, há decisões úteis sobre falha elétrica e cláusulas limitativas. Num incêndio de origem elétrica em estabelecimento comercial, a Câmara interpretou a cláusula a favor do segurado e admitiu a condenação direta da seguradora nos limites da apólice.
Incêndio por falha elétrica na empresa: cláusula limitativa lida a favor do segurado
O seguro empresarial foi negado após incêndio decorrente de falha elétrica. A Câmara interpretou a cláusula limitativa da forma mais favorável ao consumidor e admitiu a condenação direta da seguradora, nos limites da apólice. Examinou ainda a responsabilidade civil perante terceiro locatário e os lucros cessantes, com provimento parcial do recurso.
"SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO DECORRENTE DE FALHA ELÉTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA"
E o STJ firmou que a seguradora tem o ônus de provar as causas que excluem a cobertura, o que se aplica também à alegação de que o dano veio de desgaste ou defeito interno do aparelho, e não da descarga elétrica.
Seguradora tem o ônus de provar a causa que exclui a cobertura
O caso envolvia cobrança de indenização pela perda total de um equipamento, em relação sem partes vulneráveis. A Terceira Turma, por maioria, aplicou a distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do CPC. O autor deve provar a contratação, o pagamento do prêmio e o sinistro, e a seguradora deve provar as causas excludentes de cobertura.
"Nas demandas de indenização securitária deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura."
Passo a passo depois da queima
- Anote data e hora do evento e se vizinhos também tiveram problema; isso ajuda a provar a oscilação.
- Não jogue fora os aparelhos. Fotografe as etiquetas com modelo e número de série.
- Leve a uma assistência técnica e peça laudo que indique a causa provável do defeito.
- Abra o aviso de sinistro na seguradora, se a apólice tiver a cobertura, e o pedido de ressarcimento na distribuidora.
- Se houver recusa, peça a justificativa por escrito e os documentos da regulação (art. 83 da Lei 15.040).
- Registre reclamação na ouvidoria (resposta em até 15 dias) e no consumidor.gov.br antes de pensar em ação. Veja o que fazer quando a seguradora nega.
Contra a seguradora, o prazo é de 1 ano da ciência da recusa (art. 126, II, da Lei 15.040). Contra a distribuidora, o prazo segue o CDC, mas não deixe para depois: a prova técnica se perde com o tempo. Se o valor for modesto, o Juizado Especial costuma ser a via usada, desde que a causa não dependa de perícia complexa.
Perguntas frequentes
O seguro residencial básico cobre queima de aparelhos?
Normalmente não. A cobertura básica costuma ser incêndio, raio e explosão. Danos elétricos aparecem como cobertura adicional; confira a apólice.
Posso pedir à distribuidora e ao seguro ao mesmo tempo?
Pode abrir os dois pedidos, mas não pode receber duas vezes pelo mesmo prejuízo. Se a seguradora pagar, ela assume o direito de cobrar da distribuidora (sub-rogação).
A seguradora pode exigir laudo técnico de cada aparelho?
Pode exigir os documentos previstos no contrato e, de forma justificada, documentos complementares que você consiga produzir (art. 86, § 2º, da Lei 15.040/2024).
A seguradora negou porque a tela da TV estaria excluída. Isso vale?
Depende de a exclusão estar escrita de forma clara e em destaque. Exclusões são interpretadas de forma restritiva e cabe à seguradora provar o fato que as aciona (art. 59 da Lei 15.040/2024).
Existe decisão do TJCE sobre danos elétricos contra a seguradora?
Na base verificada deste site, não há acórdão de 2025 ou 2026 nesse sentido. Os julgados encontrados são ações regressivas de seguradoras contra a distribuidora.
Seus aparelhos queimaram e o seguro ou a distribuidora não pagou?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
Leia também
- Seguro residencial: o que fazer depois de incêndio, roubo, vendaval ou alagamento
- O que é sub-rogação no seguro e quando a seguradora cobra o culpado
- O que é franquia no seguro e quando ela pode ser cobrada
- O que é exclusão de cobertura e quando ela vale contra o segurado
- Como ler uma apólice de seguro e achar o que importa
- Jurisprudência do TJCE sobre seguro residencial, de condomínio e empresarial