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Guia do problema

Seguro empresarial de estoque e mercadorias: por que a seguradora nega e o que fazer

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaNo seguro empresarial, estoque e mercadorias entram na cobertura de conteúdo, dentro do limite contratado e para a atividade declarada na apólice. As recusas mais comuns são atividade diferente da informada, estoque acima do valor segurado e falta de prova da existência das mercadorias. O TJCE não estende a apólice a atividade não declarada, mas aceita prova da posse dos bens mesmo com nota em nome de terceiro.

Como o estoque entra no seguro empresarial

Mercadorias, matérias-primas e produtos acabados costumam estar na cobertura de conteúdo do seguro empresarial, ao lado de máquinas, móveis e equipamentos. A apólice indica o local de risco, a atividade exercida e um limite máximo para o conteúdo. Alguns seguros de estoque funcionam com declarações mensais do valor das mercadorias, as chamadas averbações, porque o estoque varia ao longo do ano.

Três pontos definem quase todas as recusas: a atividade que você declarou, o valor que contratou e a prova de que as mercadorias existiam no dia do sinistro.

Atividade declarada e apólice que não cobre tudo

Quando o estabelecimento exerce várias atividades e a apólice só cobre uma, a seguradora costuma recusar o sinistro ligado às outras. O TJCE confirmou essa leitura: a interpretação mais favorável ao consumidor não altera o risco para o qual o seguro foi contratado.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000463-32.2021.8.06.0091 · julgado em 30/09/2024

Apólice que cobre só uma das atividades da loja não se estende às demais

A apólice empresarial cobria apenas uma das atividades exercidas no estabelecimento comercial do segurado. A Turma entendeu que a interpretação mais favorável ao consumidor não pode alterar o risco para o qual o seguro foi contratado. Manteve a sentença de improcedência.

"CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE QUE COBRE APENAS UMA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS EXERCIDAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL"

O mesmo vale para a escolha da modalidade. Uma apólice só de conteúdo não paga as instalações incorporadas ao prédio. Antes de contratar ou renovar, confira se a atividade descrita corresponde ao que a empresa faz de fato, e se o local de risco é o endereço correto.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0133871-91.2017.8.06.0001 · julgado em 24/09/2026

Seguro empresarial só de conteúdo não cobre instalações incorporadas ao imóvel

Uma empresa teve o estabelecimento atingido por incêndio e pediu complemento da indenização por instalações, despesas fixas e dano moral. A Câmara aplicou o CDC à pessoa jurídica destinatária final, mas observou que a apólice cobria só a modalidade conteúdo, sem a cobertura prédio. Negou os pedidos por falta de cobertura e de prova contábil e por não demonstrada ofensa à honra objetiva da empresa.

"AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS"

Valor segurado, averbações e rateio

Se a empresa segurou o estoque por valor menor que o real, a seguradora pode tentar aplicar o rateio: pagar só a proporção entre o valor segurado e o valor existente. A Lei 15.040/2024 limitou essa prática. O rateio só vale se estiver expressamente pactuado, com exemplo de cálculo na apólice:

Art. 91. Na hipótese de sinistro parcial, o valor da indenização devida não será objeto de rateio em razão de seguro contratado por valor inferior ao do interesse, salvo disposição em contrário.

§ 1º Quando expressamente pactuado o rateio, a seguradora exemplificará na apólice a fórmula para cálculo da indenização.

§ 2º A aplicação do rateio em razão de infrasseguro superveniente será limitada aos casos em que for expressamente afastado na apólice o regime de ajustamento final de prêmio, e o aumento do valor do interesse lesado decorrer de ato voluntário do segurado.

Lei nº 15.040/2024, art. 91 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Nos seguros que exigem declarações contínuas de estoque, a omissão comprovada pode levar à perda da garantia, mas o segurado pode afastar essa consequência provando a boa-fé e pagando a diferença do prêmio:

Art. 47. Quando o seguro, por sua natureza ou por expressa disposição, for do tipo que exige informações contínuas ou averbações de globalidade de riscos e interesses, a omissão do segurado, desde que comprovada, implicará a perda da garantia, sem prejuízo da dívida do prêmio.

(...)

§ 2º O segurado poderá afastar a aplicação da sanção de perda da garantia consignando a diferença de prêmio e provando a casualidade da omissão e sua boa-fé.

Lei nº 15.040/2024, art. 47 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Para contratos anteriores a 11/12/2025 valem o Código Civil e o CDC. A aplicação da lei nova a esses contratos não está pacificada; ainda assim, cláusulas de rateio sem destaque já eram questionadas com base no CDC.

Prova da existência das mercadorias

A seguradora pode pedir notas fiscais de entrada, inventário, livros fiscais e relatórios do sistema de estoque. O TJCE, porém, não exige que a nota esteja em nome da empresa segurada se houver prova de posse, uso e integração dos bens ao estabelecimento. Num roubo de equipamentos, a recusa por nota em nome de terceiro foi afastada.

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0273687-49.2021.8.06.0001 · julgado em 29/05/2026

Roubo de equipamentos da empresa: nota fiscal em nome de terceiro não afasta o seguro

Uma empresa teve roubados equipamentos essenciais à sua atividade e a seguradora negou a indenização porque as notas fiscais estavam em nome de terceiros. A Turma entendeu que basta demonstrar posse, uso e integração dos bens ao estabelecimento e aplicou o CDC à pessoa jurídica destinatária final. Manteve a indenização limitada ao valor da apólice.

"CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. ROUBO DE EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADA"
  • Notas fiscais de compra e de venda dos últimos meses.
  • Inventário periódico e relatórios do sistema de gestão.
  • Fotos e vídeos do estoque (câmeras internas, inclusive).
  • Declarações de estoque enviadas à seguradora, se a apólice exigia.
  • Laudos do Corpo de Bombeiros ou da perícia sobre o sinistro.
  • Escrituração contábil assinada pelo contador.

Vistoria prévia: ela prova alguma coisa?

Muitos empresários acreditam que, se a seguradora vistoriou o imóvel antes de aceitar o seguro, não pode depois alegar problema no risco. A lei nova traz uma regra importante sobre isso: a simples inspeção prévia não faz presumir que a seguradora conhecia vícios ocultos do estabelecimento:

Art. 93. Não se presume na garantia do seguro a obrigação de indenizar o vício não aparente e não declarado no momento da contratação do seguro, nem seus efeitos exclusivos.

(...)

§ 2º A simples inspeção prévia pela seguradora de riscos relacionados com atividades empresariais não autoriza a presunção de conhecimento do vício.

Lei nº 15.040/2024, art. 93 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Isso não significa que a vistoria seja irrelevante. Se a seguradora viu e registrou a situação real (atividade, estoque, instalações) e mesmo assim aceitou, ela não pode depois alegar que desconhecia aquilo que constou da própria vistoria. E as declarações escritas da seguradora vinculam: o STJ reconheceu cobertura desde a data que a seguradora havia informado por escrito, mesmo antes da emissão formal da apólice.

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.189.140/SP · julgado em 07/04/2026

Declaração da seguradora de que o bem estava coberto vincula desde a data informada

Uma colheitadeira foi destruída em incêndio antes da emissão formal da apólice, mas a seguradora havia declarado por escrito que o bem estava coberto desde data anterior ao sinistro. A Terceira Turma afirmou que a apólice formaliza a obrigação, que nasce do consenso entre as partes. Com base na boa-fé objetiva e na intenção das declarações, reconheceu a cobertura desde a data indicada pela seguradora. O informativo cita também os arts. 56 e 57 da Lei 15.040/2024.

"A declaração da seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura, vinculando-a desde a data mencionada na declaração."

O que fazer depois da recusa

  1. Peça a recusa expressa e motivada, com a cláusula e o relatório da regulação (arts. 82, 83 e 86, § 6º, da Lei 15.040).
  2. Compare a atividade e o local de risco descritos na apólice com a realidade da empresa.
  3. Se houve rateio, peça a fórmula e verifique se ela está na apólice (art. 91, § 1º).
  4. Reúna a prova do estoque com o contador.
  5. Faça pedido de reconsideração e reclame na ouvidoria (15 dias).
  6. Avalie a ação antes de completar 1 ano da recusa (art. 126, II).

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Perguntas frequentes

A seguradora pode pagar só uma parte porque o estoque era maior que o segurado?

Só se o rateio estiver expressamente previsto na apólice, com exemplo de cálculo (art. 91 da Lei 15.040/2024). Sem isso, a regra é não ratear no sinistro parcial.

Minha apólice cobre só uma atividade e o sinistro foi na outra. Tenho direito?

Em regra, não. O TJCE não estende a cobertura para atividade não declarada. A discussão muda se houver prova de informação errada na venda.

A nota fiscal das mercadorias está em nome de outra empresa do grupo. Perco o seguro?

Não necessariamente. O TJCE aceitou prova de posse e uso dos bens no estabelecimento, mesmo com nota em nome de terceiro.

A vistoria prévia impede a seguradora de negar?

Não automaticamente. A lei diz que a inspeção prévia não presume conhecimento de vício oculto, mas o que a seguradora registrou na vistoria pode ser usado a favor do segurado.

A seguradora negou a indenização do estoque da sua empresa?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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