Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · [email protected]
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Residencial e empresarial › A seguradora não faz a vistoria ou demora para decidir o sinistro da…
Guia do problema

A seguradora não faz a vistoria ou demora para decidir o sinistro da casa ou da empresa

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaPela Lei 15.040/2024, a seguradora tem até 30 dias para dizer se cobre o sinistro, contados do aviso com os documentos listados na apólice, sob pena de perder o direito de recusar (art. 86); e, reconhecida a cobertura, mais 30 dias para pagar (art. 87). Pedidos de documentos complementares só suspendem o prazo uma ou duas vezes, conforme o valor. Atrasada, a seguradora paga multa de 2%, correção, juros e perdas e danos (art. 88).

A demora também é uma forma de recusa

Depois do incêndio, do vendaval ou do roubo, o segurado precisa da vistoria para começar a reparar. Quando a seguradora demora, pede documentos repetidos ou deixa o processo parado, o prejuízo cresce: a casa fica sem telhado, a loja fica fechada, os bens se deterioram. A lei nova enfrentou esse problema com prazos curtos e consequências fortes.

Antes de tudo, separe as duas etapas. A regulação apura se houve sinistro coberto. A liquidação calcula quanto se deve pagar. As duas cabem à seguradora e devem andar juntas sempre que possível, com adiantamento do que já estiver apurado (art. 77). Veja o verbete regulação do sinistro.

Os prazos da Lei 15.040/2024

O prazo para a decisão sobre a cobertura começa quando você entrega o aviso com os documentos que a própria apólice lista como necessários:

Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.

(...)

§ 2º A seguradora ou o regulador do sinistro poderão solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que lhe seja possível produzi-los.

§ 3º Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o prazo para a manifestação sobre a cobertura suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.

§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.

(...)

§ 6º A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.

Lei nº 15.040/2024, art. 86 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Note o § 4º: em seguros cuja importância segurada não passa de 500 salários mínimos, que é o caso da maioria dos residenciais, o prazo só pode ser suspenso uma vez. E o § 6º impede a seguradora de mudar o motivo da recusa depois.

Reconhecida a cobertura, começa o prazo de pagamento, com as mesmas regras de suspensão. A demora gera multa e juros:

Art. 88. A mora da seguradora fará incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveriam ter sido pagos, conforme disposto nos arts. 86 e 87 desta Lei.

Lei nº 15.040/2024, art. 88 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Os comentários a esses artigos estão em art. 86, art. 87 e art. 88.

Contratos de seguro de danos formados ou renovados a partir de 05/01/2027 seguirão também a Resolução CNSP 496/2026, que repete os 30 dias para regulação e para pagamento. Para contratos anteriores a 11/12/2025, valem o Código Civil, o CDC e a Circular Susep 621/2021 (prazo de 30 dias para liquidação); a aplicação da lei nova a eles ainda não está pacificada.

O regulador também tem deveres

Quem faz a vistoria e a regulação age por conta da seguradora, mas a lei lhe impõe deveres próprios, inclusive o de informar o segurado sobre o conteúdo das apurações quando solicitado:

Art. 80. Cumpre ao regulador e ao liquidante de sinistro:

I - exercer suas atividades com probidade e celeridade;

II - informar os interessados de todo o conteúdo de suas apurações, quando solicitado, respeitada a exceção prevista no parágrafo único do art. 83 desta Lei;

III - empregar peritos especializados, sempre que necessário.

Lei nº 15.040/2024, art. 80 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

E, se o regulador não informar prontamente os valores apurados à seguradora, ele responde junto com ela pelos danos da demora (art. 78, parágrafo único). Peça sempre, por escrito, o relatório da regulação: é documento comum às partes (art. 82).

O que o TJCE decide sobre burocracia e documentos

O tribunal pune a exigência burocrática sem fundamento. No seguro empresarial vendido em agência, a seguradora alegou falta de documentos; a prova de entrega ao gerente do banco bastou, e a resistência gerou dano moral à empresa.

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0157587-16.2018.8.06.0001 · julgado em 26/08/2026

Incêndio na empresa: documentos entregues ao gerente do banco valem para a seguradora

A seguradora negou a indenização de um seguro empresarial após incêndio alegando falta de documentos. A Câmara aceitou a prova de entrega da documentação ao gerente da agência bancária, integrante da cadeia de fornecimento, pela teoria da aparência. Manteve a indenização securitária e o dano moral à empresa pela resistência reiterada e arbitrária.

"AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EMPRESARIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SINISTRO DE INCÊNDIO"

Quando a recusa é julgada indevida, a seguradora paga com correção e juros, e o tribunal ajusta os critérios à Lei 14.905/2024, além de aplicar a franquia contratual.

Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0011948-41.2015.8.06.0075 · julgado em 17/06/2026

Seguro residencial negado indevidamente: juros, correção e franquia ajustados

O acórdão anterior reconheceu o dever de indenizar danos materiais decorrentes de negativa indevida em seguro residencial. Nos embargos, a Câmara fixou os critérios de correção monetária e juros, à luz da Lei 14.905/2024. Também examinou a aplicação da franquia e da participação obrigatória do segurado previstas no contrato.

"SEGURO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO"

Mas o segurado também tem ônus. Numa ação de seguro residencial, a autora declarou não ter outras provas e depois alegou falta de perícia; a Turma viu comportamento contraditório e manteve a improcedência. Ou seja: se a prova técnica é necessária, peça-a no momento certo.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 5ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 0006930-48.2018.8.06.0038 · julgado em 22/07/2026

Segurada que disse não ter provas não pode depois alegar falta de perícia

A ação de cobrança de seguro residencial foi julgada improcedente e a segurada recorreu alegando cerceamento de defesa por falta de perícia. A Turma observou que as partes foram intimadas para especificar provas e a autora declarou expressamente não ter outras provas. Reconheceu comportamento contraditório e preclusão lógica e manteve a sentença.

"CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS"

Passo a passo para destravar a regulação

  1. Faça o aviso por escrito (e-mail, aplicativo ou protocolo) e guarde a data. Ela marca o início do prazo.
  2. Peça a lista de documentos prevista na apólice e entregue tudo de uma vez, com protocolo.
  3. Se a seguradora pedir documento complementar, peça a justificativa e verifique se é possível produzi-lo (art. 86, § 2º).
  4. Conte os prazos: 30 dias para decidir e 30 para pagar, com no máximo uma suspensão na maioria dos residenciais.
  5. Peça adiantamento do valor incontroverso (art. 77, parágrafo único).
  6. Vencido o prazo, notifique a seguradora, reclame na ouvidoria (15 dias) e no consumidor.gov.br, e avalie a ação.

O passo a passo para acionar o seguro e o guia de sinistro residencial trazem modelos de organização dos documentos.

Prazo para agir

A demora da seguradora não paralisa a sua prescrição indefinidamente. Pela Lei 15.040, o prazo de 1 ano do segurado conta da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II). Se a seguradora simplesmente não responde, ela perde o direito de recusar pelo art. 86. Ainda assim, não espere: documente a mora e busque orientação. Veja prescrição no seguro residencial e empresarial.

Perguntas frequentes

Quanto tempo a seguradora tem para fazer a vistoria?

A lei não fixa prazo só para a vistoria, mas fixa 30 dias para a decisão sobre a cobertura, contados do aviso com os documentos (art. 86 da Lei 15.040/2024). A vistoria tem de caber nesse prazo.

A seguradora pediu documentos de novo. O prazo para?

Suspende, mas só uma vez na maioria dos seguros residenciais (até 500 salários mínimos) e no máximo duas nos demais (art. 86, §§ 3º e 4º).

O que acontece se a seguradora não responder em 30 dias?

Ela decai do direito de recusar a cobertura (art. 86). Depois, tem mais 30 dias para pagar; atrasando, paga multa de 2%, correção e juros (art. 88).

Posso consertar a casa antes da vistoria?

Só o urgente para evitar danos maiores, com fotos e recibos. As despesas de contenção correm por conta da seguradora (art. 67).

Esses prazos valem para o meu seguro antigo?

Para contratos anteriores a 11/12/2025, a aplicação da lei nova não está pacificada; valem o Código Civil, o CDC e a Circular Susep 621/2021, que também prevê 30 dias para liquidação.

A seguradora está demorando para vistoriar ou decidir o seu sinistro?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

Falar no WhatsApp

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

Falar no WhatsApp