Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · [email protected]
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Seguro cobrado sem contratar › Prazo para pedir de volta seguro não contratado: 5 anos ou 10 anos?
Guia do problema

Prazo para pedir de volta seguro não contratado: 5 anos ou 10 anos?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaO TJCE aplica o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do último desconto, e rejeita o prazo de dez anos do Código Civil. Na prática, quem pede dentro de cinco anos do último desconto costuma poder discutir todos os descontos desses cinco anos; quem deixa passar cinco anos do último desconto perde o direito.

A regra aplicada pelo TJCE

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 27 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

O seguro cobrado sem contrato é tratado como fato do serviço: um defeito na prestação que causou dano ao consumidor. Por isso o prazo é o do art. 27, de cinco anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000517-78.2026.8.06.6151 · julgado em 29/09/2026

Seguro não contratado: Turma aplica cinco anos do CDC, não dez do Código Civil

A sentença julgou improcedente a ação sobre descontos de seguro não contratado, reconhecendo a prescrição de cinco anos. A autora defendeu o prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil e alegou nulidade por falta de contraditório. A Turma Recursal negou o recurso e manteve a sentença.

". CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART."
Desfavorável ao segurado
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200359-96.2023.8.06.0169 · julgado em 30/09/2026

Associação que cobra seguro responde pelo CDC, mas prazo de cinco anos já tinha corrido

A autora questionou descontos no benefício previdenciário com base em proposta de adesão a seguro oferecida por associação de aposentados. A Câmara afirmou que a natureza associativa não afasta o CDC quando a cobrança remunera serviço securitário. Aplicou o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do último desconto, e não o de dez anos do Código Civil. Como o prazo já tinha passado, manteve a prescrição e dispensou a perícia grafotécnica.

"A natureza associativa da demandada não afasta a incidência do CDC quando a cobrança está vinculada à prestação remunerada de serviço securitário, expressamente abrangido pelo art. 3º, § 2º, do CDC, não se tratando de simples contribuição destinada ao custeio ordinário da associação."

Do último desconto, não do primeiro

Os acórdãos contam o prazo a partir do último desconto. Se a cobrança ainda está ativa, o prazo nem começou a correr para a série inteira. Se a cobrança parou, conte cinco anos da última.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 5ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3001272-13.2024.8.06.0157 · julgado em 17/09/2026

Descontos de seguro em 2018 e 2019: prescrição de cinco anos conta do último

A autora alegou dezesseis descontos de seguro não contratado em sua conta, entre janeiro de 2018 e julho de 2019, e só ajuizou ação depois de 2024. A Turma Recursal aplicou o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do último desconto. Afirmou que a alegação de descoberta tardia não afasta a ciência presumida pelo acesso mensal aos extratos. A prescrição foi mantida.

"Em descontos sucessivos em conta bancária, o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC conta-se do último desconto indevido."

No caso acima, os descontos foram de janeiro de 2018 a julho de 2019 e a ação veio depois de 2024: prescrita. A Turma também rejeitou o argumento de descoberta tardia, porque o acesso mensal aos extratos permitia saber da cobrança. Esse ponto é duro: quem tem extrato disponível dificilmente convence que só soube anos depois.

Recebo tudo desde o início ou só cinco anos?

É a pergunta mais comum de quem paga seguro há dez anos sem saber. A leitura mais comum é que cada desconto indevido é uma lesão própria. A contagem pelo último desconto define se a pretensão está viva; os descontos mais antigos que cinco anos antes da ação tendem a ficar de fora. A discussão sobre recuperar parcelas mais antigas existe, mas não encontramos acórdão da base que a acolha.

Esta é uma área com divergência de detalhe. Leve os extratos a um advogado para calcular o que ainda está dentro do prazo.

E o prazo de um ano da lei de seguros?

A Lei 15.040/2024 fixa um ano para a pretensão do segurado contra a seguradora, inclusive para restituição de prêmio, contado da recusa expressa (art. 126, II).

Art. 126. Prescrevem:

(...)

II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Mas quem não contratou não é segurado. Por isso, os acórdãos da base aplicam o CDC. O TJSP afastou expressamente a prescrição anual em um seguro debitado de aposentado, por se tratar de inexistência do negócio e fato do serviço.

Favorável ao segurado
TJSP · 16ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1033025-23.2025.8.26.0224 · julgado em 29/09/2026

Seguro residencial debitado de aposentado sem prova de contratação

Um seguro residencial foi debitado por três anos da conta em que o consumidor idoso recebia a aposentadoria, sem prova de contratação. A 16ª Câmara afastou a prescrição anual, por se tratar de inexistência do negócio e fato do serviço, com prazo de cinco anos. Considerou que proposta sem assinatura e telas internas sem registros de auditoria não provam a contratação. Banco e corretora do mesmo grupo responderam solidariamente.

"Telas sistêmicas unilaterais não suprem o ônus probatório do fornecedor quanto à regularidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor."

A questão ainda pode ser levantada pelas empresas em casos a partir de 11/12/2025. Para cobranças anteriores, valem o CDC e o Código Civil da época. Veja art. 126 comentado.

Por que não dez anos?

Alguns consumidores defendem o prazo geral de dez anos do Código Civil (art. 205). O TJCE rejeitou essa tese nos acórdãos da base: a relação é de consumo, e o CDC tem prazo próprio para fato do serviço. Até mesmo quando o desconto foi feito por associação de aposentados, a 6ª Câmara aplicou o CDC e os cinco anos.

Exemplos de contagem

SituaçãoLeitura usual no TJCE
Descontos de 2019 até hoje, ainda ativosAção possível; pedido alcança os últimos cinco anos antes da ação
Descontos de 2018 a 2019, ação em 2025Prescrito: cinco anos do último desconto já passaram
Desconto único em 2022, ação em 2026Dentro do prazo
Descontos estornados no mesmo dia, há quatro anosSem valor a devolver; dano moral improvável

Os exemplos simplificam. A data exata do último desconto, eventuais interrupções da prescrição e o tipo de ação podem mudar o resultado. Por isso, quanto mais perto dos cinco anos, mais urgente é procurar orientação.

Como se proteger do prazo

  1. Assim que descobrir o desconto, tire os extratos dos últimos cinco anos.
  2. Peça o cancelamento por escrito, para parar a cobrança.
  3. Não espere a resposta da empresa indefinidamente: reclamação administrativa não suspende, com segurança, o prazo do CDC.
  4. Se a cobrança parou há mais de quatro anos, procure um advogado logo.
  5. Reúna todos os descontos da mesma empresa em um único pedido.

Veja também devolução em dobro e o guia prazos do seguro na Lei 15.040.

Perguntas frequentes

O banco disse que já passou o prazo para contestar. É verdade?

Depende de quando foi o último desconto. Se foi há menos de cinco anos, o TJCE tem admitido a ação. Prazos internos do banco não substituem a lei.

Pago há 10 anos sem saber. Perdi tudo?

Não necessariamente. Se a cobrança continua ou parou há menos de cinco anos, a ação é possível. Mas a parte mais antiga tende a ficar fora da devolução.

Reclamar no banco suspende o prazo?

Não há segurança disso no CDC. Use a reclamação, mas não deixe o prazo correr confiando nela.

Descobri só agora porque não olhava o extrato. Isso conta?

O TJCE rejeitou a tese de descoberta tardia quando o consumidor tinha acesso mensal aos extratos.

O prazo de um ano da Lei 15.040 vale para mim?

Nos acórdãos da base, não: quem não contratou não é segurado, e aplica-se o CDC. A questão pode surgir em casos novos.

Tem dúvida se ainda está no prazo para pedir de volta um seguro que não contratou?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

Falar no WhatsApp

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

Falar no WhatsApp